Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5833324-04.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(a)(s): Serafim Noleto Da Silva Esta Sentença possui força de MANDADO JUDICIAL, nos termos do Provimento nº 002/2012 e artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - S E N T E N Ç A - (COM FORÇA DE MANDADO) SERAFIM NOLETO DA SILVA, qualificado, via advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, expondo, em síntese, os seguintes fundamentos: Discorre, em síntese, que nasceu no interior do Estado do Maranhão, em uma época em que a dificuldade de locomoção até os centros urbanos tornava o acesso aos serviços públicos extremamente limitado e, por essa razão, seu registro civil de nascimento somente foi lavrado em 21/2/1979, ocasião em que foi lançada, de forma equivocada, a data de 28/8/1968 como sendo a de seu nascimento. Requereu, assim, seja retificado seu assento civil. Junta documentos. Com vista dos autos, a douta Promotora requereu diligências, as quais foram cumpridas. Posteriormente, opinou pela procedência do pedido, consoante parecer exposto junto ao mov. 45. Autos conclusos. Relatei. Decido. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, na qual a parte autora pretende que seja alterado seu assento civil (nascimento), diante do equívoco ocorrido. Pois bem. O legislador pátrio, nos termos do artigo 109, da Lei n. 6.015/73, permitiu a retificação dos assentos civis, de forma que possam retratar, com exatidão, a realidade fática no que tange às informações neles contidas. Confira-se: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Para alteração do registro civil, é entendimento pacificado da jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, de que é imprescindível a (a) existência de justo motivo e (b) inexistência de prejuízos a terceiros, para provimento judicial neste sentido[¹]. In casu, todos os documentos constantes dos autos possibilitam o acolhimento do pedido de retificação do assento de casamento, na medida em que restou sobejamente demonstrado o erro apontado, ou seja, a a data de nascimento da parte autora. Ademais, evidencia-se que referida retificação não afetará direito de terceiros, o que reputo ser suficiente para autorizar a alteração pretendida. Por fim, ressalto que no curso do feito, sobreveio a informação de que a averbação no assento de nascimento já foi devidamente realizada, razão pela qual, quanto a esse ponto, houve perda superveniente do objeto. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na exordial, ao que AUTORIZO a retificação do registro civil da parte autora, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.015/73. Em vista disso, DETERMINO a alteração do assento de Nascimento de Serafim Noleto da Silva, lavrado no 2º Registro e Tabelionato de Notas de Riachão-MA, sob a matrícula n.º 0303120155 1979 1 00036 075 0002671 04, para que passe a constar como data de nascimento o dia 27/08/1966, permanecendo inalterados os demais dados. Custas ex lege. Sem honorários. Atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136[²] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Considerando que não haverá prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento nos autos, proceda a UPJ com o imediato arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito [¹] Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real. 2. Existindo prova do equívoco quanto ao registro do local de nascimento do registro civil, é cabível a retificação pretendida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5450913-02.2018.8.09.0122, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2020) " [²] Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.