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5838917-14.2025.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5838917-14.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 1ª APELANTE : VALDINETE DIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA – OAB/GO 51.657 2ª APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER – OAB/GO 13.449 1ª APELADA : BANCO VOTORANTIM S.A. 2ª APELADA : VALDINETE DIAS FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. A sentença de origem manteve os juros remuneratórios, limitou os juros moratórios a 1% ao mês e declarou nula a cláusula de despesas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos; (ii) a Lei nº 10.931/2004 afasta a limitação de juros moratórios a 1% ao mês em Cédulas de Crédito Bancário; (iii) há previsão contratual de despesas de cobrança e, em caso positivo, se sua cobrança é abusiva; (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais e qual a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não suplantam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando os parâmetros de razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 10.931/2004, embora legislação especial, não estabelece percentual específico para os juros moratórios em Cédulas de Crédito Bancário, aplicando-se o limite de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há previsão no contrato de Cédula de Crédito Bancário para a cobrança de despesas de cobrança, tornando indevida sua exigência. 6. A parte autora decaiu de quase totalidade dos pedidos, caracterizando-se sucumbência mínima do banco requerido, o que impõe à autora a integralidade dos ônus sucumbenciais, com base de cálculo no valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Segundo recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Teses: "1. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva se não exceder substancialmente a taxa média de mercado. 2. Em Cédulas de Crédito Bancário, a ausência de previsão legal específica para juros moratórios sujeita sua limitação a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A declaração de nulidade de cláusula de despesas de cobrança exige sua expressa previsão no instrumento contratual. 4. A sucumbência mínima de uma parte enseja a atribuição da integralidade dos ônus sucumbenciais à parte adversa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, p.u., 98, § 3º, 932, III e IV, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 395; Lei nº 10.931/2004; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 379; STJ, AgInt no RMS n. 63.008/MA; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp n.º 1493171/RS; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.139.433/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.134/TO; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE; STJ, REsp 1.410.839/SC (Tema 698); STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível, 5759102-65.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5170996-53.2026.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por Valdinete Dias Ferreira da Silva e Banco Votorantim S.A. (movimentos 64 e 67, respectivamente) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual com consignatória ajuizada pela primeira apelante. No ato judicial recorrido, o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos (movimento 59): […] A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e tarifas administrativas. Analise-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado. Observa-se, do contrato exibido pela instituição financeira, que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês e 35,21% (trinta e cinco vírgula vinte e um por cento) ao ano. A taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação em operações da mesma natureza foi de 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês e 25,52% (vinte e cinco vírgula cinquenta e dois por cento) ao ano. Constata-se que a taxa pactuada não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média do mercado, critério pacificado pela jurisprudência para caracterizar a onerosidade excessiva, […] Dessa foram, deve ser mantida a taxa contratada. Examine-se a alegação de capitalização ilegal de juros. Verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ, que orienta que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Logo, não há abusividade na capitalização de juros pactuada. No tocante aos encargos moratórios, a parte autora alega a cobrança cumulada e disfarçada de comissão de permanência. O contrato prevê, para o caso de impontualidade, a cobrança de juros de mora de 6,00% (seis por cento) ao mês pró-rata, além de multa por atraso de 2% (dois por cento). A Súmula 379 do STJ estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês. Registre-se que a cobrança de juros moratórios em 6% (seis por cento) ao mês afronta a legislação regente, devendo ser limitada a 1% (um por cento) ao mês, vedada a cumulação com comissão de permanência, nos termos da Súmula 472 do STJ. […] Quanto à transferência de riscos do negócio, a autora questiona a cláusula que impõe a cobrança de despesas de cobrança extrajudiciais e honorários advocatícios em caso de mora. É abusiva a cláusula que repassa ao consumidor os custos inerentes à atividade de cobrança da própria instituição financeira, sem que haja a efetiva comprovação de prestação de serviço que justifique tal ônus, violando o artigo 51, inciso XII, do CDC. Impõe-se a declaração de nulidade da referida previsão contratual atinente ao repasse de despesas de cobrança. Em relação à tarifa de cadastro no valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais) e tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), o STJ firmou entendimento vinculante sobre o tema. No julgamento do REsp 1.578.553, restou fixada a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade por serviço não prestado. […] No presente caso, o laudo de avaliação do veículo encontra-se acostado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, devendo ser mantida a cobrança, assim como a tarifa de cadastro, lícita no início do relacionamento bancário. Reconhecida a abusividade apenas quanto aos juros moratórios excessivos e ao repasse de despesas de cobrança, a restituição ou compensação deverá ocorrer de forma simples, incidindo sobre eventuais parcelas pagas em atraso que sofreram a incidência dos encargos ora decotados. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que fixa os juros moratórios acima do patamar legal, bem como da cláusula que repassa à consumidora as despesas de cobrança extrajudicial em caso de inadimplência. b) DETERMINAR a limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento), vedada a incidência de comissão de permanência ou outros encargos cumulativos para o período de anormalidade. c) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, ou à compensação com eventual saldo devedor, dos valores pagos a maior a título de encargos moratórios e despesas de cobrança, acrescidos pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. d) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência deferida, apenas no tocante à exibição documental e à autorização para depósito judicial, ressaltando que os depósitos em valor inferior à parcela integralmente contratada não elidem a mora. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma recíproca e proporcional, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. […] Em suas razões recursais, a primeira apelante, Valdinete Dias Ferreira da Silva, alterca que a sentença merece reforma no que tange aos juros remuneratórios. Sustenta que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), inclusive superiores à taxa que a própria instituição financeira aplicou a outros clientes no mesmo período, caracterizando a abusividade. