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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5839576-23.2025.8.09.0051 Exequente(s): Daniel Do Espirito Santo Bernardo Ferreira Executado(s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Daniel Do Espirito Santo Bernardo Ferreira em desfavor do Oi S.a. - Em Recuperacao Judiciall, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n. 83, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o crédito principal possui natureza concursal, porquanto decorre de fato gerador ocorrido em 19/09/2022, data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da empresa, protocolado em 01/03/2023, razão pela qual sua atualização monetária deve ser limitada à data do pedido recuperacional, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e; (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, contudo, sua exigibilidade deve permanecer suspensa em virtude da decisão proferida pelo TJRJ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000. A parte exequente manifestou-se no evento n. 86, concordando com a classificação jurídica dos créditos e com os cálculos apresentados pela executada. Diante disso, requereu a homologação do crédito concursal no importe de R$ 4.213,33, com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação, bem como a suspensão da execução quanto ao crédito extraconcursal de honorários advocatícios, no valor de R$ 421,33. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I - Da natureza concursal do crédito indenizatório Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.051), a submissão de determinado crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende da data da sentença que o reconhece, tampouco do momento de sua liquidação, mas sim da data em que ocorreu o respectivo fato geradoR. Vejamos: "Tema n. 1.051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em tela, verifica-se que a condenação indenizatória decorre de inscrição indevida realizada em 19/09/2022, portanto anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada em 01/03/2023. Nessas circunstâncias, o crédito principal submete-se aos efeitos da recuperação judicial, enquadrando-se na categoria dos créditos concursais prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Como consequência, sua atualização monetária deve observar o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, limitando-se à data do pedido recuperacional, competindo ao Juízo Universal promover a habilitação e posterior pagamento segundo as regras estabelecidas no plano de recuperação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI 11.101/2005. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurado em face de OI S/A, ora recorrente. Em síntese, a parte reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor da operadora de telefonia supramencionada. O juízo de origem julgou procedente a pretensão inaugural, para condenar a parte reclamada, OI S/A, a indenizar a parte reclamante, a título de dano moral, na importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declarar a inexistência do débito e determinar a baixa definitiva da restrição creditícia. Em seguida, a parte reclamante requereu o cumprimento de sentença. O juiz a quo declarou a extinção do feito, ensejo em que determinou a expedição de certidão de crédito. Insurge-se a recorrente Oi S/a em face do decisum que extinguiu a fase executiva, ao argumento que esta merece reforma, por se tratar de crédito concursal, de modo que sua atualização se dá até a data do pedido da recuperação judicial, invocando a legislação respectiva. II ? Insta salientar, por oportuno, que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento da sentença, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. Frise-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece: ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?. III - Compulsados os presentes autos, verifica-se que o valor indenizatório fixado na sentença trata-se de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20/06/2016) e, por isso, está sujeito à Recuperação Judicial. Destarte, como cediço, deve ser pago na forma do plano aprovado, com a extinção dos processos em curso. Nesse sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O crédito decorrente de fato preexistente ao pedido da recuperação judicial ostenta natureza concursal, ainda que a sentença que o tenha reconhecido seja posterior a esse marco. Sendo assim, o cumprimento de sentença segue até que seja determinado e liquidado o valor do crédito, oportunidade em que será expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo universal, ainda que tardiamente, dando ensejo à extinção da execução no juízo de origem. 2. Para a apuração do valor devido deve ser observado o limite temporal de incidência dos encargos, consoante orientação contida na decisão expedida pelo juízo da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5205152-70.2019.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019). Assim sendo, escorreita a sentença em determinar a expedida certidão de crédito em favor da parte recorrida, com a finalidade de habilitar o seu crédito no PRJ, uma vez que se trata-se de Crédito Concursal. IV ? Cumpre salientar que, em regra, a aplicação dos juros de mora e correção monetária dos créditos concursais pelo juízo de origem, somente devem ser fixados até a data do deferimento da recuperação judicial da empresa, aplicando-se ao caso o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo que a referida atualização ocorra quando assim decidir a Assembleia geral de credores, nos termos do REsp. 1630932 / SP: ?RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial.