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TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843992-97.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: SPE Cametá Construção e Incorporação Ltda. Agravada: Clelia Aparecida de Barros Costa Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE Cametá Construção e Incorporação Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5184440-56.2026.8.09.0051, proposta por Clelia Aparecida de Barros Costa. O pronunciamento recorrido (mov. 20, integrado pela decisão de mov. 28 dos autos originários) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida na inicial, para determinar à requerida, ora agravante, o pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), por prazo indeterminado, até a efetiva reparação dos danos que comprometeriam a segurança do imóvel anteriormente ocupado pela agravada. Ao fundamentar sua deliberação, anotou o douto juízo de origem: “(…) Tramita perante este juízo a ação nº 6016525-96, proposta pela construtora em desfavor da ora requerente, na qual informa que está executando o empreendimento residencial Play Residence, cujas obras teriam agravado vícios construtivos preexistentes do imóvel contíguo ocupado pela ora requerente, propondo o pagamento de quatro meses de aluguel no valor de R$ 1.600,00, afirmando que a quantia de R$ 37.602,37 seria suficiente para reparação das avarias e asseverando existir dúvidas acerca da propriedade dominial do imóvel. Isso significa que é incontroverso que a requerente desocupou o imóvel que residia e a construtora propôs o pagamento de aluguel por apenas 04 meses (o que finalizou em janeiro de 2026). Ocorre que, como os danos gerados pelo empreendimento executado pela construtora ainda não foram reparados, isso significa que não é seguramente viável que a requerente volte a ocupá-lo, mas a construtora eximiu-se de sua responsabilidade quanto ao pagamento dos alugueis para que a requerente ocupe outro local até a resolução da controvérsia. Presente, assim, a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva, impondo-se compelir a construtora a manter o pagamento dos alugueis no valor previamente ajustado entre as partes (R$ 1.600,00) até a efetiva reparação dos danos para que a requerente volte a ocupar o imóvel contíguo ao empreendimento residencial Play Residence. Desse modo, o parcial deferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, para determinar que a parte requerida continue arcando com alugueis mensais de R$ 1.600,00 em favor da parte requerente até a efetiva reparação dos danos que comprometem a segurança do imóvel que era ocupado pela parte requerente, contíguo ao empreendimento residencial Play Residence. (…)” Nas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano com base, essencialmente, em elementos extraídos de ação anteriormente ajuizada pela própria recorrente, na qual se consignara que as obras do empreendimento Play Residence teriam agravado vícios construtivos preexistentes, bem como fora proposta, em caráter temporário, a concessão de 4 (quatro) meses de aluguel, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Afirma que permanecem controvertidas e dependentes de instrução probatória questões relativas à origem dos danos, à extensão de eventual agravamento causado pelas obras, à condição de habitabilidade do imóvel e, especialmente, ao nexo causal necessário à imputação de responsabilidade integral pelo custeio da moradia da agravada. Pontua que a existência de vícios preexistentes e seu eventual agravamento pela obra não autorizam concluir pela responsabilidade integral da recorrente por todos os danos existentes ou pela impossibilidade de ocupação do imóvel. Salienta que não há prova técnica contemporânea suficiente a demonstrar a inabitabilidade do bem e sua relação causal exclusiva com a atuação da agravante, de modo que a tutela antecipou conclusão própria da responsabilidade civil antes da adequada produção probatória. Alega, outrossim, insuficiência da fundamentação quanto ao perigo de dano, destacando que a anterior proposta de custeio de 4 (quatro) meses de aluguel, encerrada em janeiro de 2026, não poderia justificar a tutela concedida apenas em junho de 2026, sem indicação de fato superveniente, agravamento recente do quadro, risco de despejo ou outra circunstância que demonstrasse dano grave e iminente decorrente da demora processual. Ressalta que essa proposta temporária não configura confissão ou reconhecimento de obrigação jurídica continuada, não podendo servir de fundamento para impor o pagamento de locativos por prazo indeterminado. Defende, ademais, a desproporcionalidade e a irreversibilidade prática da medida, por impor à agravante obrigação pecuniária sucessiva antes da definição de sua responsabilidade, gerando risco de dano inverso e dificuldade de recuperação dos valores eventualmente pagos. Aduz, igualmente, que a ausência de termo final objetivo é incompatível com a natureza precária da tutela provisória, pois o encerramento da obrigação foi condicionado à reparação de danos cuja origem e extensão ainda não foram tecnicamente delimitadas. Nesse passo, requer a concessão de efeito suspensivo, com o fito de sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para revogar a tutela de urgência, afastando-se a obrigação de custeio dos aluguéis. Subsidiariamente, caso mantida a tutela, requer a limitação temporal da obrigação até a realização de perícia ou inspeção técnica judicial, com posterior reavaliação judicial. Recolhimento do preparo comprovado no ato de interposição. