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5837964-49.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5837964-49.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de Partilha Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de abertura de inventário pelo óbito de OLGA MARIA MOTA DA SILVA, falecida em 23 de novembro de 2024. Por ora, mantenho o valor da causa. No entanto, acrescento que o montante será retificado após as primeiras declarações, para, então, corresponder ao valor dos bens que serão inventariados. Portanto, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) alterará o valor da causa e intimará o inventariante para recolher as custas iniciais complementares. Por fim, reputo pertinente a intimação da parte autora para manifestar eventual interesse pelo inventário na via extrajudicial. Considerando a natureza do procedimento sucessório, bem como a diretriz contemporânea de estímulo à solução consensual, mostra-se pertinente oportunizar às partes a avaliação quanto à eventual realização do inventário pela via extrajudicial, mediante escritura pública. A Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a lavratura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por escritura pública, admitindo a prática do ato diretamente em serventia extrajudicial, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público, assegurando-se a mesma validade, eficácia e força executiva do título judicial. O referido ato normativo concretiza política pública de desjudicialização e racionalização da atividade jurisdicional, conferindo às partes meio célere e menos oneroso para a regularização da sucessão, sem prejuízo da segurança jurídica, uma vez que o Tabelião exerce controle de legalidade, verifica a capacidade das partes, a regularidade documental, o recolhimento de tributos e a higidez do negócio jurídico. A via extrajudicial, além de preservar a autonomia privada, revela-se, em regra, mais simples e eficiente, possibilitando a prática concentrada dos atos de inventariança, partilha e transferência patrimonial, com redução do tempo de tramitação, diminuição de custos indiretos e solução mais rápida das pendências fiscais e registrais, fatores que atendem aos princípios da duração razoável do processo, da economicidade e da eficiência administrativa. Registre-se, ainda, que a regulamentação do CNJ admite a utilização do procedimento extrajudicial mesmo em hipóteses que demandem cautelas específicas, desde que observadas as exigências legais e a adequada assistência jurídica, circunstância que reforça a amplitude e a utilidade prática do instrumento. Nesse contexto, antes do regular prosseguimento do feito judicial, reputa-se adequado franquear às partes a oportunidade de manifestarem eventual interesse na adoção da via administrativa, com a consequente suspensão ou extinção do processo, conforme o caso. Diante do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse na realização do inventário pela via extrajudicial, providenciando, em caso positivo, a comprovação do andamento do procedimento em cartório ou requerendo o que entenderem pertinente. Oportunamente, nova conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito

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