[...] 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO?. (REsp 1630932/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019). V - Na espécie, anote-se que eventual discussão sobre valor devido, há de ser formulado perante o Juízo da recuperação judicial, caso haja requerimento de habilitação do crédito. VI - Destarte, deve o juízo de origem liquidar o valor do crédito, atualizando-o conforme estabelecido no artigo 9º da Lei 11.101/2005, ressalvadas a hipótese mencionada alhures. VII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a expedição da certidão de crédito com base no Provimento nº 19 de 18/09/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, contendo o valor da obrigação atualizado nos termos do artigo 9º da Lei 11.101/2005, para fins de habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Em seguida os autos deverão ser arquivados após as baixas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TJ-GO 5299540-31.2016.8.09.0012, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/02/2020) Portanto, os cálculos apresentados pela executada, que apuraram o montante de R$ 4.213,33, encontram-se em conformidade com tais premissas jurídicas e, ademais, receberam expressa concordância da parte exequente, inexistindo qualquer controvérsia remanescente quanto ao respectivo valor. II - Da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios Cumpre destacar que a jurisprudência do TJGO, em conformidade com o STJ, define a natureza do crédito de honorários a partir da data da sentença que os fixou. Logo, se a sentença é posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e, portanto, não se sujeita ao plano de recuperação nem às suas limitações de pagamento e cálculo. No caso dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem de condenação fixada em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, logo possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do concurso de credores. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO NA SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA, NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, em decisão unânime, concluiu que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nessa linha de intelecção, evidente que se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito oriundo deste ato, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal. 3. Em virtude dessas considerações, plenamente cabível a aplicação da multa e honorários previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que estes incidem quando da ocorrência do não pagamento espontâneo no prazo determinado, bem como, em se tratando de crédito extraconcursal, a atualização do crédito não se submete às limitações estabelecidas na recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58272904020238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Todavia, embora extraconcursal, sua exigibilidade encontra-se temporariamente obstada em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, por meio da qual foi determinada a prorrogação da suspensão das medidas executivas destinadas à satisfação de obrigações extraconcursais da recuperanda, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e à competência do Juízo Universal. Assim, tendo em vista que referida determinação possui eficácia obrigatória perante os demais órgãos jurisdicionais, a suspensão exclusivamente quanto ao crédito de honorários advocatícios até ulterior deliberação do Juízo competente é medida que se impõe. III - Da homologação dos cálculos Diante da inexistência de controvérsia entre as partes, uma vez que a parte exequente anuiu expressamente à impugnação apresentada pela executada, reconhecendo a correção tanto da classificação jurídica dos créditos quanto dos cálculos apresentados, impõe-se a homologação dos valores apurados. Do mesmo modo, a pronta concordância do exequente evidencia a inexistência de resistência injustificada à pretensão deduzida na impugnação, circunstância que afasta a imposição de honorários advocatícios nesta fase processual, em consonância com o princípio da causalidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 83 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento n. 83, fixando o crédito concursal decorrente da condenação por danos morais em R$ 4.213,33 e o crédito extraconcursal referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 421,33. Ademais, DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.213,33, destinada à habilitação perante o Juízo da recuperação judicial da executada. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao crédito concursal e DETERMINO a suspensão do feito quanto ao crédito extraconcursal relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 421,33, até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial ou cessação dos efeitos da decisão proferida pelo TJRJ. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios decorrentes da presente impugnação, tendo em vista a expressa concordância da parte exequente com a pretensão deduzida pela executada. Após a expedição da certidão de crédito, arquivem-se provisoriamente os autos quanto ao crédito extraconcursal, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA Juiz de Direito em Substituição Automática Rj2