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É cediço que o deferimento de pedido visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). No caso vertente, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. Isso porque a decisão agravada, ao impor à agravante uma obrigação pecuniária contínua e por prazo indeterminado, parece ter extrapolado os limites da cognição superficial, convertendo uma complexa controvérsia fática em uma certeza jurídica que ainda carece de lastro probatório robusto. O próprio fundamento da decisão, ao reconhecer que as obras teriam apenas "agravado vícios construtivos preexistentes", já sinaliza a existência de concausas, tornando questionável a imputação integral e imediata da responsabilidade pelo custeio da moradia substitutiva. Com efeito, os documentos carreados aos autos, notadamente os laudos técnicos (mov. 01, arq. 9, p. 30-39 e 40-113) e a negativa de cobertura da seguradora (mov. 01, arq. 8), reforçam a tese de que o imóvel da agravada já se encontrava em estado precário de conservação antes do início das obras. Tal cenário fático, de alta complexidade técnica, demanda uma instrução probatória aprofundada para a correta delimitação das responsabilidades, sendo temerário, em sede liminar, atribuir à agravante a totalidade do ônus sem uma análise mais detida. Paralelamente, configura-se, na espécie, o perigo de dano inverso, uma vez que, sendo a agravada beneficiária da justiça gratuita, a reversão dos efeitos financeiros da medida, caso o recurso seja provido ao final, torna-se de difícil, senão impossível, concretização. Essa circunstância impõe cautela redobrada na concessão de tutelas satisfativas de natureza pecuniária. Ademais, a própria cronologia dos fatos, com a concessão da tutela meses após o término do acordo inicial de pagamento, fragiliza o requisito da urgência que deveria nortear a medida. A decisão recorrida não aponta um fato novo e contemporâneo à sua prolação que justificasse a intervenção imediata, o que corrobora a necessidade de se aguardar a formação do contraditório para uma análise mais segura da controvérsia. Deste modo, presentes os requisitos autorizadores, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe para resguardar o resultado útil do recurso e evitar prejuízo de difícil reparação à parte agravante, prestigiando-se, por ora, a necessidade de uma instrução mais aprofundada antes da imposição de obrigações de caráter contínuo e satisfativo. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, que determinou à parte agravante o pagamento de aluguéis mensais, até o julgamento de mérito do presente recurso. Oficie-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843992-97.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: SPE Cametá Construção e Incorporação Ltda. Agravada: Clelia Aparecida de Barros Costa Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE Cametá Construção e Incorporação Ltda. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5184440-56.2026.8.09.0051, proposta por Clelia Aparecida de Barros Costa. O pronunciamento recorrido (mov. 20, integrado pela decisão de mov. 28 dos autos originários) deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida na inicial, para determinar à requerida, ora agravante, o pagamento de aluguéis mensais de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), por prazo indeterminado, até a efetiva reparação dos danos que comprometeriam a segurança do imóvel anteriormente ocupado pela agravada. Ao fundamentar sua deliberação, anotou o douto juízo de origem: “(…) Tramita perante este juízo a ação nº 6016525-96, proposta pela construtora em desfavor da ora requerente, na qual informa que está executando o empreendimento residencial Play Residence, cujas obras teriam agravado vícios construtivos preexistentes do imóvel contíguo ocupado pela ora requerente, propondo o pagamento de quatro meses de aluguel no valor de R$ 1.600,00, afirmando que a quantia de R$ 37.602,37 seria suficiente para reparação das avarias e asseverando existir dúvidas acerca da propriedade dominial do imóvel. Isso significa que é incontroverso que a requerente desocupou o imóvel que residia e a construtora propôs o pagamento de aluguel por apenas 04 meses (o que finalizou em janeiro de 2026). Ocorre que, como os danos gerados pelo empreendimento executado pela construtora ainda não foram reparados, isso significa que não é seguramente viável que a requerente volte a ocupá-lo, mas a construtora eximiu-se de sua responsabilidade quanto ao pagamento dos alugueis para que a requerente ocupe outro local até a resolução da controvérsia. Presente, assim, a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva, impondo-se compelir a construtora a manter o pagamento dos alugueis no valor previamente ajustado entre as partes (R$ 1.600,00) até a efetiva reparação dos danos para que a requerente volte a ocupar o imóvel contíguo ao empreendimento residencial Play Residence. Desse modo, o parcial deferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, para determinar que a parte requerida continue arcando com alugueis mensais de R$ 1.600,00 em favor da parte requerente até a efetiva reparação dos danos que comprometem a segurança do imóvel que era ocupado pela parte requerente, contíguo ao empreendimento residencial Play Residence. (…)” Nas razões recursais, a agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que a decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano com base, essencialmente, em