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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5846083-63.2026.8.09.0051 Parte Autora: Leticia Dos Santos Campos Parte Ré: Marco Aurelio Oliveira De Sousa Leal Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DESPACHO 1- A parte Autora promoveu a presente ação em face da parte Ré, e, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré (por meio eletrônico, AR, mandado ou em cartório) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, quando a sentença de mérito será imediatamente proferida; 2- Apresentada contestação pela parte Ré, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença; 3- Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, intimando-as para o ato, conforme a lei e orientação do CNJ; 4- Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, devidamente acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3, dispensando-se nova determinação. 5- Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 9 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 210 Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5846083-63.2026.8.09.0051 Parte Autora: Leticia Dos Santos Campos Parte Ré: Marco Aurelio Oliveira De Sousa Leal Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DESPACHO 1- A parte Autora promoveu a presente ação em face da parte Ré, e, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré (por meio eletrônico, AR, mandado ou em cartório) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, quando a sentença de mérito será imediatamente proferida; 2- Apresentada contestação pela parte Ré, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença; 3- Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, intimando-as para o ato, conforme a lei e orientação do CNJ; 4- Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, devidamente acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3, dispensando-se nova determinação. 5- Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal. Cite-se, intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 9 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 210 Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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