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado indicada no laudo pericial anexado à inicial. Dispensado o recolhimento preparo recursal em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (movimento 21). Em que pese regularmente intimada, a primeira apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão acoplada ao movimento 66. A instituição financeira, segunda apelante, Banco Votorantim S.A., ao seu turno, argui a necessidade de reforma da sentença. Sustenta a legalidade dos juros moratórios de 6,00% ao mês, sob afirmação de que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei Especial n.º 10.931/2004, que permite a livre pactuação dos encargos de impontualidade. Defende que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribal Federal, e que a taxa moratória acima de 1% é válida. Assevera a licitude da cláusula de repasse das despesas de cobrança, bem como alterca que não houve cobrança cumulativa de comissão de permanência, mas apenas dos encargos moratórios, “(…) quais sejam: juros remuneratórios para o período de inadimplência (juros de mercado), juros moratórios e multa contratual de 2%.”. Sustenta ser indevida a condenação à restituição ou à compensação de valores, ao argumento de que os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário são legais e foram expressamente pactuados entre as partes; assevera que a autora adimpliu apenas 3 (três) das 60 (sessenta) parcelas contratadas, circunstância que afastaria a existência de pagamento substancial a maior. Subsidiariamente, argumenta que eventual condenação deve observar exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Por derradeiro, obtempera que os depósitos judiciais parciais, inferiores ao valor integral da prestação contratada, não afastam a mora da autora, razão pela qual pugna o reconhecimento de sua ineficácia liberatória e a preservação do direito de prosseguir com os atos de expropriação e retomada do bem alienado fiduciariamente. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para: (i) julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da validade dos juros moratórios pactuados e da cláusula de ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial; (ii) declarar a ausência de efeito liberatório dos depósitos judiciais parciais, com a manutenção dos efeitos da mora; (iv) inverter os ônus sucumbenciais; e (v) subsidiariamente, determinar a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) sobre eventual valor a restituir ou compensar, a partir da citação. Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 67). A segunda apelada apresentou contrarrazões recursais ao movimento 70, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos pela instituição financeira e pleiteia o não provimento da insurgência. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Juízo de admissibilidade 1.1 Interesse recursal. Segundo recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A. Em suas razões recursais, alega a instituição financeira que os depósitos judiciais realizados pela parte autora (apelada), em valor inferior ao das parcelas contratadas, não possuem efeito liberatório nem afastam a mora, razão pela qual devem permanecer íntegros os efeitos decorrentes do inadimplemento. Nada obstante, da percuciente análise dos autos e das razões recursais, verifica-se que a referida tese não comporta conhecimento. Explica-se. A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, os quais dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e preparo. Sobre o interesse de recorrer, enquanto pressuposto recursal, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: (…) A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. A corrente doutrinária amplamente majoritária, ao esmiuçar a explicação a respeito do interesse recursal, afirma que ele repousa no binômio utilidade (da providência judicial pleiteada) + necessidade (da via que escolhe para obter essa providência) (…) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Processo Civil – Volume Único, 16ª Edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, fls. 1.139). Percebe-se, pois, que o interesse recursal pressupõe a presença conjunta da utilidade e da necessidade, de modo que o recurso deve ser apto a proporcionar melhora concreta na situação jurídica do recorrente e constituir o único meio processual capaz de reformar ou invalidar a decisão que lhe causou prejuízo, sob pena de tornar-se inútil a apreciação do mérito por ausência de resultado prático. Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse recursal pressupõe que a situação jurídica a ser obtida após o êxito do recurso seja mais proveitosa ao recorrente que aquela já experimentada com a prolação da sentença ou acórdão, bem como seja o recurso interposto o meio necessário e adequado para obter a desejada vantagem. (…) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.008/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020, grifou-se). Nesse contexto, na hipótese em que inexistir situação jurídica desfavorável à parte recorrente, estará caracterizada a ausência do interesse em recorrer. No caso em exame, quanto ao pedido de reconhecimento da ausência de efeito liberatório dos depósitos judiciais parciais, verifica-se a inexistência de interesse recursal da instituição financeira. Isso porque a sentença recorrida expressamente consignou que os depósitos realizados pela parte autora em valor inferior ao montante integral das parcelas contratadas não elidem a mora, preservando, portanto, os efeitos decorrentes do inadimplemento. Vide (movimento 59): […] Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: […] d) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência deferida, apenas no tocante à exibição documental e à autorização para depósito judicial, ressaltando que os depósitos em valor inferior à parcela integralmente contratada não elidem a mora. Desse modo, a pretensão deduzida pela segunda apelante nesse capítulo coincide com a conclusão já adotada pelo juízo de origem, de sorte que eventual provimento do recurso não lhe proporcionaria situação jurídica mais favorável do que aquela já assegurada pela sentença. Em consonância com o exposto, ausente utilidade prática na insurgência, resta caracterizada a falta de interesse recursal quanto ao capítulo impugnado, o que impede o conhecimento do recurso nessa extensão. No que tange as demais teses dos apelos, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, este dispensado em relação à primeira apelante (autora) em razão da gratuidade da justiça concedida (movimento 21), e devidamente recolhido pela segunda apelante no ato da interposição recursal (movimento 57), conheço do recurso de apelação cível interposto por Valdinete Dias Ferreira da Silva. Por outro lado, conheço parcialmente do recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A. 2. Julgamento monocrático Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático dos presentes recursos na forma do artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem: Art. 932 – Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal e b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes julgados pela sistemática dos recursos repetitivos e enunciados de súmula dos respectivos tribunais, o que permite o julgamento por decisão unipessoal. 