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5845093-13.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5845093-13.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Itamar Goncalves Coelho PROMOVIDO (A): Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTÁRIO" ajuizada por ITAMAR GONÇALVES COELHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Narrou o requerente que foi acometido por acidente no exercício de sua atividade laboral, em 24 de outubro de 201, resultando em luxação radioulnar distal do membro superior esquerdo. Pontuou que, apesar de ter sido submetido a tratamento cirúrgico, persistem sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Relatou que foi afastado pelo auxílio-doença sob o número de benefício 6084742770, conforme laudo médico do INSS, que confirmaram a luxação radioulnar distal do membro superior esquerdo, com o código CID S526. Adiante, acrescentou que o benefício de auxílio-doença foi cessado, mas permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade profissional, caracterizada por dor, limitação, perda de mobilidade, diminuição de força, instabilidade, rigidez ou qualquer outro comprometimento funcional. Sustentou que as limitações comprometem sua capacidade de manter o rendimento profissional, aumentando o risco de novas lesões e dificultando sua permanência ou recolocação no mercado de trabalho, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, o requerente pediu, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a designação de perícia médica com especialista em ortopedia. No mérito, pediu a concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício do auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento de todas as diferenças devidas, correção monetária e juros moratórios. À causa foi atribuído o valor de R$ 116.252,55 (Cento e dezesseis mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos juntados ao evento n. 1. É o relatório. Fundamento e decido. Prefacialmente, importante registrar que, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, é competente a Justiça Estadual para o julgamento de causas acidentárias. Este Juízo, portanto, é competente para processar e julgar o pedido autoral. Feitas estas considerações, passo às seguintes deliberações: Em face do exposto: 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, uma vez que ela preenche os requisitos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil e Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 01.1) independentemente do deferimento da gratuidade, deve ser pontuado que a presente ação acidentária é isenta de custas por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 02) INDEFIRO o pedido liminar para determinar a concessão imediata do auxílio acidentário, uma vez que a questão demanda dilação probatória, não sendo possível verificar, nesta fase processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 03) determino a CITAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para apresentar resposta, podendo, desde já, arguir eventuais preliminares processuais ou causas extintivas do direito autoral, ou a hipótese do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; 04) considerando que a controvérsia reside na análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa e nexo causal com o trabalho, determino a produção de prova pericial médica, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil; 4.1) para tanto, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o médico Dr. Lucca Felype Adnis Dias Marques como perito judicial, com endereço na Alameda Nadir Bufáiçal, quadra 150, lote 13, n. 78, CEP 74350-740, Goiânia/GO, devendo ser intimado via WhatsApp pelo número (62) 9 9697-0072 ou pelo e-mail drluccafelypepericias@gmail.com. 4.2) com fulcro na Portaria Conjunta TJGO e PFGO n. 15/2024, especialmente do artigo 1º, I, “g”, c/c artigo 28, § 1º da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, atualizada pela Resolução CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), aumentado em 03 (três) vezes, nos termos da Resolução n. 575/2019 – CJF, de 22 de agosto de 2019. 4.3) os honorários serão adiantados pela Procuradoria Federal no Estado de Goiás, conforme artigo 1º, I, “g” da Portaria Conjunta TJGO e PFGO n. 15/2024 c/c artigo 1º, § 7º, II da Lei n. 13.876/2019 e artigo 8º, § 2º da Lei n. 8.620/1993, devendo ela ser intimada para fazê-lo, neste caso específico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, sob as cominações legais; 4.4) a Serventia deverá se atentar a encaminhar à Procuradoria Federal, quando da intimação a que alude o parágrafo anterior, o número do cadastro de pessoa física – CPF do (a) médico (a) nomeado (a); 4.5) intime-se o (a) perito (a) para manifestar se aceita o encargo, ocasião que, aceitando, deverá agendar a data da perícia, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, a contar do primeiro dia útil da data da intimação, assim como informar o número de seu CPF, no prazo de 05 (cinco) dias, por e-mail a ser encaminhado à Escrivania desta Unidade: upjcivanapolis@tjgo.jus.br; 4.6) assina-se, desde já, com fulcro no artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da perícia; 4.7) sobrevindo aceitação do perito, intimem-se as partes para as finalidades do artigo 465, § 1º, I, II e III do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 4.8) protocolado o laudo pericial, sem nova conclusão, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, podendo o INSS, neste momento, apresentar sua impugnação quanto ao mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 5) Certificado o decurso do prazo para apresentação de manifestação sobre o laudo pericial, façam-me os autos conclusos para outra deliberação; 6) tendo em vista a natureza da pretensão autoral e a necessidade de prova pericial para o deslinde da controvérsia, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, I, do Código de Processo Civil, porquanto eventual composição amigável poderá ser tentada após a juntada do laudo pericial, caso favorável ao requerente, em momento mais oportuno e efetivo; Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Diligências necessárias pela Serventia para o devido cumprimento das determinações desta decisão. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 8

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