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5844011-40.2025.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5844011-40.2025.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Recorrente: Rone Sousa Santos Recorrida: Depila Setor Balneário Serviços Estéticos Ltda. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor Rone Sousa Santos, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a rescisão contratual, a inexigibilidade de multas e determinou a restituição simples da quantia de R$5.417,70, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 45, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desorganização administrativa da fornecedora, quanto ao pedido de cancelamento do serviço, gera o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que celebrou, em 27/11/2024, contrato de prestação de serviços de depilação a laser no valor de R$ 9.751,86, parcelado em 18 vezes de R$ 541,77, e que, após 10 meses e o pagamento de R$ 5.417,70, obteve apenas 3 sessões devido a falhas de agendamento e cancelamentos unilaterais da ré. Afirma que sofreu cobranças indevidas e discriminação por orientação sexual ao tentar cancelar o serviço em 08/10/2025, o que ensejou acionamento da Polícia Militar, Procon e ajuizamento da presente demanda. 6. De início, considerando que apenas o autor recorreu, este recurso restringe-se à análise do pedido de indenização por dano moral. 7. No mérito, rejeita-se a tese autoral de discriminação por orientação sexual, haja vista a ausência de provas mínimas nos autos quanto à ocorrência do fato (inexistência de vídeos, mensagens ou testemunhas presenciais). 8. Por outro lado, as conversas por aplicativo de mensagens com prepostos da ré evidenciam que, durante meses, o autor buscou resolver o impasse de forma flexível. No entanto, continuou a sofrer descontos na fatura do cartão de crédito, ao que a preposta da ré justificou: "Meu Deus, perdão, o pessoal do financeiro que mexeu na planilha. eu vou fazer uma ligação com o pessoal do financeiro amanhã no primeiro horário / para ver o que aconteceu e o que podemos fazer" (mov. nº 01, arq. nº 06, p. 27). 9. Em razão da patente falta de organização administrativa da ré, o consumidor foi obrigado a desperdiçar seu tempo útil acionando a Polícia Militar, o Procon e o Poder Judiciário. 10. A decisão do Procon juntada de forma intempestiva após o recurso inominado evidencia que foram sopesados apenas os documentos apresentados pela ré, consignando a ausência de manutenção do auto de infração por insuficiência probatória, sem qualquer ponderação acerca das reiteradas tentativas de cancelamento empreendidas pelo autor. 11. Dada a independência e autonomia entre as esferas administrativa e judicial, bem como sopesando as provas produzidas nestes autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta patente o dano moral experimentado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. PRÁTICA ABUSIVA. DESVIO DE COMPETÊNCIAS (PERDA DE TEMPO INJUSTIFICÁVEL) NA BUSCA PELA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Não merece guarida o argumento de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor seja mero aborrecimento, precipuamente quando busca de todos os modos a resolução do problema junto à fornecedora ou prestadora de serviços. Em tais circunstâncias, tem-se por caracterizada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que autoriza a condenação desses fornecedores e prestadores de serviços pela prática de dano moral. 2. Em síntese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aponta que no país é notória a prática pelos prestadores de serviços e fornecedores em não observarem os seus deveres inerentes, o que acaba por resultar em práticas abusivas e contrárias à lei. Nessas circunstâncias de descumprimento de deveres legais, os consumidores são obrigados a desperdiçarem tempo e paciência (que poderiam ser utilizados em questões úteis do dia a dia) na busca de solução para os problemas que sequer causaram. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 0390482.27.2013.8.09.0134, Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2018). 12. Atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pelo recorrente, bem como a finalidade repressiva a ofensora, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada exclusivamente para condenar a ré Depila Setor Balneário Serviços Estéticos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido, ainda, de juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil. 14. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 15. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0390482.27.2013.8.09.0134, Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor Rone Sousa Santos, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a rescisão contratual, a inexigibilidade de multas e determinou a restituição simples da quantia de R$5.417,70, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 45, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desorganização administrativa da fornecedora, quanto ao pedido de cancelamento do serviço, gera o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que celebrou, em 27/11/2024, contrato de prestação de serviços de depilação a laser no valor de R$ 9.751,86, parcelado em 18 vezes de R$ 541,77, e que, após 10 meses e o pagamento de R$ 5.417,70, obteve apenas 3 sessões devido a falhas de agendamento e cancelamentos unilaterais da ré. Afirma que sofreu cobranças indevidas e discriminação por orientação sexual ao tentar cancelar o serviço em 08/10/2025, o que ensejou acionamento da Polícia Militar, Procon e ajuizamento da presente demanda. 6. De início, considerando que apenas o autor recorreu, este recurso restringe-se à análise do pedido de indenização por dano moral. 7. No mérito, rejeita-se a tese autoral de discriminação por orientação sexual, haja vista a ausência de provas mínimas nos autos quanto à ocorrência do fato (inexistência de vídeos, mensagens ou testemunhas presenciais). 