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5841428-76.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5841428-76.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTORES : ALISTON MATIAS ROQUE PEREIRA PAIVA E OUTRA APELADOS/RÉUS : ALEXANDER FONTANELLA E OUTRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais ajuizada por Aliston Matias Roque Pereira Paiva e Kemilly Samara Euzebio de Freitas Paiva em face de Alexander Fontanella e Tamiris Rachel da Silva Carvalho. Após a regular instrução processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 158), ipsis litteris: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos e Obrigações firmado entre as partes e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial (Rua da Imperatriz, Quadra 10, Lote 02, Casa 10, Condomínio Residencial Jeová Rafa, Jardim Imperial, Aparecida de Goiânia, Goiás), concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada. Condeno o réu ALEXANDER FONTANELLA ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, valor que poderá ser compensado naquele a ser devolvidos pelos autores em razão dos desfazimento do contrato. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 167), os autores sustentam que o prolongado inadimplemento contratual dos réus ocasionou a inscrição indevida de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, a lavratura de protestos e o acúmulo de débitos vinculados ao imóvel, circunstâncias que extrapolariam o mero inadimplemento contratual e configurariam dano moral indenizável. Em contrarrazões (mov. 173), Tamiris Rachel da Silva Carvalho pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral e que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos alegados, por não ter integrado a relação contratual, inexistindo ato ilícito, culpa, nexo de causalidade ou responsabilidade solidária pelos débitos assumidos exclusivamente pelo primeiro réu. Por sua vez, Alexander Fontanella, em contrarrazões (mov. 174), também requer o desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de dano moral, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e sua ausência de responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o imóvel, ao argumento de que apenas emprestou seu nome para a celebração do contrato, incumbindo à segunda ré a responsabilidade exclusiva pelas obrigações assumidas. Requer, ainda, a condenação dos apelantes e da corré por litigância de má-fé. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Pois bem. A controvérsia originária cingiu-se à pretensão de rescisão, por inadimplemento, do contrato particular de cessão de direitos celebrado entre os autores e o primeiro réu, tendo por objeto os direitos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, permanecendo o imóvel, à época do ajuizamento da demanda, na posse da 2ª ré. Os autores pleitearam, ainda, como consectários da rescisão contratual, a condenação dos réus ao pagamento da cláusula penal, a reintegração da posse do imóvel e a reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Ao final, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rejeitando apenas o pleito indenizatório por danos morais, único capítulo da sentença objeto de impugnação nesta instância recursal. Desse modo, mostra-se incontroverso o inadimplemento do denominado “contrato de gaveta”, uma vez que a própria sentença reconheceu que os réus deixaram de adimplir as parcelas do financiamento imobiliário e os encargos incidentes sobre o imóvel, circunstância que ensejou a rescisão contratual, a reintegração da posse em favor dos autores e a condenação do primeiro réu ao pagamento da cláusula penal prevista na avença. Assim, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente do referido inadimplemento. Os apelantes sustentam que o descumprimento das obrigações assumidas pelos recorridos culminou na inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito e em tabelionatos de protesto, embora já não exercessem a posse do imóvel objeto da cessão de direitos. Com efeito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral. Todavia, quando a conduta do devedor extrapola a esfera patrimonial e ocasiona efetiva lesão a direitos da personalidade, revela-se cabível a indenização extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, verifica-se que os recorridos mantiveram união estável e que o contrato de cessão de direitos foi celebrado durante sua convivência. Posteriormente, com a dissolução da entidade familiar, a segunda ré permaneceu na posse do imóvel, em razão da partilha dos direitos decorrentes da cessão, circunstância demonstrada pela documentação acostada ao mov. 174, arq. 02. Não obstante, ambos deixaram de adimplir, por longo período, as prestações do financiamento e os encargos incidentes sobre o imóvel, ocasionando negativações ao menos do 1° cedente por força de protestos relativos a obrigações que, por força do contrato celebrado entre as partes, já não lhes incumbia suportar. Conforme documentação acostada na exordial (mov. 01, arq. 17, p. 74/75), o 1° demandante