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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5842945-88.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A AGRAVADA: MARINA DE OLIVEIRA SILVA HERWIG RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (mov. 11) proferida pelo juiz de direito respondente na 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da “ação de obrigação de fazer” (n.º 5577905-46.2026.8.09.0051) proposta por MARINA DE OLIVEIRA SILVA HERWIG em desfavor de BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, VEM BENEFICIOS S/A, USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e da ora recorrente MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A. O ato judicial atacado foi proferido nos seguintes termos: [...] Ora, considerando o demonstrativo de salário acostado na inicial, constata-se que o autor, já extraídos os descontos de natureza obrigatória, tem comprometido mais de 35%(trinta por cento) do seu rendimento líquido, demonstrando a probabilidade de direito, à medida que existe uma nítida superação da margem consignável permitida. Lado outro, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, reconheço a existência do “perigo de dano”, em que a espera pela concessão da tutela definitiva poderá ocasionar graves prejuízos ao direito tutelado pelo autor, em especial no tocante a sua subsistência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada a fim determinar que os descontos efetuados pelos empréstimos consignados, pelas instituições financeiras requeridas se limitem a 35% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, ora autor. Deve-se, para tanto, observar a ordem de contratação dos empréstimos de modo que as contratações seguintes devem se limitar à margem deixada pelas contratações anteriores. Por consequência, determino que os banco requeridos se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que os pagamentos continuarão sendo realizados dentro do limite da Lei Estadual nº 16.898 de 2010. [...] Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente agravo de instrumento, em cujas razões sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, sustentando a inaplicabilidade da limitação geral de 35% (trinta e cinco por cento) ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC), pois este possui margem consignável própria e autônoma de 5% (cinco por cento), conforme o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, e de 10% (dez por cento) segundo a Lei Estadual n.º 16.898/2010, com a redação dada pela Lei n.º 22.449/2023. Argumenta que o decisum apresenta error in judicando ao ignorar o princípio da especialidade, que faria a norma específica do cartão de benefício prevalecer sobre a regra geral de consignação. Aponta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que sua conduta é lícita, e o perigo de dano, que não lhe pode ser atribuído. Enfatiza a violação ao devido processo legal pela supressão do rito do superendividamento, salientando o perigo de dano reverso e a irreversibilidade da medida, que causa desequilíbrio econômico-financeiro imediato. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para excluir expressamente o contrato de cartão consignado de benefício dos efeitos da liminar, restabelecendo a plena eficácia da avença. Preparo comprovado. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil[1], motivo pelo qual defiro o seu processamento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[2], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada. Para a tutela ativa antecipada, exige-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil[3], a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano decorrente da demora no pronunciamento judicial de mérito. Para o efeito suspensivo, o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma exige a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito, uma vez que o contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) possui regramento próprio e margem segregada, encontra amparo tanto na legislação estadual (art. 5º, § 15, da Lei n.º 16.898/2010[4]), que destina percentuais específicos e autônomos para essa modalidade de crédito, distintos da margem geral para empréstimos consignados. A decisão agravada, ao unificar os descontos sob um único limite de 35% (trinta e cinco por cento), aparentemente desconsiderou a especialidade da norma que rege o cartão de benefício, incorrendo em aparente error in judicando. O periculum in mora também se faz presente, sob a ótica do dano reverso. A manutenção da liminar impõe à instituição financeira uma restrição imediata em seu fluxo de recebimentos contratualmente previstos, gerando um desequilíbrio econômico-financeiro de complexa reparação futura. Dessa forma, a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e o risco de dano impõe a concessão da medida liminar postulada. Diante desse cenário, demonstrados os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para obstar, tão somente em relação à agravante, os efeitos da decisão agravada no que tange à limitação dos descontos referentes ao contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) firmado entre as partes, até o julgamento de mérito deste recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[5], apresente contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8 [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [4] Art. 5º, § 15. Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim. - Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023. [5]II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5842945-88.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A AGRAVADA: MARINA DE OLIVEIRA SILVA HERWIG RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (mov. 11) proferida pelo juiz de direito respondente na 4ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da “ação de obrigação de fazer” (n.