3. Mérito 3.1 Incidência do Código de Defesa do Consumidor Em proêmio, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, vide: Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) §2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Corrobora tal entendimento o enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Todavia, constitui ônus do consumidor indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusiva, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários. Com efeito, dispõe o enunciado sumular n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. Nessa confluência, em decorrência da presumível hipossuficiência do consumidor, passa-se à análise da matéria sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente as matérias impugnadas pelo recorrente. 3.2 Primeiro recurso de apelação cível apresentado pela consumidora - Juros remuneratórios A apelante defende em suas razões recursais apenas a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato. Escrutina-se. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, objeto do Tema 27, fixou a tese de que a revisão da taxa de juros somente ocorrerá na hipótese de ficar caracterizada a sua abusividade, senão confira-se: Tema repetitivo 27 – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Sobre os juros remuneratórios, cumpre ressaltar que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, conforme se vê da jurisprudência da Corte Superior, aqui ilustrada: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…) (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1493171/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje 10/03/2021, grifou-se). Dessarte, estabeleceu-se por meio da jurisprudência pátria que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, afastando-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai dos Enunciados Sumulares editados pelos Tribunais Superiores a esse respeito: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Estabelecidas essas premissas iniciais, verifica-se, nos termos da Cédula de Crédito Bancário n.º 312969317, celebrada entre as partes em 06.05.2024 (movimento 44), a pactuação de juros remuneratórios de 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao mês e de 35,21% (trinta e cinco inteiros e vinte e um centésimos por cento) ao ano. Em contrapartida, nota-se que a taxa média de juros praticada no período de contratação (06.05.2024) para operações de aquisição de veículos por pessoa física era de 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimo por cento) ao mês e 25,54% (vinte e cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) ao ano, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil1. Nessa senda, evidencia-se que os juros remuneratórios foram contratualmente previstos, de modo que não se constata abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não ficou cabalmente demonstrada a alegada abusividade das taxas pactuadas. Assevera-se que o valor publicado pelo Banco Central, por tratar-se de média, serve tão somente como parâmetro e não como limite para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estabelecendo-se como critério, com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mínimo de uma vez e meia, dobro ou triplo da média divulgada para a configuração da abusividade. Nesse diapasão hermenêutico, cita-se o entendimento da Corte de Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. (…). (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.139.433/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Dje de 15/2/2019). Na mesma linha de intelecção, haura-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Os juros remuneratórios contratados (2,27% ao mês) não são abusivos, pois não suplantam substancialmente a taxa média de mercado (2,15% ao mês) ou os patamares de abusividade reconhecidos pela jurisprudência (1,5x, 2x ou 3x a média), em conformidade com o Tema Repetitivo 27 do STJ. […] "2. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva se não suplantar substancialmente a taxa média de mercado, não caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 27 do STJ." […] (TJGO, Apelação Cível, 5759102-65.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026 11:39:06, grifou-se). Dessa forma, conclui-se que os juros remuneratórios incidentes na relação contratual estão dentro de uma faixa razoável de variação, de sorte que, tal qual consignado na sentença, não se constata abusividade capaz atrair desvantagem exagerada, motivo por que não há se falar em revisão do contrato nesse tocante, impondo-se a manutenção do ato decisório recorrido quanto a capítulo impugnado. 3.3 Segundo recurso de apelação cível apresentado pela instituição financeira 3.3.1 Juros moratórios A apelante pretende a reforma da sentença, porquanto alega ser legítima a cobrança dos juros moratórios de 6,00% ao mês. Defende que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribal Federal, e que a taxa moratória acima de 1% é válida. Demais, aponta que a Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes é regida pela Lei Especial n.º 10.931/2004, que permite a livre pactuação dos encargos de impontualidade. Examina-se. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." A questão central, portanto, consiste em determinar se a Lei n.º 10.931/2004 constitui, para os fins da referida súmula, legislação específica apta a afastar a limitação em exame, distinguindo-se, para tanto, a mera existência de lei especial da efetiva previsão, nesse diploma, de disciplina específica acerca do percentual dos juros de mora. Pois bem. O referido diploma legal, em seu artigo 28, § 1º, autoriza que na Cédula de Crédito Bancário sejam pactuados os juros sobre a dívida, as multas, penalidades contratuais e os encargos decorrentes da obrigação. Da leitura atenta do dispositivo supracitado, verifica-se que a norma se limita a autorizar a pactuação desses encargos, sem, contudo, estabelecer percentual específico para os juros moratórios. Ou seja, o regramento é permissivo quanto à possibilidade de pactuação, mas silente quanto ao quantum máximo admitido. Trata-se, portanto, de lacuna normativa que atrai, necessariamente, a incidência dos limites gerais estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido pela Súmula 379. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se nesse sentido, ao reconhecer a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça às Cédulas de Crédito Bancário, uma vez que a Lei n.º 10.931/2004, embora constitua legislação especial, não estabelece percentual específico para os juros moratórios. Por pertinente: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZE PERCENTUAL SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. O art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004 apenas autoriza a pactuação dos encargos contratuais, sem estabelecer limite específico para os juros moratórios, razão pela qual permanece aplicável a regra consolidada na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.4. A estipulação de juros moratórios de 6% ao mês revela-se manifestamente excessiva, por superar o limite jurisprudencial de 1% ao mês e desvirtuar a natureza indenizatória do encargo, legitimando a revisão contratual para restabelecimento da legalidade da avença. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5170996-53.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026, grifou-se). Assim, a aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês implica abusividade, mesmo em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, pois inexiste norma específica na Lei n.