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TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5845634-43.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Daniel Moreira Aguiar Polo Passivo: Rafael Da Silva Freitas Trata-se de Ação de Reparação de Danos. Após analisar detidamente os autos, constatei que a parte requerente é domiciliada na comarca de Fortaleza/CE. Entendo, pois, que e razão do domicílio da parte requerente ser em comarca diversa, esse juízo pe incompetente para o processamento do feito, sendo competente, no caso, o juízo da comarca de Fortaleza/CE.. Ante o exposto, sem maiores delongas, declaro a incompetência desse juizado para processar e julgar a presente demanda e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Em tempo, retire o feito da pauta de conciliações, se necessário. Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado eletronicamente) .962
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