teria sido protestado por dívidas de IPTU de 2019 e 2020, no ano de 2023. Tal situação extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto produziu reflexos diretos sobre a honra objetiva e a credibilidade financeira dos autores, em especial daquele que foi efetivamente negativado, configurando ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil dos recorridos. Também se mostra presente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os prejuízos experimentados pelos autores. Isso porque, uma vez transferidos ao 1° réu — e, posteriormente, à 2ª ré, em razão da partilha dos direitos decorrentes da união estável — os direitos e obrigações relativos ao imóvel, incumbia-lhes promover o adimplemento das prestações do financiamento e dos encargos respectivos. O descumprimento dessas obrigações, repisa-se, culminou na restrição creditícia do cedente, caracteriza violação à honra objetiva destes, ultrapassando o mero dissabor decorrente da inexecução contratual. Nessas circunstâncias, comprovada a inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, conforme documentação acostada à petição inicial, o dano moral revela-se demonstrado, conforme já decidiu esse egrégio Sodalício: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.. (…) 5. A negativação indevida do vendedor, causada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelos compradores, configura dano moral indenizável. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5252675-17.2022, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, julgado em 16/07/2026) Outrossim, não prospera a alegação de que os autores assumiram os riscos inerentes ao denominado “contrato de gaveta”, pois os réus se obrigaram expressamente, por meio de instrumento particular, a adimplir as parcelas do financiamento imobiliário, bem como os demais encargos incidentes sobre o imóvel, em contrapartida à cessão dos direitos possessórios e dos direitos decorrentes do contrato de financiamento, obrigação que restou reconhecidamente inadimplida. Com efeito, embora os cedentes tenham permanecido formalmente vinculados perante a instituição financeira, tal circunstância não afasta a responsabilidade contratual assumida pelos cessionários perante aqueles que lhes transferiram os direitos decorrentes do contrato, comprometendo-se, de forma expressa, a promover a quitação integral do financiamento e das obrigações acessórias relacionadas ao imóvel. Admitir solução diversa importaria em prestigiar o inadimplemento contratual, permitindo que os cessionários permanecessem na posse do imóvel por longo período sem cumprir as obrigações assumidas, ao mesmo tempo em que os cedentes suportariam restrições creditícias, protestos e demais consequências decorrentes do inadimplemento de obrigações cuja satisfação foi contratualmente transferida aos adquirentes. Em tais casos, os riscos inerentes à celebração de contrato particular de cessão de direitos não podem ser invocados pelos cessionários como fundamento para afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes do inadimplemento das obrigações livremente assumidas. Também não merece acolhimento a alegação de prescrição suscitada por Alexander Fontanella em contrarrazões. Isso porque a pretensão indenizatória decorre dos efeitos lesivos produzidos pelo inadimplemento contratual, os quais se prolongaram no tempo e culminaram, inclusive, na inscrição dos nomes de um dos autores em cadastros restritivos de crédito por força de protesto lavrados no ano de 2023, contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda. Assim, inexistem elementos nos autos aptos a evidenciar o transcurso do prazo prescricional invocado pelo recorrido. Igualmente não prospera a alegação de ausência de responsabilidade do primeiro recorrido. Embora sustente ter apenas emprestado seu nome para a celebração do negócio jurídico, verifica-se que figurou como cessionário no contrato celebrado com os autores, assumindo expressamente as obrigações decorrentes da cessão de direitos, razão pela qual não lhe é dado eximir-se da responsabilidade pelos prejuízos advindos do inadimplemento mediante atribuição exclusiva de culpa à corré. No que concerne à 2ª recorrida, Tamiris Rachel da Silva Carvalho, igualmente se mostra configurada sua responsabilidade. Conforme demonstrado nos autos, após a dissolução da união estável, permaneceu na posse do imóvel e usufruiu dos direitos decorrentes da cessão, deixando, contudo, de promover o adimplemento das obrigações assumidas pelo núcleo familiar beneficiário da avença. Além disso, resistiu à desocupação do bem mesmo após notificação extrajudicial, contribuindo para a perpetuação do inadimplemento e dos prejuízos suportados pelos autores. Desse modo, evidenciados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação solidária dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que sua fixação não se subordina a critérios puramente matemáticos, devendo observar o prudente arbítrio do julgador, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, não se mostrar irrisória