º 10.931/2004 que estipule o percentual aplicável a título de juros de mora. Nos termos da cédula bancária de financiamento de veículo automotor juntada aos autos, o atraso no pagamento das parcelas autoriza a incidência de juros de mora de 6,00% (seis por cento) ao mês pro rata pelo período de atraso, bem como multa por atraso de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela (movimento 44, arquivo 2, página 12). Denota-se que o referido encargo equivale a seis vezes o limite admitido pela jurisprudência, o que, por si só, evidencia a abusividade da cláusula. Nesse diapasão, conclui-se que agiu com acerto o magistrado singular ao limitar a taxa de juros moratórios ao importe de 1% (um por cento) ao mês, impondo-se a manutenção da sentença nesse capítulo. Destaca-se, por derradeiro, que não há conflito entre a legislação especial e o enunciado sumular, ao contrário, é precisamente o silêncio da lei especial quanto ao percentual que justifica a aplicação do teto sumulado. 3.3.2 Despesas de cobrança A controvérsia recursal, nesse capítulo, cinge-se a verificar se há previsão contratual, para a hipótese de inadimplemento, de encargos relacionados às despesas de cobrança e eventual repasse do encargo para a parte consumidora. Examina-se. A parte autora sustentou, na petição inicial, que o instrumento contratual prevê “(…) o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência (…) o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade”. Contudo, limitou-se a alegar genericamente a nulidade da suposta cláusula, sem indicar, no instrumento contratual, a disposição específica que conteria essa previsão. É certo que o autor deve, em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, discriminar especificamente as obrigações que pretende controverter, conforme disposto no artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil e súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a previsão contratual encontra amparo no Código Civil e que a cobrança não se revela abusiva. Na sentença recorrida, o juízo singular decidiu por impor “(…) a declaração de nulidade da referida previsão contratual atinente ao repasse de despesas de cobrança” (movimento 59). Ocorre que, da leitura atenta do inteiro teor da Cédula de Crédito Bancário n.º 312969317, juntada com a petição inicial, não se identifica qualquer previsão contratual nesse sentido. Logo, inexistindo cláusula que autorize a cobrança de despesas dessa natureza, não há falar em sua exigibilidade no caso concreto. Ainda que assim não fosse, não é ilícita a cláusula contratual que impõe ao mutuário inadimplente a obrigação de pagamento das despesas com as cobranças extrajudiciais ou judiciais, consoante previsão legal (artigos 389 e 395 do Código Civil). Nesse diapasão hermenêutico, eis o precedente jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. (…) 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifou-se). Nesse contexto, merece reforma o capítulo da sentença que declarou nula cláusula contratual inexistente, sobretudo porque, ainda que houvesse previsão expressa nesse sentido, o repasse das despesas decorrentes da cobrança não se mostraria, por si só, ilegítimo. Como consequência lógico do resultado desse julgamento, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de alteração dos consectários legais, pois a incidência de correção monetária e juros pressupõe a existência de valor sujeito à restituição ou compensação. No caso, contudo, não houve pagamento de parcelas em atraso com incidência dos juros moratórios revistos, tampouco pagamento de despesas de cobrança, cuja exigência sequer encontra previsão no contrato. Assim, afastada a própria condenação restitutória, inexiste base econômica sobre a qual possam incidir os consectários impugnados, o que esvazia a utilidade do exame dessa matéria recursal. 3.3.3 Ônus sucumbenciais Em última análise, o recurso questiona se a sentença recorrida procedeu à correta distribuição dos ônus sucumbenciais. Da análise do inteiro teor da sentença recorrida, em conjunto com o resultado deste julgamento, verifica-se que a parte autora (apelada) decaiu da quase totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, notadamente quanto: (i) à revisão dos juros remuneratórios; (ii) ao afastamento da capitalização de juros; e (iii) à declaração de nulidade da cláusula relativa às despesas de cobrança. A instituição financeira requerida (apelante), por sua vez, sucumbiu apenas no tocante à revisão dos juros moratórios. Tal situação caracteriza sucumbência mínima do banco requerido (apelante), nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que impõe a reforma da sentença para atribuir à parte autora a integralidade dos ônus sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto a respectiva base de cálculo da verba honorária, sabe-se que para fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No particular, não há condenação pecuniária subsistente, tampouco proveito econômico mensurável em favor da parte autora, uma vez que o acolhimento parcial da pretensão não resultou em restituição, compensação ou redução patrimonial apurável. Desse modo, diante da inexistência de condenação e da impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido, impõe-se reforma deste capítulo da sentença para fixar o percentual de 10% (dez) sobre valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantém-se suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça. 4. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante, a Corte da Cidadania, ao apreciar os recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, no âmbito do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, ante o desprovimento do primeiro recurso de apelação cível, bem como a prévia condenação da autora em verba honorária, impositiva a majoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão do parcial provimento do segundo recurso de apelação cível, incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do primeiro recurso de apelação cível, apresentado por Valdinete Dias Ferreira da Silva e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida em relação aos capítulos impugnados. Lado outro, conheço parcialmente do recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A. e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de: (i) afastar a declaração de nulidade da cláusula de repasse das despesas decorrentes da cobrança, porquanto inexistente no instrumento contratual; e (ii) reconhecer a sucumbência mínima da instituição financeira, de modo a atribuir à parte autora a integralidade dos ônus sucumbenciais, com a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em razão do desprovimento do primeiro apelo, impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários devidos pela autora em favor do advogado da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil e Tema repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, volvam-se os autos ao juízo do primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5838917-14.