elementos extraídos de ação anteriormente ajuizada pela própria recorrente, na qual se consignara que as obras do empreendimento Play Residence teriam agravado vícios construtivos preexistentes, bem como fora proposta, em caráter temporário, a concessão de 4 (quatro) meses de aluguel, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Afirma que permanecem controvertidas e dependentes de instrução probatória questões relativas à origem dos danos, à extensão de eventual agravamento causado pelas obras, à condição de habitabilidade do imóvel e, especialmente, ao nexo causal necessário à imputação de responsabilidade integral pelo custeio da moradia da agravada. Pontua que a existência de vícios preexistentes e seu eventual agravamento pela obra não autorizam concluir pela responsabilidade integral da recorrente por todos os danos existentes ou pela impossibilidade de ocupação do imóvel. Salienta que não há prova técnica contemporânea suficiente a demonstrar a inabitabilidade do bem e sua relação causal exclusiva com a atuação da agravante, de modo que a tutela antecipou conclusão própria da responsabilidade civil antes da adequada produção probatória. Alega, outrossim, insuficiência da fundamentação quanto ao perigo de dano, destacando que a anterior proposta de custeio de 4 (quatro) meses de aluguel, encerrada em janeiro de 2026, não poderia justificar a tutela concedida apenas em junho de 2026, sem indicação de fato superveniente, agravamento recente do quadro, risco de despejo ou outra circunstância que demonstrasse dano grave e iminente decorrente da demora processual. Ressalta que essa proposta temporária não configura confissão ou reconhecimento de obrigação jurídica continuada, não podendo servir de fundamento para impor o pagamento de locativos por prazo indeterminado. Defende, ademais, a desproporcionalidade e a irreversibilidade prática da medida, por impor à agravante obrigação pecuniária sucessiva antes da definição de sua responsabilidade, gerando risco de dano inverso e dificuldade de recuperação dos valores eventualmente pagos. Aduz, igualmente, que a ausência de termo final objetivo é incompatível com a natureza precária da tutela provisória, pois o encerramento da obrigação foi condicionado à reparação de danos cuja origem e extensão ainda não foram tecnicamente delimitadas. Nesse passo, requer a concessão de efeito suspensivo, com o fito de sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para revogar a tutela de urgência, afastando-se a obrigação de custeio dos aluguéis. Subsidiariamente, caso mantida a tutela, requer a limitação temporal da obrigação até a realização de perícia ou inspeção técnica judicial, com posterior reavaliação judicial. Recolhimento do preparo comprovado no ato de interposição. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É cediço que o deferimento de pedido visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). No caso vertente, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. Isso porque a decisão agravada, ao impor à agravante uma obrigação pecuniária contínua e por prazo indeterminado, parece ter extrapolado os limites da cognição superficial, convertendo uma complexa controvérsia fática em uma certeza jurídica que ainda carece de lastro probatório robusto. O próprio fundamento da decisão, ao reconhecer que as obras teriam apenas "agravado vícios construtivos preexistentes", já sinaliza a existência de concausas, tornando questionável a imputação integral e imediata da responsabilidade pelo custeio da moradia substitutiva. Com efeito, os documentos carreados aos autos, notadamente os laudos técnicos (mov. 01, arq. 9, p. 30-39 e 40-113) e a negativa de cobertura da seguradora (mov. 01, arq. 8), reforçam a tese de que o imóvel da agravada já se encontrava em estado precário de conservação antes do início das obras. Tal cenário fático, de alta complexidade técnica, demanda uma instrução probatória aprofundada para a correta delimitação das responsabilidades, sendo temerário, em sede liminar, atribuir à agravante a totalidade do ônus sem uma análise mais detida. Paralelamente, configura-se, na espécie, o perigo de dano inverso, uma vez que, sendo a agravada beneficiária da justiça gratuita, a reversão dos efeitos financeiros da medida, caso o recurso seja provido ao final, torna-se de difícil, senão impossível, concretização. Essa circunstância impõe cautela redobrada na concessão de tutelas satisfativas de natureza pecuniária. Ademais, a própria cronologia dos fatos, com a concessão da tutela meses após o término do acordo inicial de pagamento, fragiliza o requisito da urgência que deveria nortear a medida. A decisão recorrida não aponta um fato novo e contemporâneo à sua prolação que justificasse a intervenção imediata, o que corrobora a necessidade de se aguardar a formação do contraditório para uma análise mais segura da controvérsia. Deste modo, presentes os requisitos autorizadores, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe para resguardar o resultado útil do recurso e evitar prejuízo de difícil reparação à parte agravante, prestigiando-se, por ora, a necessidade de uma instrução mais aprofundada antes da imposição de obrigações de caráter contínuo e satisfativo. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada, que determinou à parte agravante o pagamento de aluguéis mensais, até o julgamento de mérito do presente recurso. Oficie-se ao juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (3)
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