º 5577905-46.2026.8.09.0051) proposta por MARINA DE OLIVEIRA SILVA HERWIG em desfavor de BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, VEM BENEFICIOS S/A, USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e da ora recorrente MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A. O ato judicial atacado foi proferido nos seguintes termos: [...] Ora, considerando o demonstrativo de salário acostado na inicial, constata-se que o autor, já extraídos os descontos de natureza obrigatória, tem comprometido mais de 35%(trinta por cento) do seu rendimento líquido, demonstrando a probabilidade de direito, à medida que existe uma nítida superação da margem consignável permitida. Lado outro, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, reconheço a existência do “perigo de dano”, em que a espera pela concessão da tutela definitiva poderá ocasionar graves prejuízos ao direito tutelado pelo autor, em especial no tocante a sua subsistência. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada a fim determinar que os descontos efetuados pelos empréstimos consignados, pelas instituições financeiras requeridas se limitem a 35% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, ora autor. Deve-se, para tanto, observar a ordem de contratação dos empréstimos de modo que as contratações seguintes devem se limitar à margem deixada pelas contratações anteriores. Por consequência, determino que os banco requeridos se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que os pagamentos continuarão sendo realizados dentro do limite da Lei Estadual nº 16.898 de 2010. [...] Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente agravo de instrumento, em cujas razões sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, sustentando a inaplicabilidade da limitação geral de 35% (trinta e cinco por cento) ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC), pois este possui margem consignável própria e autônoma de 5% (cinco por cento), conforme o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, e de 10% (dez por cento) segundo a Lei Estadual n.º 16.898/2010, com a redação dada pela Lei n.º 22.449/2023. Argumenta que o decisum apresenta error in judicando ao ignorar o princípio da especialidade, que faria a norma específica do cartão de benefício prevalecer sobre a regra geral de consignação. Aponta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que sua conduta é lícita, e o perigo de dano, que não lhe pode ser atribuído. Enfatiza a violação ao devido processo legal pela supressão do rito do superendividamento, salientando o perigo de dano reverso e a irreversibilidade da medida, que causa desequilíbrio econômico-financeiro imediato. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para excluir expressamente o contrato de cartão consignado de benefício dos efeitos da liminar, restabelecendo a plena eficácia da avença. Preparo comprovado. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil[1], motivo pelo qual defiro o seu processamento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[2], o relator, ao receber o agravo de instrumento, possui a faculdade de conceder efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada. Para a tutela ativa antecipada, exige-se a presença dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil[3], a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano decorrente da demora no pronunciamento judicial de mérito. Para o efeito suspensivo, o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma exige a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito, uma vez que o contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) possui regramento próprio e margem segregada, encontra amparo tanto na legislação estadual (art. 5º, § 15, da Lei n.º 16.898/2010[4]), que destina percentuais específicos e autônomos para essa modalidade de crédito, distintos da margem geral para empréstimos consignados. A decisão agravada, ao unificar os descontos sob um único limite de 35% (trinta e cinco por cento), aparentemente desconsiderou a especialidade da norma que rege o cartão de benefício, incorrendo em aparente error in judicando. O periculum in mora também se faz presente, sob a ótica do dano reverso. A manutenção da liminar impõe à instituição financeira uma restrição imediata em seu fluxo de recebimentos contratualmente previstos, gerando um desequilíbrio econômico-financeiro de complexa reparação futura. Dessa forma, a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e o risco de dano impõe a concessão da medida liminar postulada. Diante desse cenário, demonstrados os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para obstar, tão somente em relação à agravante, os efeitos da decisão agravada no que tange à limitação dos descontos referentes ao contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) firmado entre as partes, até o julgamento de mérito deste recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil[5], apresente contrarrazões. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8 [1] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [4] Art. 5º, § 15. Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas definido no caput deste artigo somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total, do provento ou da pensão mensal do servidor ou do militar, ativo ou inativo, ou do pensionista, que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício devidamente e especialmente credenciadas pela administração pública estadual para esse fim. - Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023. [5]II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
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