a ponto de comprometer sua função pedagógica e reparatória. De igual forma, preconiza o enunciado de súmula n° 32/TJGO, segundo o qual “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (g.). Assim, ao ponderar a condição econômica das partes, a gravidade da conduta ilícita e o constrangimento experimentado pelos autores, entendo razoável e proporcional o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária, por sua vez, deve observar o arbitramento judicial, conforme corretamente fixado na sentença apelada e em consonância com a Súmula nº 362/STJ. Nesse contexto, entre a data da citação e a data do arbitramento da indenização, quando há incidência apenas de juros moratórios, aplica-se a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Após o arbitramento, passando a incidir simultaneamente juros e correção monetária, deve ser aplicada apenas a Taxa Selic integral, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ c/c a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Portanto, impõe-se a reforma da sentença nesse particular, com a consequente manutenção dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, de modo a condenar os réus/apelados ao pagamento dos danos morais sofridos pelos demandantes, em especial o 1° demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescido da Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação até o arbitramento das indenizações, e, após, exclusivamente a taxa Selic integral. É como voto. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5841428-76.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTORES : ALISTON MATIAS ROQUE PEREIRA PAIVA E OUTRA APELADOS/RÉUS : ALEXANDER FONTANELLA E OUTRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel, reintegração de posse e cláusula penal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento de danos morais decorrentes da inscrição dos cedentes em cadastros restritivos de crédito e de protestos ocasionados pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos cessionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) se o inadimplemento contratual, que resultou na negativação e em protestos em nome dos cedentes, configura dano moral indenizável; II) se subsistem as alegações de prescrição e de ausência de responsabilidade dos recorridos; e, III) qual o valor adequado da indenização e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento contratual restou incontroverso, tendo sido reconhecida a rescisão do contrato, a reintegração da posse e a incidência da cláusula penal, limitando-se o recurso ao pedido de reparação por danos morais. 2. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, contudo, a inscrição indevida dos cedentes em cadastros restritivos de crédito e a lavratura de protestos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas pelos cessionários configuram violação à honra objetiva, ultrapassando o mero dissabor contratual. 3. O nexo causal entre a conduta dos recorridos e os prejuízos experimentados pelos cedentes ficou demonstrado, pois os cessionários assumiram expressamente a obrigação de adimplir o financiamento imobiliário e os encargos incidentes sobre o imóvel, cujo descumprimento ocasionou as restrições creditícias. 4. A alegação de que os cedentes assumiram os riscos inerentes ao contrato particular de cessão de direitos não afasta a responsabilidade dos cessionários pelas obrigações contratualmente assumidas nem pelos danos decorrentes do inadimplemento. 5. Não prosperam as alegações de prescrição e de ausência de responsabilidade de qualquer dos recorridos, pois os efeitos lesivos persistiram até a inscrição em cadastros restritivos de crédito ocorrida em 2023, e ambos contribuíram para a perpetuação do inadimplemento e dos prejuízos suportados pelos cedentes. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, frente ao caso apresentado. 7. Até o arbitramento incidem juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic integral, conforme a legislação vigente e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento contratual que ocasiona inscrição indevida do cedente em cadastros restritivos de crédito e protestos extrapola a esfera patrimonial e configura dano moral indenizável. 2. O cessionário que assume contratualmente a obrigação de adimplir financiamento imobiliário e encargos do imóvel responde pelos danos decorrentes do seu inadimplemento. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo, quanto aos consectários legais, o regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJGO, Apelação Cível nº 5252675-17.2022 e Súmula nº 32/TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel, reintegração de posse e cláusula penal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento de danos morais decorrentes da inscrição dos cedentes em cadastros restritivos de crédito e de protestos ocasionados pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos cessionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) se o inadimplemento contratual, que resultou na negativação e em protestos em nome dos cedentes, configura dano moral indenizável; II) se subsistem as alegações de prescrição e de ausência de responsabilidade dos recorridos; e, III) qual o valor adequado da indenização e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento contratual restou incontroverso, tendo sido reconhecida a rescisão do contrato, a reintegração da posse e a incidência da cláusula penal, limitando-se o recurso ao pedido de reparação por danos morais. 2. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, contudo, a inscrição indevida dos cedentes em cadastros restritivos de crédito e a lavratura de protestos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas pelos cessionários configuram violação à honra objetiva, ultrapassando o mero dissabor contratual. 3. O nexo causal entre a conduta dos recorridos e os prejuízos experimentados pelos cedentes ficou demonstrado, pois os cessionários assumiram expressamente a obrigação de adimplir o financiamento imobiliário e os encargos incidentes sobre o imóvel, cujo descumprimento ocasionou as restrições creditícias. 4. A alegação de que os cedentes assumiram os riscos inerentes ao contrato particular de cessão de direitos não afasta a responsabilidade dos cessionários pelas obrigações contratualmente assumidas nem pelos danos decorrentes do inadimplemento. 5. Não prosperam as alegações de prescrição e de ausência de responsabilidade de qualquer dos recorridos, pois os efeitos lesivos persistiram até a inscrição em cadastros restritivos de crédito ocorrida em 2023, e ambos contribuíram para a perpetuação do inadimplemento e dos prejuízos suportados pelos cedentes. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, frente ao caso apresentado. 7. Até o arbitramento incidem juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic integral, conforme a legislação vigente e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento contratual que ocasiona inscrição indevida do cedente em cadastros restritivos de crédito e protestos extrapola a esfera patrimonial e configura dano moral indenizável. 2. O cessionário que assume contratualmente a obrigação de adimplir financiamento imobiliário e encargos do imóvel responde pelos danos decorrentes do seu inadimplemento. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo, quanto aos consectários legais, o regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJGO, Apelação Cível nº 5252675-17.2022 e Súmula nº 32/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5841428-76.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTORES : ALISTON MATIAS ROQUE PEREIRA PAIVA E OUTRA APELADOS/RÉUS : ALEXANDER FONTANELLA E OUTRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais ajuizada por Aliston Matias Roque Pereira Paiva e Kemilly Samara Euzebio de Freitas Paiva em face de Alexander Fontanella e Tamiris Rachel da Silva Carvalho. Após a regular instrução processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (mov. 158), ipsis litteris: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão de Direitos e Obrigações firmado entre as partes e determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial (Rua da Imperatriz, Quadra 10, Lote 02, Casa 10, Condomínio Residencial Jeová Rafa, Jardim Imperial, Aparecida de Goiânia, Goiás), concedendo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada. Condeno o réu ALEXANDER FONTANELLA ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação, valor que poderá ser compensado naquele a ser devolvidos pelos autores em razão dos desfazimento do contrato. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 167), os autores sustentam que o prolongado inadimplemento contratual dos réus ocasionou a inscrição indevida de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, a lavratura de protestos e o acúmulo de débitos vinculados ao imóvel, circunstâncias que extrapolariam o mero inadimplemento contratual e configurariam dano moral indenizável. Em contrarrazões (mov. 173), Tamiris Rachel da Silva Carvalho pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral e que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos alegados, por não ter integrado a relação contratual, inexistindo ato ilícito, culpa, nexo de causalidade ou responsabilidade solidária pelos débitos assumidos exclusivamente pelo primeiro réu. Por sua vez, Alexander Fontanella, em contrarrazões (mov. 174), também requer o desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de dano moral, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e sua ausência de responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o imóvel, ao argumento de que apenas emprestou seu nome para a celebração do contrato, incumbindo à segunda ré a responsabilidade exclusiva pelas obrigações assumidas. Requer, ainda, a condenação dos apelantes e da corré por litigância de má-fé. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Pois bem. A controvérsia originária cingiu-se à pretensão de rescisão, por inadimplemento, do contrato particular de cessão de direitos celebrado entre os autores e o primeiro réu, tendo por objeto os direitos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, permanecendo o imóvel, à época do ajuizamento da demanda, na posse da 2ª ré. Os autores pleitearam, ainda, como consectários da rescisão contratual, a condenação dos réus ao pagamento da cláusula penal, a reintegração da posse do imóvel e a reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Ao final, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rejeitando apenas o pleito indenizatório por danos morais, único capítulo da sentença objeto de impugnação nesta instância recursal. Desse modo, mostra-se incontroverso o inadimplemento do denominado “contrato de gaveta”, uma vez que a própria sentença reconheceu que os réus deixaram de adimplir as parcelas do financiamento imobiliário e os encargos incidentes sobre o imóvel, circunstância que ensejou a rescisão contratual, a reintegração da posse em favor dos autores e a condenação do primeiro réu ao pagamento da cláusula penal prevista na avença. Assim, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente do referido inadimplemento. Os apelantes sustentam que o descumprimento das obrigações assumidas pelos recorridos culminou na inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito e em tabelionatos de protesto, embora já não exercessem a posse do imóvel objeto da cessão de direitos. Com efeito, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral. Todavia, quando a conduta do devedor extrapola a esfera patrimonial e ocasiona efetiva lesão a direitos da personalidade, revela-se cabível a indenização extrapatrimonial. Na hipótese dos autos, verifica-se que os recorridos mantiveram união estável e que o contrato de cessão de direitos foi celebrado durante sua convivência. Posteriormente, com a dissolução da entidade familiar, a segunda ré permaneceu na posse do imóvel, em razão da partilha dos direitos decorrentes da cessão, circunstância demonstrada pela documentação acostada ao mov. 174, arq. 02. Não obstante, ambos deixaram de adimplir, por longo período, as prestações do financiamento e os encargos incidentes sobre o imóvel, ocasionando negativações ao menos do 1° cedente por força de protestos relativos a obrigações que, por força do contrato celebrado entre as partes, já não lhes incumbia suportar. Conforme documentação acostada na exordial (mov. 01, arq. 17, p. 74/75), o 1° demandante teria sido protestado por dívidas de IPTU de 2019 e 2020, no ano de 2023. Tal situação extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto produziu reflexos diretos sobre a honra objetiva e a credibilidade financeira dos autores, em especial daquele que foi efetivamente negativado, configurando ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil dos recorridos. Também se mostra presente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os prejuízos experimentados pelos autores. Isso porque, uma vez transferidos ao 1° réu — e, posteriormente, à 2ª ré, em razão da partilha dos direitos decorrentes da união estável — os direitos e obrigações relativos ao imóvel, incumbia-lhes promover o adimplemento das prestações do financiamento e dos encargos respectivos. O descumprimento dessas obrigações, repisa-se, culminou na restrição creditícia do cedente, caracteriza violação à honra objetiva destes, ultrapassando o mero dissabor decorrente da inexecução contratual. Nessas circunstâncias, comprovada a inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito, conforme documentação acostada à petição inicial, o dano moral revela-se demonstrado, conforme já decidiu esse egrégio Sodalício: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE IMÓVEL FINANCIADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.. (…) 5. A negativação indevida do vendedor, causada pelo descumprimento das obrigações assumidas pelos compradores, configura dano moral indenizável. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5252675-17.2022, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, julgado em 16/07/2026) Outrossim, não prospera a alegação de que os autores assumiram os riscos inerentes ao denominado “contrato de gaveta”, pois os réus se obrigaram expressamente, por meio de instrumento particular, a adimplir as parcelas do financiamento imobiliário, bem como os demais encargos incidentes sobre o imóvel, em contrapartida à cessão dos direitos possessórios e dos direitos decorrentes do contrato de financiamento, obrigação que restou reconhecidamente inadimplida. Com efeito, embora os cedentes tenham permanecido formalmente vinculados perante a instituição financeira, tal circunstância não afasta a responsabilidade contratual assumida pelos cessionários perante aqueles que lhes transferiram os direitos decorrentes do contrato, comprometendo-se, de forma expressa, a promover a quitação integral do financiamento e das obrigações acessórias relacionadas ao imóvel. Admitir solução diversa importaria em prestigiar o inadimplemento contratual, permitindo que os cessionários permanecessem na posse do imóvel por longo período