8. Por outro lado, as conversas por aplicativo de mensagens com prepostos da ré evidenciam que, durante meses, o autor buscou resolver o impasse de forma flexível. No entanto, continuou a sofrer descontos na fatura do cartão de crédito, ao que a preposta da ré justificou: "Meu Deus, perdão, o pessoal do financeiro que mexeu na planilha. eu vou fazer uma ligação com o pessoal do financeiro amanhã no primeiro horário / para ver o que aconteceu e o que podemos fazer" (mov. nº 01, arq. nº 06, p. 27). 9. Em razão da patente falta de organização administrativa da ré, o consumidor foi obrigado a desperdiçar seu tempo útil acionando a Polícia Militar, o Procon e o Poder Judiciário. 10. A decisão do Procon juntada de forma intempestiva após o recurso inominado evidencia que foram sopesados apenas os documentos apresentados pela ré, consignando a ausência de manutenção do auto de infração por insuficiência probatória, sem qualquer ponderação acerca das reiteradas tentativas de cancelamento empreendidas pelo autor. 11. Dada a independência e autonomia entre as esferas administrativa e judicial, bem como sopesando as provas produzidas nestes autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta patente o dano moral experimentado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. PRÁTICA ABUSIVA. DESVIO DE COMPETÊNCIAS (PERDA DE TEMPO INJUSTIFICÁVEL) NA BUSCA PELA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Não merece guarida o argumento de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor seja mero aborrecimento, precipuamente quando busca de todos os modos a resolução do problema junto à fornecedora ou prestadora de serviços. Em tais circunstâncias, tem-se por caracterizada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que autoriza a condenação desses fornecedores e prestadores de serviços pela prática de dano moral. 2. Em síntese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aponta que no país é notória a prática pelos prestadores de serviços e fornecedores em não observarem os seus deveres inerentes, o que acaba por resultar em práticas abusivas e contrárias à lei. Nessas circunstâncias de descumprimento de deveres legais, os consumidores são obrigados a desperdiçarem tempo e paciência (que poderiam ser utilizados em questões úteis do dia a dia) na busca de solução para os problemas que sequer causaram. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 0390482.27.2013.8.09.0134, Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2018). 12. Atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pelo recorrente, bem como a finalidade repressiva a ofensora, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada exclusivamente para condenar a ré Depila Setor Balneário Serviços Estéticos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido, ainda, de juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil. 14. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 15. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0390482.27.2013.8.09.0134, Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2018.

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5844011-40.2025.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Rinaldo Aparecido Barros Recorrente: Rone Sousa Santos Recorrida: Depila Setor Balneário Serviços Estéticos Ltda. JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor Rone Sousa Santos, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a rescisão contratual, a inexigibilidade de multas e determinou a restituição simples da quantia de R$5.417,70, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 45, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desorganização administrativa da fornecedora, quanto ao pedido de cancelamento do serviço, gera o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que celebrou, em 27/11/2024, contrato de prestação de serviços de depilação a laser no valor de R$ 9.751,86, parcelado em 18 vezes de R$ 541,77, e que, após 10 meses e o pagamento de R$ 5.417,70, obteve apenas 3 sessões devido a falhas de agendamento e cancelamentos unilaterais da ré. Afirma que sofreu cobranças indevidas e discriminação por orientação sexual ao tentar cancelar o serviço em 08/10/2025, o que ensejou acionamento da Polícia Militar, Procon e ajuizamento da presente demanda. 6. De início, considerando que apenas o autor recorreu, este recurso restringe-se à análise do pedido de indenização por dano moral. 7. No mérito, rejeita-se a tese autoral de discriminação por orientação sexual, haja vista a ausência de provas mínimas nos autos quanto à ocorrência do fato (inexistência de vídeos, mensagens ou testemunhas presenciais). 8. Por outro lado, as conversas por aplicativo de mensagens com prepostos da ré evidenciam que, durante meses, o autor buscou resolver o impasse de forma flexível. No entanto, continuou a sofrer descontos na fatura do cartão de crédito, ao que a preposta da ré justificou: "Meu Deus, perdão, o pessoal do financeiro que mexeu na planilha. eu vou fazer uma ligação com o pessoal do financeiro amanhã no primeiro horário / para ver o que aconteceu e o que podemos fazer" (mov. nº 01, arq. nº 06, p. 27). 9. Em razão da patente falta de organização administrativa da ré, o consumidor foi obrigado a desperdiçar seu tempo útil acionando a Polícia Militar, o Procon e o Poder Judiciário. 10. A decisão do Procon juntada de forma intempestiva após o recurso inominado evidencia que foram sopesados apenas os documentos apresentados pela ré, consignando a ausência de manutenção do auto de infração por insuficiência probatória, sem qualquer ponderação acerca das reiteradas tentativas de cancelamento empreendidas pelo autor. 11. Dada a independência e autonomia entre as esferas administrativa e judicial, bem como sopesando as provas produzidas nestes autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta patente o dano moral experimentado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. PRÁTICA ABUSIVA. DESVIO DE COMPETÊNCIAS (PERDA DE TEMPO INJUSTIFICÁVEL) NA BUSCA PELA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Não merece guarida o argumento de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor seja mero aborrecimento, precipuamente quando busca de todos os modos a resolução do problema junto à fornecedora ou prestadora de serviços. Em tais circunstâncias, tem-se por caracterizada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que autoriza a condenação desses fornecedores e prestadores de serviços pela prática de dano moral. 