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 1ª APELANTE : VALDINETE DIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA – OAB/GO 51.657 2ª APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER – OAB/GO 13.449 1ª APELADA : BANCO VOTORANTIM S.A. 2ª APELADA : VALDINETE DIAS FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. A sentença de origem manteve os juros remuneratórios, limitou os juros moratórios a 1% ao mês e declarou nula a cláusula de despesas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos; (ii) a Lei nº 10.931/2004 afasta a limitação de juros moratórios a 1% ao mês em Cédulas de Crédito Bancário; (iii) há previsão contratual de despesas de cobrança e, em caso positivo, se sua cobrança é abusiva; (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais e qual a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois não suplantam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando os parâmetros de razoabilidade estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei nº 10.931/2004, embora legislação especial, não estabelece percentual específico para os juros moratórios em Cédulas de Crédito Bancário, aplicando-se o limite de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há previsão no contrato de Cédula de Crédito Bancário para a cobrança de despesas de cobrança, tornando indevida sua exigência. 6. A parte autora decaiu de quase totalidade dos pedidos, caracterizando-se sucumbência mínima do banco requerido, o que impõe à autora a integralidade dos ônus sucumbenciais, com base de cálculo no valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Segundo recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Teses: "1. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva se não exceder substancialmente a taxa média de mercado. 2. Em Cédulas de Crédito Bancário, a ausência de previsão legal específica para juros moratórios sujeita sua limitação a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A declaração de nulidade de cláusula de despesas de cobrança exige sua expressa previsão no instrumento contratual. 4. A sucumbência mínima de uma parte enseja a atribuição da integralidade dos ônus sucumbenciais à parte adversa." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, p.u., 98, § 3º, 932, III e IV, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 395; Lei nº 10.931/2004; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 379; STJ, AgInt no RMS n. 63.008/MA; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, AgInt no AREsp n.º 1493171/RS; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.139.433/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.623.134/TO; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE; STJ, REsp 1.410.839/SC (Tema 698); STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível, 5759102-65.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5170996-53.2026.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto por Valdinete Dias Ferreira da Silva e Banco Votorantim S.A. (movimentos 64 e 67, respectivamente) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação de modificação de cláusula contratual com consignatória ajuizada pela primeira apelante. No ato judicial recorrido, o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos (movimento 59): […] A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade das cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e tarifas administrativas. Analise-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado. Observa-se, do contrato exibido pela instituição financeira, que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,55% (dois vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês e 35,21% (trinta e cinco vírgula vinte e um por cento) ao ano. A taxa média divulgada pelo BACEN para o período da contratação em operações da mesma natureza foi de 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês e 25,52% (vinte e cinco vírgula cinquenta e dois por cento) ao ano. Constata-se que a taxa pactuada não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média do mercado, critério pacificado pela jurisprudência para caracterizar a onerosidade excessiva, […] Dessa foram, deve ser mantida a taxa contratada. Examine-se a alegação de capitalização ilegal de juros. Verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ, que orienta que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Logo, não há abusividade na capitalização de juros pactuada. No tocante aos encargos moratórios, a parte autora alega a cobrança cumulada e disfarçada de comissão de permanência. O contrato prevê, para o caso de impontualidade, a cobrança de juros de mora de 6,00% (seis por cento) ao mês pró-rata, além de multa por atraso de 2% (dois por cento). A Súmula 379 do STJ estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% (um por cento) ao mês. Registre-se que a cobrança de juros moratórios em 6% (seis por cento) ao mês afronta a legislação regente, devendo ser limitada a 1% (um por cento) ao mês, vedada a cumulação com comissão de permanência, nos termos da Súmula 472 do STJ. […] Quanto à transferência de riscos do negócio, a autora questiona a cláusula que impõe a cobrança de despesas de cobrança extrajudiciais e honorários advocatícios em caso de mora. É abusiva a cláusula que repassa ao consumidor os custos inerentes à atividade de cobrança da própria instituição financeira, sem que haja a efetiva comprovação de prestação de serviço que justifique tal ônus, violando o artigo 51, inciso XII, do CDC. Impõe-se a declaração de nulidade da referida previsão contratual atinente ao repasse de despesas de cobrança. Em relação à tarifa de cadastro no valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais) e tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), o STJ firmou entendimento vinculante sobre o tema. No julgamento do REsp 1.578.553, restou fixada a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade por serviço não prestado. […] No presente caso, o laudo de avaliação do veículo encontra-se acostado aos autos, comprovando a efetiva prestação do serviço, devendo ser mantida a cobrança, assim como a tarifa de cadastro, lícita no início do relacionamento bancário. Reconhecida a abusividade apenas quanto aos juros moratórios excessivos e ao repasse de despesas de cobrança, a restituição ou compensação deverá ocorrer de forma simples, incidindo sobre eventuais parcelas pagas em atraso que sofreram a incidência dos encargos ora decotados. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que fixa os juros moratórios acima do patamar legal, bem como da cláusula que repassa à consumidora as despesas de cobrança extrajudicial em caso de inadimplência. b) DETERMINAR a limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento), vedada a incidência de comissão de permanência ou outros encargos cumulativos para o período de anormalidade. c) CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, ou à compensação com eventual saldo devedor, dos valores pagos a maior a título de encargos moratórios e despesas de cobrança, acrescidos pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, e juros legais de 1% ao mês a partir da citação. d) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência deferida, apenas no tocante à exibição documental e à autorização para depósito judicial, ressaltando que os depósitos em valor inferior à parcela integralmente contratada não elidem a mora. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma recíproca e proporcional, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. […] Em suas razões recursais, a primeira apelante, Valdinete Dias Ferreira da Silva, alterca que a sentença merece reforma no que tange aos juros remuneratórios. Sustenta que os juros contratados são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), inclusive superiores à taxa que a própria instituição financeira aplicou a outros clientes no mesmo período, caracterizando a abusividade. