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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Ato ordinatório
Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esqq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br Processo nº: 5835241-24.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Débora Regina Lopes Liberato Requerido(a): Banco Inter S/a ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente a 1ª parcela da guia inicial, no prazo de 5 dias, bem como as subsequentes até o vencimento. No mesmo prazo, recolha a parte autora as despesas necessárias para citação da parte requerida. Fica ciente a parte que o vencimento de uma parcela, acarreta o vencimento de todas as parcelas, nos termos do art. 3º, § 3°, da Resolução 81/2017, TJ-GO (Art. 3º, § 3º: Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição). A guia foi expedida e encontra-se disponível para impressão e pagamento, sendo que para a sua impressão deve a parte interessada seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guia >> 3 - Consultar guia. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Priscila Rodrigues Ramos Analista Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5835241-24.2026.8.09.0051 Polo ativo: Débora Regina Lopes Liberato Polo passivo: Banco Inter S/a DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) DÉBORA REGINA LOPES LIBERATO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Inexigibilidade de Débitos c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO INTER S/A, alegando, em síntese, que: i) em janeiro de 2026, interessou-se pela aquisição de duas unidades imobiliárias do empreendimento Haut Compact Lifee (unidades nº 1106 e nº 1110), operação que consistia na cessão dos direitos do adquirente originário para si, com a posterior quitação do saldo devedor junto à incorporadora; ii) por indicação da incorporadora, tratou com a empresa Sempre Crédito Imobiliário a viabilidade do financiamento, responsável pela intermediação da análise de crédito; iii) após a aprovação da análise de crédito, solicitou, em 29/04/2026, o envio das minutas dos contratos para análise prévia, sendo que, no dia seguinte, a intermediadora informou que os documentos enviados não possuíam mais validade, pois os valores seriam reajustados; iv) diante da informação e da magnitude financeira das operações, decidiu não prosseguir com a contratação, não assinando qualquer instrumento; v) o Banco Inter, no entanto, passou a tratar as propostas como contratos regularmente celebrados, atribuindo-lhe dois financiamentos imobiliários com prazo de 360 meses, identificados pelos nº 00202647992 e nº 00202648646, e passou a emitir cobranças vinculadas às operações; vi) tomou conhecimento em 27/08/2026 da existência de duas anotações restritivas em seu nome promovidas pelo réu, datadas de 20/06/2026, com rebaixamento de seu score de crédito para 450 pontos; vii) tentou solucionar a questão administrativamente, tanto com o banco réu (protocolo nº 260827269176328), que exigiu prova de fato negativo (que não assinou), quanto com a intermediadora, que informou que as propostas constavam como canceladas em seu sistema; viii) em 31/08/2026, solicitou, pelo Super App Inter, os extratos financeiros das duas operações e, em resposta, o Banco encaminhou demonstrativos de evolução financeira, que não lhe foram fornecidas, embora tenha recebido os e-mails informando o envio da “via do extrato do contrato”; ix) quanto ao contrato nº 00202647992, o Banco Inter registrou como data de assinatura 27/04/2026, mas a minuta somente lhe foi encaminhada para análise em 29/04/2026, data em que também foi convocada pela intermediadora para comparecer ao escritório e assinar o contrato, ou seja, a data de assinatura registrada pelo Banco é anterior ao próprio envio da minuta e à convocação para assinatura e, ainda, quanto ao contrato nº 00202648646, o extrato registra como data de assinatura 29/04/2026, data em que a assinatura ainda estava pendente; x) os contratos são inexistentes, pois jamais assinou, pagou parcelas, renegociou débitos, solicitou descontos, celebrou acordo ou praticou qualquer comportamento de reconhecimento ou ratificação das operações, sendo evidente a inconsistência das datas de assinatura registradas pelo réu nos extratos e na ausência de registro da alienação fiduciária nas matrículas dos imóveis. Requereu a concessão da gratuidade da justiça de forma parcial, com o parcelamento das custas processuais e, em sede de tutela de urgência, a exclusão das restrições cadastrais e a suspensão das cobranças, a ser ao final confirmada, com a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda, conversas de WhatsApp, e-mails com as minutas dos contratos, as próprias minutas, consultas ao Serasa, registros de atendimentos telefônicos, certidões de matrícula dos imóveis, extratos dos financiamentos, manual do cliente do banco réu e guia de custas processuais (evento 1). Decido. 