2. Em síntese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aponta que no país é notória a prática pelos prestadores de serviços e fornecedores em não observarem os seus deveres inerentes, o que acaba por resultar em práticas abusivas e contrárias à lei. Nessas circunstâncias de descumprimento de deveres legais, os consumidores são obrigados a desperdiçarem tempo e paciência (que poderiam ser utilizados em questões úteis do dia a dia) na busca de solução para os problemas que sequer causaram. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 0390482.27.2013.8.09.0134, Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2018). 12. Atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pelo recorrente, bem como a finalidade repressiva a ofensora, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada exclusivamente para condenar a ré Depila Setor Balneário Serviços Estéticos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido, ainda, de juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil. 14. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 15. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0390482.27.2013.8.09.0134, Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor Rone Sousa Santos, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a rescisão contratual, a inexigibilidade de multas e determinou a restituição simples da quantia de R$5.417,70, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. 3. O recurso do autor é próprio, tempestivo e dispensado do preparo por força da gratuidade da justiça, deferida na mov. nº 45, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desorganização administrativa da fornecedora, quanto ao pedido de cancelamento do serviço, gera o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que celebrou, em 27/11/2024, contrato de prestação de serviços de depilação a laser no valor de R$ 9.751,86, parcelado em 18 vezes de R$ 541,77, e que, após 10 meses e o pagamento de R$ 5.417,70, obteve apenas 3 sessões devido a falhas de agendamento e cancelamentos unilaterais da ré. Afirma que sofreu cobranças indevidas e discriminação por orientação sexual ao tentar cancelar o serviço em 08/10/2025, o que ensejou acionamento da Polícia Militar, Procon e ajuizamento da presente demanda. 6. De início, considerando que apenas o autor recorreu, este recurso restringe-se à análise do pedido de indenização por dano moral. 7. No mérito, rejeita-se a tese autoral de discriminação por orientação sexual, haja vista a ausência de provas mínimas nos autos quanto à ocorrência do fato (inexistência de vídeos, mensagens ou testemunhas presenciais). 8. Por outro lado, as conversas por aplicativo de mensagens com prepostos da ré evidenciam que, durante meses, o autor buscou resolver o impasse de forma flexível. No entanto, continuou a sofrer descontos na fatura do cartão de crédito, ao que a preposta da ré justificou: "Meu Deus, perdão, o pessoal do financeiro que mexeu na planilha. eu vou fazer uma ligação com o pessoal do financeiro amanhã no primeiro horário / para ver o que aconteceu e o que podemos fazer" (mov. nº 01, arq. nº 06, p. 27). 9. Em razão da patente falta de organização administrativa da ré, o consumidor foi obrigado a desperdiçar seu tempo útil acionando a Polícia Militar, o Procon e o Poder Judiciário. 10. A decisão do Procon juntada de forma intempestiva após o recurso inominado evidencia que foram sopesados apenas os documentos apresentados pela ré, consignando a ausência de manutenção do auto de infração por insuficiência probatória, sem qualquer ponderação acerca das reiteradas tentativas de cancelamento empreendidas pelo autor. 11. Dada a independência e autonomia entre as esferas administrativa e judicial, bem como sopesando as provas produzidas nestes autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta patente o dano moral experimentado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. PRÁTICA ABUSIVA. DESVIO DE COMPETÊNCIAS (PERDA DE TEMPO INJUSTIFICÁVEL) NA BUSCA PELA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. Não merece guarida o argumento de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor seja mero aborrecimento, precipuamente quando busca de todos os modos a resolução do problema junto à fornecedora ou prestadora de serviços. Em tais circunstâncias, tem-se por caracterizada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que autoriza a condenação desses fornecedores e prestadores de serviços pela prática de dano moral. 2. Em síntese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aponta que no país é notória a prática pelos prestadores de serviços e fornecedores em não observarem os seus deveres inerentes, o que acaba por resultar em práticas abusivas e contrárias à lei. Nessas circunstâncias de descumprimento de deveres legais, os consumidores são obrigados a desperdiçarem tempo e paciência (que poderiam ser utilizados em questões úteis do dia a dia) na busca de solução para os problemas que sequer causaram. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 0390482.27.2013.8.09.0134, Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2018). 12. Atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pelo recorrente, bem como a finalidade repressiva a ofensora, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada exclusivamente para condenar a ré Depila Setor Balneário Serviços Estéticos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, conforme Súmula n° 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido, ainda, de juros de mora corrigidos pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil. 14. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 15. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração, com intuito protelatório, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _______ Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0390482.27.2013.8.09.0134, Des. Leobino Valente Chaves, 3ª Câmara Cível, j. 08/06/2018.

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