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TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5842588-14.2026.8.09.0147$ Promovente: Jhenifer Rodrigues Dos Reis Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JHENIFER RODRIGUES DOS REIS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Inicialmente, considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento. Assim, RECEBO o pedido inicial por entender que a manifestação preenche os requisitos veiculados pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidor, entendemos por bem desde já invertê-lo, dando aplicação à norma consumerista - artigo 6º, VIII, do CDC; ressalvada a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, embora possa ser pouco provável a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 373, § 1º, do CPC. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da autora, a fim de que a requerida comprove da inexistência de falha na prestação de serviço, quando da apresentação da contestação. Para o deferimento da tutela de urgência é necessário que a parte autora demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Nota-se de tal preceptivo que a antecipação pretendida é medida processual cabível tão somente nos casos em que a existência de prova e o juízo de verossimilhança da alegação se fazem acompanhar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem embargos das demais razões deduzidas pela parte promovente, salta aos olhos a necessidade da medida pleiteada para o fim de reativação do perfil “@jheny_reis_uaai” até o julgamento final da demanda, tendo em vista a verossimilhança das alegações, notadamente quanto a demonstração da utilização do perfil social pela autora e ausência de apresentação de justificativa concreta para a suspensão da página pertencente ao demandante. Logo, resta flagrantemente necessária a medida liminar extrema, a fim de que não ocorra dano irreparável ou de difícil reparação para a parte demandante, haja vista que a parte promovente indicou utilizar seu perfil no Instagram como meio de interação social com amigos e familiares. Evidenciada a probabilidade do direito da parte postulante, assim como demonstrado, no caso concreto, que os efeitos da decisão são reversíveis, cabível o pedido de caráter liminar. No mesmo sentido do acima exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. CONTA DIGITAL COMERCIAL ENCERRADA SEM JUSTIFICATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REATIVAÇÃO. Satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister conceder a tutela de urgência para que o Facebook reative conta comercial em sua rede social e no Instagram, mormente em vista da ausência de justificativa plausível para seu encerramento, sendo certo que a medida é plenamente reversível (§ 3º), caso haja provas em contrário no decurso do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5542358- 11.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte requerida proceda a reativação do perfil da parte autora “@jheny_reis_uaai”, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de lhe ser aplicada multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 60 (trinta) dias. Ressalta-se que conforme se observa pelos casos semelhantes, a requerida mantém a conduta de não promover o cumprimento da ordem judicial em tempo hábil, razão pela qual é justificado o arbitramento elevado da multa diária no caso em tela, a fim de forçar o cumprimento da obrigação determinada e reforçar a autoridade das decisões judiciais. DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95. Saliento que o cancelamento da audiência preliminar deverá conter expressa manifestação de ambas as partes (art. 334, § 4°, inciso I, do CPC). CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95. Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos. CITE-SE a parte ré. INTIMEM-SE ambas as partes, consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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