1. Do pedido de gratuidade parcial O pedido de concessão parcial do benefício merece acolhimento pois, embora os documentos apresentados não evidenciem situação de hipossuficiência apta a justificar a gratuidade integral, o elevado valor das custas processuais, no importe de R$ 23.277,39, recomenda e autoriza a redução das custas, assim como o seu parcelamento, a fim de viabilizar à autora o acesso à justiça. A redução e parcelamento, previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, devem operar-se, respectivamente, em 50%, com a emissão da guia em 10 parcelas. 2. Do pedido de tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada, neste juízo de cognição sumária, pelas conversas mantidas via WhatsApp com a preposta da intermediadora SEMPRE, as quais indicam que as minutas contratuais perderam a validade e que, posteriormente, as propostas foram dadas como “canceladas”. Soma-se a isso a cronologia dos fatos, que revela aparente inconsistência, notadamente quanto ao contrato nº 00202647992, cuja assinatura teria ocorrido em 27/04/2026, dois dias antes do envio da respectiva minuta à autora para análise, ocorrido em 29/04/2026. De igual modo, o contrato nº 00202648646 consta como assinado em 29/04/2026, embora, naquela mesma data, a autora ainda estivesse solicitando o envio das minutas para prévia análise. Ademais, as certidões de matrícula dos imóveis demonstram que estes não foram transferidos para o nome da autora, tampouco houve registro de alienação fiduciária em garantia, circunstâncias que, consideradas em conjunto com a negativa expressa de contratação, conferem plausibilidade à alegação de inexistência dos negócios jurídicos impugnados. O perigo de dano também se mostra presente, diante da manutenção de anotações restritivas decorrentes dos contratos controvertidos, circunstância apta a limitar o acesso da autora ao crédito enquanto perdurar a controvérsia. Trata-se de efeito atual e continuado, suficiente para justificar, neste momento processual, a intervenção judicial destinada a obstar a produção de efeitos negativos decorrentes das contratações cuja existência e validade são objeto de impugnação. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, poderá a instituição financeira, a qualquer tempo, restabelecer as anotações e os atos de cobrança, não havendo que se falar em prejuízo irreparável ao réu, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Cito: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (ART. 300, CPC). 1. Nas ações em que o autor/consumidor visa a declaração de inexistência do débito e a consequente ilegalidade da inscrição de seu nome nos organismos de proteção ao crédito, dispensa-se o prévio requerimento administrativo à propositura da ação, porque inexistente previsão legal para tanto. 2. Logrando êxito o autor/agravante em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão liminar para determinar a retirada do nome do recorrente do Serviço Central de Proteção ao Crédito ? SCPC. 3. A tutela de urgência pretendida mostra-se perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade da inscrição do nome do agravante no SPC, o cadastro poderá ser retomado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359512-46.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Camara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) E é nesse contexto que o deferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) REDUZO as custas processuais em 50%, a serem pagas em até 10 parcelas iguais; (II) DEFIRO o pedido de tutela de urgência (condicionando a sua eficácia ao pagamento das custas processuais nos termos acima), para determinar à ré que promova a exclusão ou suspensão da exigibilidade das anotações restritivas em nome da autora, vinculadas aos contratos nº 00202647992 e nº 00202648646, de todos os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista e congêneres), no prazo de 5 dias, bem como se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativamente a tais operações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00; e (III) DETERMINO: a) intime-se a autora; b) expeçam-se as guias relativas às custas processuais; c) recolhida a primeira parcela das custas iniciais, cite-se e intime-se a parte ré para oferecer resposta à ação no prazo de 15 dias, sob pena de seguir a ação à sua revelia; d) contestada a ação, intime-se a autora para no prazo de 15 dias oferecer impugnação; e) decorrido o prazo do item "d", designe-se audiência de conciliação (CEJUSC), cabendo à parte autora proceder ao pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), de acordo com a tabela do TJGO a ser juntada aos autos pela UPJ, sendo que, para a não realização da audiência de conciliação, ambas as partes devem manifestar seu desinteresse conforme dispõe o § 4º, inciso I do artigo 334 do CPC; f) realizada a audiência de conciliação ou dispensado o ato, à conclusão para saneamento. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone:3018-6804 at
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