Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844578-37.2026.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: LEOMAR NORONHA DE FREITAS RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em seu desfavor por LEOMAR NORONHA DE FREITAS. Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou ação revisional de contrato bancário, alegando a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar exorbitante. O juízo de primeiro grau entendeu imprescindível a realização de perícia técnica contábil, fixou os honorários do perito em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou à ré, ora agravante, o pagamento da metade (R$ 1.500,00 – um mil e quinhentos reais). (mov. 47, processo principal). Sobreveio o recurso, no qual a instituição financeira sustenta que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de honorários periciais se mostra excessivo e desproporcional; e que a perícia a ser realizada é de baixa complexidade, envolvendo a análise de um único contrato. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigibilidade do depósito do valor fixado. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e reduzir os honorários periciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Preparo devidamente comprovado. (mov. 1, arquivo 7). É o relatório. Decido. O recurso é cabível a princípio, pois a decisão que versa sobre a remuneração do perito, embora não expressamente listada no rol do artigo 1.015 do CPC, desafia impugnação imediata via agravo de instrumento, conforme tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, porquanto a espera pelo julgamento em apelação geraria inutilidade à análise da questão. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão que fixou honorários periciais que, segundo alega o agravante, são excessivos diante da simplicidade do trabalho pericial. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não identifico os requisitos necessários ao deferimento da medida. Na hipótese, observa-se que o agravante questiona a quantificação dos honorários periciais promovida pelo juízo de origem. Entretanto, a fixação da verba e determinação de pagamento ocorreram em 2.6.2026 (mov. 47), ocasião em que a instituição financeira foi devidamente intimada, mas, em vez de atender o comando ou insurgir contra o ato, reiterou a desnecessidade de realização da prova (mov. 52). Em seguida (mov. 67), por meio de petição interlocutória datada de 6.8.2026, questiona o valor dos honorários periciais. O cenário processual sugere a preclusão da matéria, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, notadamente porque ao se considerar a data da intimação da decisão que fixou os honorários periciais (8.6.2026) e o questionamento a respeito do valor (6.8.2026) percebe-se que se passaram mais de 15 (quinze) dias - prazo fixado pelo juízo de origem na mov. 47. Desse modo, considerando a aparente inobservância do réu/agravante em relação ao tempo e modo para questionar a matéria, não se revelam hábeis suas alegações para a suspensão abrupta do trâmite do processo de origem. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos cumulativos – probabilidade do direito e risco de dano. No caso, ausente a plausibilidade do direito, despicienda a aferição do perigo da demora. Na confluência do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844578-37.2026.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: LEOMAR NORONHA DE FREITAS RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada em seu desfavor por LEOMAR NORONHA DE FREITAS. Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou ação revisional de contrato bancário, alegando a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar exorbitante. O juízo de primeiro grau entendeu imprescindível a realização de perícia técnica contábil, fixou os honorários do perito em R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou à ré, ora agravante, o pagamento da metade (R$ 1.500,00 – um mil e quinhentos reais). (mov. 47, processo principal). Sobreveio o recurso, no qual a instituição financeira sustenta que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de honorários periciais se mostra excessivo e desproporcional; e que a perícia a ser realizada é de baixa complexidade, envolvendo a análise de um único contrato. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigibilidade do depósito do valor fixado. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e reduzir os honorários periciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Preparo devidamente comprovado. (mov. 1, arquivo 7). É o relatório. Decido. O recurso é cabível a princípio, pois a decisão que versa sobre a remuneração do perito, embora não expressamente listada no rol do artigo 1.015 do CPC, desafia impugnação imediata via agravo de instrumento, conforme tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, porquanto a espera pelo julgamento em apelação geraria inutilidade à análise da questão. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a antecipação da tutela recursal, é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Exige-se, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão que fixou honorários periciais que, segundo alega o agravante, são excessivos diante da simplicidade do trabalho pericial. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não identifico os requisitos necessários ao deferimento da medida. Na hipótese, observa-se que o agravante questiona a quantificação dos honorários periciais promovida pelo juízo de origem. Entretanto, a fixação da verba e determinação de pagamento ocorreram em 2.6.2026 (mov. 47), ocasião em que a instituição financeira foi devidamente intimada, mas, em vez de atender o comando ou insurgir contra o ato, reiterou a desnecessidade de realização da prova (mov. 52). Em seguida (mov. 67), por meio de petição interlocutória datada de 6.8.2026, questiona o valor dos honorários periciais. O cenário processual sugere a preclusão da matéria, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso, notadamente porque ao se considerar a data da intimação da decisão que fixou os honorários periciais (8.6.2026) e o questionamento a respeito do valor (6.8.2026) percebe-se que se passaram mais de 15 (quinze) dias - prazo fixado pelo juízo de origem na mov. 47. Desse modo, considerando a aparente inobservância do réu/agravante em relação ao tempo e modo para questionar a matéria, não se revelam hábeis suas alegações para a suspensão abrupta do trâmite do processo de origem. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos cumulativos – probabilidade do direito e risco de dano. No caso, ausente a plausibilidade do direito, despicienda a aferição do perigo da demora. Na confluência do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, ofereça contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.