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5847958-68.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847958-68.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FONTANA DI TREVI AGRAVADO : ZOSIMAR BRAGA DOS SANTOS RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FONTANA DI TREVI, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de DEISILANE DA SILVA, ora agravada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento 333 para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e DETERMINAR A EXCLUSÃO da quantia de R$ 64.154,86, lançada sob a rubrica “Serviço” no demonstrativo do evento 326, arquivo 2, por corresponder a honorários advocatícios contratuais de 20%. INDEFIRO o pedido de suspensão integral da execução e o pedido de condenação do excipiente por litigância de má-fé. Em razão do acolhimento parcial da exceção e do proveito econômico obtido pelo excipiente, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor decotado da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precluso o presente decisum, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais, preservados os encargos legalmente exigíveis e as verbas sucumbenciais fixadas judicialmente. Após, volvam os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Inconformado, o exequente interpõe o presente recurso. Em suas razões, o agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando, em síntese, a impossibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade apresentada por terceiro que não é parte no processo de execução. Afirma que a cobrança dos honorários advocatícios convencionais está em conformidade com a convenção de condomínio e a legislação, não se confundindo com os honorários de sucumbência, pois decorrem do inadimplemento e visam a ressarcir o condomínio das despesas com a cobrança, evitando onerar os demais condôminos. Sustenta o completo descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo suposto excesso, uma vez que a cobrança estava amparada na convenção condominial e a exclusão da verba decorreu de aplicação de entendimento jurisprudencial não vinculante. Por entender estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, pede a concessão da tutela recursal para que seja dado prosseguimento à execução considerando todo o débito condominial conforme a planilha apresentada nos autos. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, mantendo-se a cobrança dos honorários convencionais e revogando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Preparo visto. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as diversas ponderações feitas pelo ente municipal réu/agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, para que a suspensão postulada possa ser concedida, necessário se faz verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, o perigo de dano irreparável ou de impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, conforme disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se pode perder de vista, ainda, que o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Feitas estas considerações, no caso em tela, verifica-se que a pretensão deduzida pelo agravante, qual seja, a manutenção da cobrança de honorários advocatícios convencionais em execução de taxas condominiais, guarda estreita e indissociável relação com o próprio mérito recursal. A controvérsia sobre a legalidade da cumulação de encargos e a interpretação da convenção condominial frente aos dispositivos do Código Civil (arts. 389, 395 e 404) demanda um exame aprofundado, próprio do julgamento colegiado, não se podendo, nesta fase de cognição sumária, antecipar juízo de valor que esvaziaria o objeto do recurso. Do mesmo modo, a alegação de ilegitimidade do terceiro interessado para o manejo da exceção de pré-executividade impõe o revolvimento de questões atinentes à legitimidade processual que se confundem com o mérito da própria exceção acolhida pelo juízo a quo. Dessa maneira, a análise de tais pontos, por sua complexidade e relevância jurídica, deve ser reservada ao julgamento do mérito por esta Câmara Cível, após a devida formação do contraditório. Ademais, não se vislumbra, no presente momento, a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a medida excepcional. O prosseguimento da execução nos moldes definidos pela decisão recorrida não retira do agravante a possibilidade de, caso o recurso venha a ser provido pelo órgão colegiado, obter o valor declinado. Ademais, entendo que as matérias trazidas à apreciação por esta Corte de Justiça possuem traços de satisfatividade. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado, por entender que a matéria trazida a debate exige a análise exauriente pelo colegiado, não sendo o momento processual oportuno para a intervenção requerida. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, no prazo legal, apresente resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 25D

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5847958-68.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FONTANA DI TREVI AGRAVADO : ZOSIMAR BRAGA DOS SANTOS RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FONTANA DI TREVI, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de DEISILANE DA SILVA, ora agravada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no evento 333 para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e DETERMINAR A EXCLUSÃO da quantia de R$ 64.154,86, lançada sob a rubrica “Serviço” no demonstrativo do evento 326, arquivo 2, por corresponder a honorários advocatícios contratuais de 20%. INDEFIRO o pedido de suspensão integral da execução e o pedido de condenação do excipiente por litigância de má-fé. Em razão do acolhimento parcial da exceção e do proveito econômico obtido pelo excipiente, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor decotado da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precluso o presente decisum, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a exclusão dos honorários advocatícios contratuais, preservados os encargos legalmente exigíveis e as verbas sucumbenciais fixadas judicialmente. Após, volvam os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Inconformado, o exequente interpõe o presente recurso. Em suas razões, o agravante aduz o desacerto do comando judicial, argumentando, em síntese, a impossibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade apresentada por terceiro que não é parte no processo de execução. Afirma que a cobrança dos honorários advocatícios convencionais está em conformidade com a convenção de condomínio e a legislação, não se confundindo com os honorários de sucumbência, pois decorrem do inadimplemento e visam a ressarcir o condomínio das despesas com a cobrança, evitando onerar os demais condôminos. Sustenta o completo descabimento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo suposto excesso, uma vez que a cobrança estava amparada na convenção condominial e a exclusão da verba decorreu de aplicação de entendimento jurisprudencial não vinculante. Por entender estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, pede a concessão da tutela recursal para que seja dado prosseguimento à execução considerando todo o débito condominial conforme a planilha apresentada nos autos. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, mantendo-se a cobrança dos honorários convencionais e revogando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Preparo visto. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as diversas ponderações feitas pelo ente municipal réu/agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, para que a suspensão postulada possa ser concedida, necessário se faz verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, o perigo de dano irreparável ou de impossível reparação e a probabilidade do direito invocado, conforme disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se pode perder de vista, ainda, que o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Feitas estas considerações, no caso em tela, verifica-se que a pretensão deduzida pelo agravante, qual seja, a manutenção da cobrança de honorários advocatícios convencionais em execução de taxas condominiais, guarda estreita e indissociável relação com o próprio mérito recursal. A controvérsia sobre a legalidade da cumulação de encargos e a interpretação da convenção condominial frente aos dispositivos do Código Civil (arts. 389, 395 e 404) demanda um exame aprofundado, próprio do julgamento colegiado, não se podendo, nesta fase de cognição sumária, antecipar juízo de valor que esvaziaria o objeto do recurso. Do mesmo modo, a alegação de ilegitimidade do terceiro interessado para o manejo da exceção de pré-executividade impõe o revolvimento de questões atinentes à legitimidade processual que se confundem com o mérito da própria exceção acolhida pelo juízo a quo. Dessa maneira, a análise de tais pontos, por sua complexidade e relevância jurídica, deve ser reservada ao julgamento do mérito por esta Câmara Cível, após a devida formação do contraditório. Ademais, não se vislumbra, no presente momento, a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a medida excepcional. O prosseguimento da execução nos moldes definidos pela decisão recorrida não retira do agravante a possibilidade de, caso o recurso venha a ser provido pelo órgão colegiado, obter o valor declinado. Ademais, entendo que as matérias trazidas à apreciação por esta Corte de Justiça possuem traços de satisfatividade. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido formulado, por entender que a matéria trazida a debate exige a análise exauriente pelo colegiado, não sendo o momento processual oportuno para a intervenção requerida. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, no prazo legal, apresente resposta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 25D

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