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5839576-23.2025.8.09.0051 Exequente(s): Daniel Do Espirito Santo Bernardo Ferreira Executado(s): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de Cumprimento de Sentença ajuizada por Daniel Do Espirito Santo Bernardo Ferreira em desfavor do Oi S.a. - Em Recuperacao Judiciall, todos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento n. 83, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que: (i) o crédito principal possui natureza concursal, porquanto decorre de fato gerador ocorrido em 19/09/2022, data anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial da empresa, protocolado em 01/03/2023, razão pela qual sua atualização monetária deve ser limitada à data do pedido recuperacional, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 e; (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza extraconcursal, contudo, sua exigibilidade deve permanecer suspensa em virtude da decisão proferida pelo TJRJ, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000. A parte exequente manifestou-se no evento n. 86, concordando com a classificação jurídica dos créditos e com os cálculos apresentados pela executada. Diante disso, requereu a homologação do crédito concursal no importe de R$ 4.213,33, com a consequente expedição de certidão de crédito para habilitação, bem como a suspensão da execução quanto ao crédito extraconcursal de honorários advocatícios, no valor de R$ 421,33. Vieram-me os autos conclusos. Decido. I - Da natureza concursal do crédito indenizatório Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.051), a submissão de determinado crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende da data da sentença que o reconhece, tampouco do momento de sua liquidação, mas sim da data em que ocorreu o respectivo fato geradoR. Vejamos: "Tema n. 1.051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso em tela, verifica-se que a condenação indenizatória decorre de inscrição indevida realizada em 19/09/2022, portanto anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado pela executada em 01/03/2023. Nessas circunstâncias, o crédito principal submete-se aos efeitos da recuperação judicial, enquadrando-se na categoria dos créditos concursais prevista no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Como consequência, sua atualização monetária deve observar o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei de Recuperação e Falências, limitando-se à data do pedido recuperacional, competindo ao Juízo Universal promover a habilitação e posterior pagamento segundo as regras estabelecidas no plano de recuperação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI 11.101/2005. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurado em face de OI S/A, ora recorrente. Em síntese, a parte reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor da operadora de telefonia supramencionada. O juízo de origem julgou procedente a pretensão inaugural, para condenar a parte reclamada, OI S/A, a indenizar a parte reclamante, a título de dano moral, na importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), declarar a inexistência do débito e determinar a baixa definitiva da restrição creditícia. Em seguida, a parte reclamante requereu o cumprimento de sentença. O juiz a quo declarou a extinção do feito, ensejo em que determinou a expedição de certidão de crédito. Insurge-se a recorrente Oi S/a em face do decisum que extinguiu a fase executiva, ao argumento que esta merece reforma, por se tratar de crédito concursal, de modo que sua atualização se dá até a data do pedido da recuperação judicial, invocando a legislação respectiva. II ? Insta salientar, por oportuno, que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento da sentença, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. Frise-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece: ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?. III - Compulsados os presentes autos, verifica-se que o valor indenizatório fixado na sentença trata-se de crédito concursal (fato gerador constituído antes de 20/06/2016) e, por isso, está sujeito à Recuperação Judicial. Destarte, como cediço, deve ser pago na forma do plano aprovado, com a extinção dos processos em curso. Nesse sentido: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O crédito decorrente de fato preexistente ao pedido da recuperação judicial ostenta natureza concursal, ainda que a sentença que o tenha reconhecido seja posterior a esse marco. Sendo assim, o cumprimento de sentença segue até que seja determinado e liquidado o valor do crédito, oportunidade em que será expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo universal, ainda que tardiamente, dando ensejo à extinção da execução no juízo de origem. 2. Para a apuração do valor devido deve ser observado o limite temporal de incidência dos encargos, consoante orientação contida na decisão expedida pelo juízo da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5205152-70.2019.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019). Assim sendo, escorreita a sentença em determinar a expedida certidão de crédito em favor da parte recorrida, com a finalidade de habilitar o seu crédito no PRJ, uma vez que se trata-se de Crédito Concursal. IV ? Cumpre salientar que, em regra, a aplicação dos juros de mora e correção monetária dos créditos concursais pelo juízo de origem, somente devem ser fixados até a data do deferimento da recuperação judicial da empresa, aplicando-se ao caso o artigo 9º da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo que a referida atualização ocorra quando assim decidir a Assembleia geral de credores, nos termos do REsp. 1630932 / SP: ?RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial.