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5840077-40.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5840077-40.2026.8.09.0051. Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade Fiduciária. Polo ativo: Rubeo Carlos Da Silva - CPF/CNPJ n. 586.942.691-04. Polo passivo: Fgr Incorporacoes Jardins Turim Ltda - CPF/CNPJ n. 24.919.994/0001-02. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade Fiduciária, proposta por Rubeo Carlos Da Silva, em face de Fgr Incorporacoes Jardins Turim Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que o autor formulou pedido de gratuidade da justiça; todavia, observo que não demonstrou que faz jus à benesse requerida. Apesar de intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, evento nº 7, o autor deixou de juntar documentos que comprovem a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, ou mesmo juntou documentos que não se mostraram suficientes para o deferimento do pedido. Embora intimado a apresentar documentos aptos a demonstrar sua atual condição financeira, o autor deixou de juntar parte significativa da documentação solicitada, impossibilitando a adequada aferição de sua capacidade econômica. Ademais, os extratos bancários apresentados evidenciam movimentações financeiras relevantes, enquanto o CNIS, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar sua renda e atual situação financeira, especialmente por não refletir, de forma compatível, a atividade profissional exercida pelo autor, que é advogado. A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. I - A ausência de documentos satisfatórios a comprovarem a incapacidade financeira daquele pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no Diploma Processual Civil vigente é relativa, não eximindo o exequente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). II - Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03006484120178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01244801220188090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) Dessa forma, não restou demonstrado que o fato de arcar com as custas processuais comprometeria sua subsistência, ademais, conforme enunciado sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não podendo tal condição ser presumida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5840077-40.2026.8.09.0051. Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade Fiduciária. Polo ativo: Rubeo Carlos Da Silva - CPF/CNPJ n. 586.942.691-04. Polo passivo: Fgr Incorporacoes Jardins Turim Ltda - CPF/CNPJ n. 24.919.994/0001-02. DESPACHO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade Fiduciária, proposta por Rubeo Carlos Da Silva, em face de Fgr Incorporacoes Jardins Turim Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, constato que não trouxe nenhum documento que comprove a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende ser necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AO REQUERENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade de justiça não pode levar ao indeferimento, de plano, da benesse, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Evidenciado, na espécie, a ocorrência de error in procedendo, materializado no indeferimento, de pronto, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5562616-44.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS 481 DO STJ E 25 DO TJGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. O benefício da justiça gratuita é direito da parte, pessoa natural ou jurídica, que comprove hipossuficiência financeira.2. A simples alegação de encontrar-se em dificuldades financeiras não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, o que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591448-87.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Verifica-se, ainda, que o autor não juntou comprovante de endereço aos autos. Assim, INTIME-SE o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, comprovando a alegada hipossuficiência financeira (CF, art. 5º, LXXIV), mediante a juntada de documentos legíveis, tais como extratos bancários detalhados de período considerável, contracheques dos últimos meses, cópia da CTPS ou outros documentos idôneos, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. No mesmo prazo, deverá o autor juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sendo vedada a substituição por declaração de residência, ainda que com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial. Caso o comprovante de endereço permaneça em nome de terceiro, deverá apresentar documento idôneo que comprove o vínculo com o endereço informado, tais como contrato de locação, cessão, comprovação de parentesco ou outro documento equivalente. Em se tratando de contrato não formalizado, deverá, ainda, juntar declaração do proprietário do imóvel. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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