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TJGO · Jataí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO Processo: 5833330-47.2023.8.09.0094 Requerente: Kelle De Oliveira Melo Carvalho Requerido: MUNICIPIO DE JATAI 1. A parte exequente requer a incidência da multa fixada no evento 126, diante da ausência de cumprimento da obrigação de fazer. O Município de Jataí informa que formulou consulta ao órgão federal competente acerca do procedimento necessário ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/10/1995 a 30/09/1997, para fins de averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, mas afirma que ainda não obteve resposta. É a síntese. Decido. 2. O título executivo condenou o Município de Jataí a proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/10/1995 a 30/09/1997, para fins de averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. A obrigação vem sendo exigida há aproximadamente um ano, tendo o Município sido intimado em sucessivas oportunidades para comprovar seu cumprimento. No evento 126, foi concedido prazo derradeiro de 5 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. O prazo transcorreu sem comprovação do efetivo recolhimento. Embora os documentos apresentados demonstrem que o Município adotou providências administrativas voltadas ao cumprimento da obrigação, inclusive mediante consulta ao órgão federal competente, tais diligências, por si sós, não equivalem ao adimplemento do título executivo e não são suficientes para afastar a incidência da medida coercitiva anteriormente fixada. Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela específica e estimular o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo cabível quando, regularmente intimada, a parte deixa de observar a determinação judicial no prazo estabelecido. No caso, transcorrido o prazo concedido no evento 126 sem o cumprimento da obrigação, restou configurado o fato gerador da multa ali estabelecida. A circunstância de o Município ter buscado orientação administrativa não altera essa conclusão, especialmente porque as providências adotadas não resultaram, até o momento, na satisfação do comando judicial. Considerando que o Município ainda não conseguiu avançar de forma efetiva na regularização das competências previdenciárias, e visando evitar maior prolongamento da execução por entraves de natureza administrativa, mostra-se pertinente o acolhimento do pedido formulado pelo ente municipal para expedição de ofícios aos órgãos federais competentes. Tal providência não descaracteriza o inadimplemento já verificado nem afasta a multa incidente, destinando-se apenas à cooperação processual. 3. Ante o exposto: a) RECONHEÇO A INCIDÊNCIA da multa diária fixada no evento 126, no valor de R$ 200,00, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo ali estabelecido, observado o limite de R$ 20.000,00; b) OFICIE-SE à Receita Federal do Brasil para que, no prazo de 15 dias, informe o procedimento necessário ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/10/1995 a 30/09/1997, inclusive quanto à forma de declaração das competências pretéritas, sistema aplicável, códigos de recolhimento e demais parâmetros necessários à regularização; c) OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social para que, no mesmo prazo, informe as providências necessárias para que as contribuições referentes ao período de 01/10/1995 a 30/09/1997, após o respectivo recolhimento, sejam regularmente registradas e averbadas no cadastro previdenciário da parte exequente; d) a expedição dos ofícios acima determinada não suspende nem afasta a multa já incidente em razão do descumprimento verificado após o término do prazo fixado no evento 126; e) após a juntada das respostas dos órgãos oficiados, INTIME-SE o Município de Jataí para que, no prazo de 10 dias, adote as providências indicadas e comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo Juíza em respondência OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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