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para reformar a sentença, para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado indicada no laudo pericial anexado à inicial. Dispensado o recolhimento preparo recursal em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (movimento 21). Em que pese regularmente intimada, a primeira apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão acoplada ao movimento 66. A instituição financeira, segunda apelante, Banco Votorantim S.A., ao seu turno, argui a necessidade de reforma da sentença. Sustenta a legalidade dos juros moratórios de 6,00% ao mês, sob afirmação de que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei Especial n.º 10.931/2004, que permite a livre pactuação dos encargos de impontualidade. Defende que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribal Federal, e que a taxa moratória acima de 1% é válida. Assevera a licitude da cláusula de repasse das despesas de cobrança, bem como alterca que não houve cobrança cumulativa de comissão de permanência, mas apenas dos encargos moratórios, “(…) quais sejam: juros remuneratórios para o período de inadimplência (juros de mercado), juros moratórios e multa contratual de 2%.”. Sustenta ser indevida a condenação à restituição ou à compensação de valores, ao argumento de que os encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário são legais e foram expressamente pactuados entre as partes; assevera que a autora adimpliu apenas 3 (três) das 60 (sessenta) parcelas contratadas, circunstância que afastaria a existência de pagamento substancial a maior. Subsidiariamente, argumenta que eventual condenação deve observar exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Por derradeiro, obtempera que os depósitos judiciais parciais, inferiores ao valor integral da prestação contratada, não afastam a mora da autora, razão pela qual pugna o reconhecimento de sua ineficácia liberatória e a preservação do direito de prosseguir com os atos de expropriação e retomada do bem alienado fiduciariamente. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para: (i) julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da validade dos juros moratórios pactuados e da cláusula de ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial; (ii) declarar a ausência de efeito liberatório dos depósitos judiciais parciais, com a manutenção dos efeitos da mora; (iv) inverter os ônus sucumbenciais; e (v) subsidiariamente, determinar a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) sobre eventual valor a restituir ou compensar, a partir da citação. Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 67). A segunda apelada apresentou contrarrazões recursais ao movimento 70, ocasião em que refuta os argumentos deduzidos pela instituição financeira e pleiteia o não provimento da insurgência. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Juízo de admissibilidade 1.1 Interesse recursal. Segundo recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A. Em suas razões recursais, alega a instituição financeira que os depósitos judiciais realizados pela parte autora (apelada), em valor inferior ao das parcelas contratadas, não possuem efeito liberatório nem afastam a mora, razão pela qual devem permanecer íntegros os efeitos decorrentes do inadimplemento. Nada obstante, da percuciente análise dos autos e das razões recursais, verifica-se que a referida tese não comporta conhecimento. Explica-se. A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, os quais dizem respeito ao cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo, e requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, regularidade formal e preparo. Sobre o interesse de recorrer, enquanto pressuposto recursal, nos ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: (…) A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente. Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal. A corrente doutrinária amplamente majoritária, ao esmiuçar a explicação a respeito do interesse recursal, afirma que ele repousa no binômio utilidade (da providência judicial pleiteada) + necessidade (da via que escolhe para obter essa providência) (…) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Processo Civil – Volume Único, 16ª Edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, fls. 1.139). Percebe-se, pois, que o interesse recursal pressupõe a presença conjunta da utilidade e da necessidade, de modo que o recurso deve ser apto a proporcionar melhora concreta na situação jurídica do recorrente e constituir o único meio processual capaz de reformar ou invalidar a decisão que lhe causou prejuízo, sob pena de tornar-se inútil a apreciação do mérito por ausência de resultado prático. Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse recursal pressupõe que a situação jurídica a ser obtida após o êxito do recurso seja mais proveitosa ao recorrente que aquela já experimentada com a prolação da sentença ou acórdão, bem como seja o recurso interposto o meio necessário e adequado para obter a desejada vantagem. (…) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.008/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020, grifou-se). Nesse contexto, na hipótese em que inexistir situação jurídica desfavorável à parte recorrente, estará caracterizada a ausência do interesse em recorrer. No caso em exame, quanto ao pedido de reconhecimento da ausência de efeito liberatório dos depósitos judiciais parciais, verifica-se a inexistência de interesse recursal da instituição financeira. Isso porque a sentença recorrida expressamente consignou que os depósitos realizados pela parte autora em valor inferior ao montante integral das parcelas contratadas não elidem a mora, preservando, portanto, os efeitos decorrentes do inadimplemento. Vide (movimento 59): […] Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: […] d) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência deferida, apenas no tocante à exibição documental e à autorização para depósito judicial, ressaltando que os depósitos em valor inferior à parcela integralmente contratada não elidem a mora. Desse modo, a pretensão deduzida pela segunda apelante nesse capítulo coincide com a conclusão já adotada pelo juízo de origem, de sorte que eventual provimento do recurso não lhe proporcionaria situação jurídica mais favorável do que aquela já assegurada pela sentença. Em consonância com o exposto, ausente utilidade prática na insurgência, resta caracterizada a falta de interesse recursal quanto ao capítulo impugnado, o que impede o conhecimento do recurso nessa extensão. No que tange as demais teses dos apelos, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, este dispensado em relação à primeira apelante (autora) em razão da gratuidade da justiça concedida (movimento 21), e devidamente recolhido pela segunda apelante no ato da interposição recursal (movimento 57), conheço do recurso de apelação cível interposto por Valdinete Dias Ferreira da Silva. Por outro lado, conheço parcialmente do recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A. 2. Julgamento monocrático Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático dos presentes recursos na forma do artigo 932, incisos IV e V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem: Art. 932 – Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal e b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes julgados pela sistemática dos recursos repetitivos e enunciados de súmula dos respectivos tribunais, o que permite o julgamento por decisão unipessoal. 