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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5847900-54.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Miranda Cabral Construtora Ltda Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Miranda Cabral Construtora Ltda. e Gisele de Castro Miranda Cabral, em face de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os embargos são distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5616911-49.2026.8.09.0087, na qual a instituição financeira exequente visa o recebimento da quantia de R$ 246.324,97, oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval FGI PEAC n. 17.269.722. Narram as embargantes, em síntese, que a execução é nula por iliquidez e inexigibilidade do título, ante a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, como os extratos bancários comprobatórios da liberação do crédito e a planilha analítica de evolução do débito. Aduzem que o demonstrativo apresentado pelo banco é sintético e unilateral, não permitindo a conferência da correção dos valores. Asseveram a existência de excesso de execução, apontando, com base em parecer técnico-financeiro anexo, diversas irregularidades, a saber: a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, notadamente a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente, em violação ao dever de informação; a aplicação de correção monetária pelo INPC sem previsão contratual; a cobrança de tarifas bancárias genéricas no valor de R$ 5.550,00 e de Encargo por Concessão de Garantia (ECG) no importe de R$ 3.341,13, sem a devida comprovação da contraprestação do serviço; e a cumulação indevida de encargos moratórios. Argumentam que o parecer técnico apurou um excesso inicial de execução no montante de R$ 20.597,38, indicando como correto o valor de R$ 225.727,59. Requerem, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão dos atos executivos no processo principal, dispensando-se a garantia do juízo em razão da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave. Formulam, ademais, pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnam pela procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso de execução e a descaracterização da mora, com o recálculo da dívida e a condenação do embargado à repetição em dobro do valor cobrado a maior. É o breve relatório. Decido. A causa de pedir narrada na inicial e demais circunstâncias trazidas são indiscutivelmente incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômico-financeira das embargantes. Diante disso, tem-se a necessidade de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, razão pela qual, com fulcro nos arts. 321 e 99, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica de Gisele de Castro Miranda Cabral, tais quais cópia de comprovantes de rendimentos, cópia do CNIS ou CTPS, cópia integral da declaração de imposto de renda, comprovantes de gastos mensais, extratos bancários dos últimos três meses, certidões de cartórios de imóveis e DETRAN-GO demonstrando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes. Em relação à pessoa jurídica, é pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira. Desse modo, no mesmo prazo, deverá juntar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica da empresa Miranda Cabral Construtora Ltda., tais quais, balanço patrimonial do último ano, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do último ano-exercício, extrato bancário dos últimos três meses, certidões dos cartórios de imóveis e DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça., entre outros que entender pertinentes. Em tempo, no mesmo prazo, INTIME-SE a embargante para, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, p. único, do CPC: a) juntar procuração e documento pessoal de Gisele de Castro Miranda Cabral; b) juntar contrato social de Miranda Cabral Construtora Ltda; c) juntar comprovante de endereço RECENTE (de no máximo três meses anteriores) de Gisele de Castro Miranda Cabral, por meio de documento emitido em seu nome, ou em nome de terceiro acompanhado de contrato de aluguel, declaração ou outro documento que comprove o vínculo domiciliar. d) manifestar acerca de eventual garantia, na forma do art. 919, §1º do CPC. Desde já, havendo interesse, fica DEFERIDO o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas. Cumprida a emenda a inicial, certifique-se a escrivania processante acerca da tempestividade destes Embargos. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5847900-54.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Miranda Cabral Construtora Ltda Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Miranda Cabral Construtora Ltda. e Gisele de Castro Miranda Cabral, em face de Banco Bradesco S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os embargos são distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5616911-49.2026.8.09.0087, na qual a instituição financeira exequente visa o recebimento da quantia de R$ 246.324,97, oriunda do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro Aval FGI PEAC n. 17.269.722. Narram as embargantes, em síntese, que a execução é nula por iliquidez e inexigibilidade do título, ante a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, como os extratos bancários comprobatórios da liberação do crédito e a planilha analítica de evolução do débito. Aduzem que o demonstrativo apresentado pelo banco é sintético e unilateral, não permitindo a conferência da correção dos valores. Asseveram a existência de excesso de execução, apontando, com base em parecer técnico-financeiro anexo, diversas irregularidades, a saber: a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, notadamente a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente, em violação ao dever de informação; a aplicação de correção monetária pelo INPC sem previsão contratual; a cobrança de tarifas bancárias genéricas no valor de R$ 5.550,00 e de Encargo por Concessão de Garantia (ECG) no importe de R$ 3.341,13, sem a devida comprovação da contraprestação do serviço; e a cumulação indevida de encargos moratórios. Argumentam que o parecer técnico apurou um excesso inicial de execução no montante de R$ 20.597,38, indicando como correto o valor de R$ 225.727,59. Requerem, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão dos atos executivos no processo principal, dispensando-se a garantia do juízo em razão da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave. Formulam, ademais, pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnam pela procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso de execução e a descaracterização da mora, com o recálculo da dívida e a condenação do embargado à repetição em dobro do valor cobrado a maior. É o breve relatório. Decido. A causa de pedir narrada na inicial e demais circunstâncias trazidas são indiscutivelmente incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômico-financeira das embargantes. Diante disso, tem-se a necessidade de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, razão pela qual, com fulcro nos arts. 321 e 99, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica de Gisele de Castro Miranda Cabral, tais quais cópia de comprovantes de rendimentos, cópia do CNIS ou CTPS, cópia integral da declaração de imposto de renda, comprovantes de gastos mensais, extratos bancários dos últimos três meses, certidões de cartórios de imóveis e DETRAN-GO demonstrando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes. Em relação à pessoa jurídica, é pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira. Desse modo, no mesmo prazo, deverá juntar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica da empresa Miranda Cabral Construtora Ltda., tais quais, balanço patrimonial do último ano, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do último ano-exercício, extrato bancário dos últimos três meses, certidões dos cartórios de imóveis e DETRAN demonstrando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça., entre outros que entender pertinentes. Em tempo, no mesmo prazo, INTIME-SE a embargante para, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, p. único, do CPC: a) juntar procuração e documento pessoal de Gisele de Castro Miranda Cabral; b) juntar contrato social de Miranda Cabral Construtora Ltda; c) juntar comprovante de endereço RECENTE (de no máximo três meses anteriores) de Gisele de Castro Miranda Cabral, por meio de documento emitido em seu nome, ou em nome de terceiro acompanhado de contrato de aluguel, declaração ou outro documento que comprove o vínculo domiciliar. d) manifestar acerca de eventual garantia, na forma do art. 919, §1º do CPC. Desde já, havendo interesse, fica DEFERIDO o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas. Cumprida a emenda a inicial, certifique-se a escrivania processante acerca da tempestividade destes Embargos. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. 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