[...] 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO?. (REsp 1630932/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019). V - Na espécie, anote-se que eventual discussão sobre valor devido, há de ser formulado perante o Juízo da recuperação judicial, caso haja requerimento de habilitação do crédito. VI - Destarte, deve o juízo de origem liquidar o valor do crédito, atualizando-o conforme estabelecido no artigo 9º da Lei 11.101/2005, ressalvadas a hipótese mencionada alhures. VII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a expedição da certidão de crédito com base no Provimento nº 19 de 18/09/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, contendo o valor da obrigação atualizado nos termos do artigo 9º da Lei 11.101/2005, para fins de habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Em seguida os autos deverão ser arquivados após as baixas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TJ-GO 5299540-31.2016.8.09.0012, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/02/2020) Portanto, os cálculos apresentados pela executada, que apuraram o montante de R$ 4.213,33, encontram-se em conformidade com tais premissas jurídicas e, ademais, receberam expressa concordância da parte exequente, inexistindo qualquer controvérsia remanescente quanto ao respectivo valor. II - Da natureza extraconcursal dos honorários advocatícios Cumpre destacar que a jurisprudência do TJGO, em conformidade com o STJ, define a natureza do crédito de honorários a partir da data da sentença que os fixou. Logo, se a sentença é posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e, portanto, não se sujeita ao plano de recuperação nem às suas limitações de pagamento e cálculo. No caso dos autos, verifica-se que os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem de condenação fixada em momento posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, logo possuem natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do concurso de credores. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DO ARBITRAMENTO NA SENTENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA, NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, em decisão unânime, concluiu que a sentença é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nessa linha de intelecção, evidente que se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito oriundo deste ato, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal. 3. Em virtude dessas considerações, plenamente cabível a aplicação da multa e honorários previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que estes incidem quando da ocorrência do não pagamento espontâneo no prazo determinado, bem como, em se tratando de crédito extraconcursal, a atualização do crédito não se submete às limitações estabelecidas na recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58272904020238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Todavia, embora extraconcursal, sua exigibilidade encontra-se temporariamente obstada em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, por meio da qual foi determinada a prorrogação da suspensão das medidas executivas destinadas à satisfação de obrigações extraconcursais da recuperanda, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e à competência do Juízo Universal. Assim, tendo em vista que referida determinação possui eficácia obrigatória perante os demais órgãos jurisdicionais, a suspensão exclusivamente quanto ao crédito de honorários advocatícios até ulterior deliberação do Juízo competente é medida que se impõe. III - Da homologação dos cálculos Diante da inexistência de controvérsia entre as partes, uma vez que a parte exequente anuiu expressamente à impugnação apresentada pela executada, reconhecendo a correção tanto da classificação jurídica dos créditos quanto dos cálculos apresentados, impõe-se a homologação dos valores apurados. Do mesmo modo, a pronta concordância do exequente evidencia a inexistência de resistência injustificada à pretensão deduzida na impugnação, circunstância que afasta a imposição de honorários advocatícios nesta fase processual, em consonância com o princípio da causalidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 83 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento n. 83, fixando o crédito concursal decorrente da condenação por danos morais em R$ 4.213,33 e o crédito extraconcursal referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 421,33. Ademais, DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 4.213,33, destinada à habilitação perante o Juízo da recuperação judicial da executada. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao crédito concursal e DETERMINO a suspensão do feito quanto ao crédito extraconcursal relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 421,33, até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial ou cessação dos efeitos da decisão proferida pelo TJRJ. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios decorrentes da presente impugnação, tendo em vista a expressa concordância da parte exequente com a pretensão deduzida pela executada. Após a expedição da certidão de crédito, arquivem-se provisoriamente os autos quanto ao crédito extraconcursal, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA Juiz de Direito em Substituição Automática Rj2
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