3. Mérito 3.1 Incidência do Código de Defesa do Consumidor Em proêmio, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, vide: Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) §2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Corrobora tal entendimento o enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Todavia, constitui ônus do consumidor indicar precisamente quais as cláusulas do contrato que reputa abusiva, uma vez que não cabe ao julgador proceder de ofício a análise quanto à abusividade das disposições constantes de contratos bancários. Com efeito, dispõe o enunciado sumular n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. Nessa confluência, em decorrência da presumível hipossuficiência do consumidor, passa-se à análise da matéria sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente as matérias impugnadas pelo recorrente. 3.2 Primeiro recurso de apelação cível apresentado pela consumidora - Juros remuneratórios A apelante defende em suas razões recursais apenas a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato. Escrutina-se. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, objeto do Tema 27, fixou a tese de que a revisão da taxa de juros somente ocorrerá na hipótese de ficar caracterizada a sua abusividade, senão confira-se: Tema repetitivo 27 – É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Sobre os juros remuneratórios, cumpre ressaltar que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de adotar a taxa média de juros praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central, como parâmetro para aferição da abusividade dos juros contratados, conforme se vê da jurisprudência da Corte Superior, aqui ilustrada: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (…) (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1493171/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje 10/03/2021, grifou-se). Dessarte, estabeleceu-se por meio da jurisprudência pátria que não há limitação legal às taxas de juros remuneratórios estipuladas em operações de crédito com recursos livres, afastando-se os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai dos Enunciados Sumulares editados pelos Tribunais Superiores a esse respeito: Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Estabelecidas essas premissas iniciais, verifica-se, nos termos da Cédula de Crédito Bancário n.º 312969317, celebrada entre as partes em 06.05.2024 (movimento 44), a pactuação de juros remuneratórios de 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao mês e de 35,21% (trinta e cinco inteiros e vinte e um centésimos por cento) ao ano. Em contrapartida, nota-se que a taxa média de juros praticada no período de contratação (06.05.2024) para operações de aquisição de veículos por pessoa física era de 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimo por cento) ao mês e 25,54% (vinte e cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) ao ano, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil1. Nessa senda, evidencia-se que os juros remuneratórios foram contratualmente previstos, de modo que não se constata abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não ficou cabalmente demonstrada a alegada abusividade das taxas pactuadas. Assevera-se que o valor publicado pelo Banco Central, por tratar-se de média, serve tão somente como parâmetro e não como limite para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estabelecendo-se como critério, com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mínimo de uma vez e meia, dobro ou triplo da média divulgada para a configuração da abusividade. Nesse diapasão hermenêutico, cita-se o entendimento da Corte de Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. (…). (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.139.433/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Dje de 15/2/2019). Na mesma linha de intelecção, haura-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Os juros remuneratórios contratados (2,27% ao mês) não são abusivos, pois não suplantam substancialmente a taxa média de mercado (2,15% ao mês) ou os patamares de abusividade reconhecidos pela jurisprudência (1,5x, 2x ou 3x a média), em conformidade com o Tema Repetitivo 27 do STJ. […] "2. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva se não suplantar substancialmente a taxa média de mercado, não caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 27 do STJ." […] (TJGO, Apelação Cível, 5759102-65.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026 11:39:06, grifou-se). Dessa forma, conclui-se que os juros remuneratórios incidentes na relação contratual estão dentro de uma faixa razoável de variação, de sorte que, tal qual consignado na sentença, não se constata abusividade capaz atrair desvantagem exagerada, motivo por que não há se falar em revisão do contrato nesse tocante, impondo-se a manutenção do ato decisório recorrido quanto a capítulo impugnado. 3.3 Segundo recurso de apelação cível apresentado pela instituição financeira 3.3.1 Juros moratórios A apelante pretende a reforma da sentença, porquanto alega ser legítima a cobrança dos juros moratórios de 6,00% ao mês. Defende que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do Supremo Tribal Federal, e que a taxa moratória acima de 1% é válida. Demais, aponta que a Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes é regida pela Lei Especial n.º 10.931/2004, que permite a livre pactuação dos encargos de impontualidade. Examina-se. A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." A questão central, portanto, consiste em determinar se a Lei n.º 10.931/2004 constitui, para os fins da referida súmula, legislação específica apta a afastar a limitação em exame, distinguindo-se, para tanto, a mera existência de lei especial da efetiva previsão, nesse diploma, de disciplina específica acerca do percentual dos juros de mora. Pois bem. O referido diploma legal, em seu artigo 28, § 1º, autoriza que na Cédula de Crédito Bancário sejam pactuados os juros sobre a dívida, as multas, penalidades contratuais e os encargos decorrentes da obrigação. Da leitura atenta do dispositivo supracitado, verifica-se que a norma se limita a autorizar a pactuação desses encargos, sem, contudo, estabelecer percentual específico para os juros moratórios. Ou seja, o regramento é permissivo quanto à possibilidade de pactuação, mas silente quanto ao quantum máximo admitido. Trata-se, portanto, de lacuna normativa que atrai, necessariamente, a incidência dos limites gerais estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido pela Súmula 379. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se nesse sentido, ao reconhecer a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça às Cédulas de Crédito Bancário, uma vez que a Lei n.º 10.931/2004, embora constitua legislação especial, não estabelece percentual específico para os juros moratórios. Por pertinente: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 379 DO STJ. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZE PERCENTUAL SUPERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. O art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004 apenas autoriza a pactuação dos encargos contratuais, sem estabelecer limite específico para os juros moratórios, razão pela qual permanece aplicável a regra consolidada na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça.4. A estipulação de juros moratórios de 6% ao mês revela-se manifestamente excessiva, por superar o limite jurisprudencial de 1% ao mês e desvirtuar a natureza indenizatória do encargo, legitimando a revisão contratual para restabelecimento da legalidade da avença. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5170996-53.2026.