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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5833628-03.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Sementes Santa Fe Ltda Recorrido(s): José Antônio Pereira Castro Gomes Observa-se dos autos que, tentada a realização a citação do executado, através do número +55 (63) 984204006, o oficial de justiça certificou que “o(a) destinatário(a) confirmou sua identidade por mensagem de texto e que, após receber o arquivo contendo a transcrição do pronunciamento judicial, em formato PDF e com autenticidade verificável, não encaminhou a foto do documento de identificação/não realizou a validação do CPF solicitada, razão pela qual o código de acesso à integralidade dos autos não foi disponibilizado.” Verificou-se, ainda, que: (X) a mensagem foi lida (dois vistos azuis √√, indicador "lida"). Pois bem. Acerca da citação/intimação eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça, possui o firme entendimento de que, para a validade da citação por WhhatsApp, há três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam, “número de telefone, confirmação escrita e foto individual”(HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Na hipótese dos autos, apura-se que a captura da tela do aplicativo Whatsapp anexa ao mandado (evento 77), apesar de constar o número de telefone e confirmação escrita, inexiste a confirmação da identidade do receptor, com envio de documento com foto, tampouco há foto de identificação no aplicativo. Destarte, embora seja possível a realização da intimação da parte por meio do respectivo aplicativo, seria necessária a indicação com precisão de todo o procedimento adotado para identificar o notificado e atestar a sua identidade (STJ - AREsp: 2068027 RJ 2022/0033763-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 01/08/2022). Assim, embora não haja óbice ao uso do aplicativo Whatsapp, é indispensável a certeza de que o receptor da mensagem é a pessoa notificada, o que também não restou comprovado no feito. Assim, deixo de considerar válida a citação constante no evento 77. Destarte, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o efetivo andamento ao feito, promovendo a citação da parte postulada, sob as penas legais. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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