sem cumprir as obrigações assumidas, ao mesmo tempo em que os cedentes suportariam restrições creditícias, protestos e demais consequências decorrentes do inadimplemento de obrigações cuja satisfação foi contratualmente transferida aos adquirentes. Em tais casos, os riscos inerentes à celebração de contrato particular de cessão de direitos não podem ser invocados pelos cessionários como fundamento para afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes do inadimplemento das obrigações livremente assumidas. Também não merece acolhimento a alegação de prescrição suscitada por Alexander Fontanella em contrarrazões. Isso porque a pretensão indenizatória decorre dos efeitos lesivos produzidos pelo inadimplemento contratual, os quais se prolongaram no tempo e culminaram, inclusive, na inscrição dos nomes de um dos autores em cadastros restritivos de crédito por força de protesto lavrados no ano de 2023, contemporaneamente ao ajuizamento da presente demanda. Assim, inexistem elementos nos autos aptos a evidenciar o transcurso do prazo prescricional invocado pelo recorrido. Igualmente não prospera a alegação de ausência de responsabilidade do primeiro recorrido. Embora sustente ter apenas emprestado seu nome para a celebração do negócio jurídico, verifica-se que figurou como cessionário no contrato celebrado com os autores, assumindo expressamente as obrigações decorrentes da cessão de direitos, razão pela qual não lhe é dado eximir-se da responsabilidade pelos prejuízos advindos do inadimplemento mediante atribuição exclusiva de culpa à corré. No que concerne à 2ª recorrida, Tamiris Rachel da Silva Carvalho, igualmente se mostra configurada sua responsabilidade. Conforme demonstrado nos autos, após a dissolução da união estável, permaneceu na posse do imóvel e usufruiu dos direitos decorrentes da cessão, deixando, contudo, de promover o adimplemento das obrigações assumidas pelo núcleo familiar beneficiário da avença. Além disso, resistiu à desocupação do bem mesmo após notificação extrajudicial, contribuindo para a perpetuação do inadimplemento e dos prejuízos suportados pelos autores. Desse modo, evidenciados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação solidária dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que sua fixação não se subordina a critérios puramente matemáticos, devendo observar o prudente arbítrio do julgador, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, não se mostrar irrisória a ponto de comprometer sua função pedagógica e reparatória. De igual forma, preconiza o enunciado de súmula n° 32/TJGO, segundo o qual “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (g.). Assim, ao ponderar a condição econômica das partes, a gravidade da conduta ilícita e o constrangimento experimentado pelos autores, entendo razoável e proporcional o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária, por sua vez, deve observar o arbitramento judicial, conforme corretamente fixado na sentença apelada e em consonância com a Súmula nº 362/STJ. Nesse contexto, entre a data da citação e a data do arbitramento da indenização, quando há incidência apenas de juros moratórios, aplica-se a Taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Após o arbitramento, passando a incidir simultaneamente juros e correção monetária, deve ser aplicada apenas a Taxa Selic integral, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ c/c a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Portanto, impõe-se a reforma da sentença nesse particular, com a consequente manutenção dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, de modo a condenar os réus/apelados ao pagamento dos danos morais sofridos pelos demandantes, em especial o 1° demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescido da Taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação até o arbitramento das indenizações, e, após, exclusivamente a taxa Selic integral. É como voto. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5841428-76.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTORES : ALISTON MATIAS ROQUE PEREIRA PAIVA E OUTRA APELADOS/RÉUS : ALEXANDER FONTANELLA E OUTRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel, reintegração de posse e cláusula penal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento de danos morais decorrentes da inscrição dos cedentes em cadastros restritivos de crédito e de protestos ocasionados pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos cessionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) se o inadimplemento contratual, que resultou na negativação e em protestos em nome dos cedentes, configura dano moral indenizável; II) se subsistem as alegações de prescrição e de ausência de responsabilidade dos recorridos; e, III) qual o valor adequado da indenização e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento contratual restou incontroverso, tendo sido reconhecida a rescisão do contrato, a reintegração da posse e a incidência da cláusula penal, limitando-se o recurso ao pedido de reparação por danos morais. 2. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, contudo, a inscrição indevida dos cedentes em cadastros restritivos de crédito e a lavratura de protestos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas pelos cessionários configuram violação à honra objetiva, ultrapassando o mero dissabor contratual. 3. O nexo causal entre a conduta dos recorridos e os prejuízos experimentados pelos cedentes ficou demonstrado, pois os cessionários assumiram expressamente a obrigação de adimplir o financiamento imobiliário e os encargos incidentes sobre o imóvel, cujo descumprimento ocasionou as restrições creditícias. 4. A alegação de que os cedentes assumiram os riscos inerentes ao contrato particular de cessão de direitos não afasta a responsabilidade dos cessionários pelas obrigações contratualmente assumidas nem pelos danos decorrentes do inadimplemento. 5. Não prosperam as alegações de prescrição e de ausência de responsabilidade de qualquer dos recorridos, pois os efeitos lesivos persistiram até a inscrição em cadastros restritivos de crédito ocorrida em 2023, e ambos contribuíram para a perpetuação do inadimplemento e dos prejuízos suportados pelos cedentes. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, frente ao caso apresentado. 7. Até o arbitramento incidem juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic integral, conforme a legislação vigente e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento contratual que ocasiona inscrição indevida do cedente em cadastros restritivos de crédito e protestos extrapola a esfera patrimonial e configura dano moral indenizável. 2. O cessionário que assume contratualmente a obrigação de adimplir financiamento imobiliário e encargos do imóvel responde pelos danos decorrentes do seu inadimplemento. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo, quanto aos consectários legais, o regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJGO, Apelação Cível nº 5252675-17.2022 e Súmula nº 32/TJGO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel, reintegração de posse e cláusula penal, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento de danos morais decorrentes da inscrição dos cedentes em cadastros restritivos de crédito e de protestos ocasionados pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelos cessionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I) se o inadimplemento contratual, que resultou na negativação e em protestos em nome dos cedentes, configura dano moral indenizável; II) se subsistem as alegações de prescrição e de ausência de responsabilidade dos recorridos; e, III) qual o valor adequado da indenização e os critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento contratual restou incontroverso, tendo sido reconhecida a rescisão do contrato, a reintegração da posse e a incidência da cláusula penal, limitando-se o recurso ao pedido de reparação por danos morais. 2. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral, contudo, a inscrição indevida dos cedentes em cadastros restritivos de crédito e a lavratura de protestos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas pelos cessionários configuram violação à honra objetiva, ultrapassando o mero dissabor contratual. 3. O nexo causal entre a conduta dos recorridos e os prejuízos experimentados pelos cedentes ficou demonstrado, pois os cessionários assumiram expressamente a obrigação de adimplir o financiamento imobiliário e os encargos incidentes sobre o imóvel, cujo descumprimento ocasionou as restrições creditícias. 4. A alegação de que os cedentes assumiram os riscos inerentes ao contrato particular de cessão de direitos não afasta a responsabilidade dos cessionários pelas obrigações contratualmente assumidas nem pelos danos decorrentes do inadimplemento. 5. Não prosperam as alegações de prescrição e de ausência de responsabilidade de qualquer dos recorridos, pois os efeitos lesivos persistiram até a inscrição em cadastros restritivos de crédito ocorrida em 2023, e ambos contribuíram para a perpetuação do inadimplemento e dos prejuízos suportados pelos cedentes. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, frente ao caso apresentado. 7. Até o arbitramento incidem juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do IPCA e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic integral, conforme a legislação vigente e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento contratual que ocasiona inscrição indevida do cedente em cadastros restritivos de crédito e protestos extrapola a esfera patrimonial e configura dano moral indenizável. 2. O cessionário que assume contratualmente a obrigação de adimplir financiamento imobiliário e encargos do imóvel responde pelos danos decorrentes do seu inadimplemento. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo, quanto aos consectários legais, o regime previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJGO, Apelação Cível nº 5252675-17.2022 e Súmula nº 32/TJGO.

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