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026, grifou-se). Assim, a aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês implica abusividade, mesmo em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, pois inexiste norma específica na Lei n.º 10.931/2004 que estipule o percentual aplicável a título de juros de mora. Nos termos da cédula bancária de financiamento de veículo automotor juntada aos autos, o atraso no pagamento das parcelas autoriza a incidência de juros de mora de 6,00% (seis por cento) ao mês pro rata pelo período de atraso, bem como multa por atraso de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela (movimento 44, arquivo 2, página 12). Denota-se que o referido encargo equivale a seis vezes o limite admitido pela jurisprudência, o que, por si só, evidencia a abusividade da cláusula. Nesse diapasão, conclui-se que agiu com acerto o magistrado singular ao limitar a taxa de juros moratórios ao importe de 1% (um por cento) ao mês, impondo-se a manutenção da sentença nesse capítulo. Destaca-se, por derradeiro, que não há conflito entre a legislação especial e o enunciado sumular, ao contrário, é precisamente o silêncio da lei especial quanto ao percentual que justifica a aplicação do teto sumulado. 3.3.2 Despesas de cobrança A controvérsia recursal, nesse capítulo, cinge-se a verificar se há previsão contratual, para a hipótese de inadimplemento, de encargos relacionados às despesas de cobrança e eventual repasse do encargo para a parte consumidora. Examina-se. A parte autora sustentou, na petição inicial, que o instrumento contratual prevê “(…) o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência (…) o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, em clara abusividade”. Contudo, limitou-se a alegar genericamente a nulidade da suposta cláusula, sem indicar, no instrumento contratual, a disposição específica que conteria essa previsão. É certo que o autor deve, em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, discriminar especificamente as obrigações que pretende controverter, conforme disposto no artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil e súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a previsão contratual encontra amparo no Código Civil e que a cobrança não se revela abusiva. Na sentença recorrida, o juízo singular decidiu por impor “(…) a declaração de nulidade da referida previsão contratual atinente ao repasse de despesas de cobrança” (movimento 59). Ocorre que, da leitura atenta do inteiro teor da Cédula de Crédito Bancário n.º 312969317, juntada com a petição inicial, não se identifica qualquer previsão contratual nesse sentido. Logo, inexistindo cláusula que autorize a cobrança de despesas dessa natureza, não há falar em sua exigibilidade no caso concreto. Ainda que assim não fosse, não é ilícita a cláusula contratual que impõe ao mutuário inadimplente a obrigação de pagamento das despesas com as cobranças extrajudiciais ou judiciais, consoante previsão legal (artigos 389 e 395 do Código Civil). Nesse diapasão hermenêutico, eis o precedente jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. (…) 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifou-se). Nesse contexto, merece reforma o capítulo da sentença que declarou nula cláusula contratual inexistente, sobretudo porque, ainda que houvesse previsão expressa nesse sentido, o repasse das despesas decorrentes da cobrança não se mostraria, por si só, ilegítimo. Como consequência lógico do resultado desse julgamento, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de alteração dos consectários legais, pois a incidência de correção monetária e juros pressupõe a existência de valor sujeito à restituição ou compensação. No caso, contudo, não houve pagamento de parcelas em atraso com incidência dos juros moratórios revistos, tampouco pagamento de despesas de cobrança, cuja exigência sequer encontra previsão no contrato. Assim, afastada a própria condenação restitutória, inexiste base econômica sobre a qual possam incidir os consectários impugnados, o que esvazia a utilidade do exame dessa matéria recursal. 3.3.3 Ônus sucumbenciais Em última análise, o recurso questiona se a sentença recorrida procedeu à correta distribuição dos ônus sucumbenciais. Da análise do inteiro teor da sentença recorrida, em conjunto com o resultado deste julgamento, verifica-se que a parte autora (apelada) decaiu da quase totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, notadamente quanto: (i) à revisão dos juros remuneratórios; (ii) ao afastamento da capitalização de juros; e (iii) à declaração de nulidade da cláusula relativa às despesas de cobrança. A instituição financeira requerida (apelante), por sua vez, sucumbiu apenas no tocante à revisão dos juros moratórios. Tal situação caracteriza sucumbência mínima do banco requerido (apelante), nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que impõe a reforma da sentença para atribuir à parte autora a integralidade dos ônus sucumbenciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Quanto a respectiva base de cálculo da verba honorária, sabe-se que para fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No particular, não há condenação pecuniária subsistente, tampouco proveito econômico mensurável em favor da parte autora, uma vez que o acolhimento parcial da pretensão não resultou em restituição, compensação ou redução patrimonial apurável. Desse modo, diante da inexistência de condenação e da impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido, impõe-se reforma deste capítulo da sentença para fixar o percentual de 10% (dez) sobre valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Mantém-se suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça. 4. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante, a Corte da Cidadania, ao apreciar os recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, no âmbito do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, ante o desprovimento do primeiro recurso de apelação cível, bem como a prévia condenação da autora em verba honorária, impositiva a majoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade da cobrança disposta no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão do parcial provimento do segundo recurso de apelação cível, incabível a majoração dos honorários recursais. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do primeiro recurso de apelação cível, apresentado por Valdinete Dias Ferreira da Silva e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida em relação aos capítulos impugnados. Lado outro, conheço parcialmente do recurso de apelação cível interposto por Banco Votorantim S.A. e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de: (i) afastar a declaração de nulidade da cláusula de repasse das despesas decorrentes da cobrança, porquanto inexistente no instrumento contratual; e (ii) reconhecer a sucumbência mínima da instituição financeira, de modo a atribuir à parte autora a integralidade dos ônus sucumbenciais, com a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em razão do desprovimento do primeiro apelo, impõe-se, outrossim, a majoração dos honorários devidos pela autora em favor do advogado da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade do encargo em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente, conforme dispõem os artigos 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil e Tema repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, volvam-se os autos ao juízo do primeiro grau de jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores

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