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5831418-68.2023.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5831418-68.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CLARIZE MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto na mov. 126 por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente representada, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 121), que deixou de conhecer do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 113), por erro grosseiro. A decisão agravada assentou que o recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fulcro no Tema Repetitivo n. 1.069/STJ (mov. 108) seria o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), o que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade. Em suas razões, a Agravante sustenta, em suma, a ocorrência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, defendendo que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (mov. 108) possuía natureza híbrida, o que autorizaria o manejo do Agravo em Recurso Especial. Argumenta que a controvérsia envolve a correta aplicação do Tema 1.069/STJ ao caso concreto, o que configuraria questão de direito a ser analisada pela Corte Superior. Pugna, assim, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que seu Agravo seja conhecido e processado, ou, alternativamente, que o presente Agravo Interno seja provido para determinar o processamento do Recurso Especial. Instada a regularizar o preparo recursal (mov. 131), a Agravante comprovou o recolhimento em dobro das custas na mov. 134. A parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (mov. 137). É o relatório. Decido. De plano, esta nova insurgência, tal como a anterior, não comporta conhecimento, considerando a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Preambularmente, a título de esclarecimento, de uma leitura pormenorizada da decisão vista na mov. 108, é claríssimo que o recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Calha gizar mais uma vez que o agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC destina-se, isto sim, a atacar decisão em que inadmite recurso constitucional com base em óbice sumular, conforme como já decidido na decisão de mov. 121. Destarte, não dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em tais situações, conforme se vê da Lei Processual: a) Agravo em recurso especial ou extraordinário previsto nos arts. 1.030, § 1º, c/c 1.042 do CPC, para impugnar a inadmissão do recursos constitucionais pela aplicação de súmulas, exemplo (Súmula 7, 83, 518 do STJ, 279, 282, 284 do STF), direcionado para a respectiva Corte Superior, STF e/ou STJ. b) Agravo interno, previsto nos arts. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do CPC, para impugnar a parte da decisão que negou seguimento fundada em Tema do STF e/ou STJ. Com efeito, a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao recurso constitucional com fundamento em Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, afigura-se erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, neste sentido a jurisprudência: “a decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (STJ, 3ª T., AREsp 2901270 / SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 29/08/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2658825/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.823.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.740.831/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018). A par disso, não obstante os argumentos da parte agravante, por mais que o art. 1.021 do CPC admita, como regra geral, o cabimento do agravo interno contra decisão proferida pelo relator que cause prejuízo à parte, referido dispositivo legal não previu a possibilidade de manejo desse recurso contra decisão que não conhece de recurso pretérito descabido (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1963780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/09/2022; STJ, 2ª T., REsp n. 1.740.831/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018). Ademais, conforme inteligência do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC, observa-se que não há previsão legal para a interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do pretérito Agravo em Recurso Especial por erro grosseiro, inviabilizando sua remessa ao Órgão Especial deste Tribunal. O que a Agravante pretende, em síntese, é a reabertura da discussão sobre o próprio erro grosseiro já reconhecido, por meio de recurso não vocacionado a tanto. Destarte, mostra-se incabível o manejo deste Agravo Interno, pelas razões acima expostas. E desde já, fica a parte agravante advertida de que a insistência na interposição de recursos infundados ou descabidos, com nítido caráter protelatório e em manifesto abuso do direito de recorrer, poderá ser entendida como litigância de má-fé, estando ele, assim, sujeito às respectivas sanções. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. 2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)” No mesmo sentido: STJ, 3ª Seção, AgRg na Pet 15607/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/08/2023; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02/04/2019. Posto isso, deixo de conhecer do agravo interno, porquanto incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5831418-68.2023.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: CLARIZE MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto na mov. 126 por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, regularmente representada, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 121), que deixou de conhecer do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (mov. 113), por erro grosseiro. A decisão agravada assentou que o recurso cabível contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fulcro no Tema Repetitivo n. 1.069/STJ (mov. 108) seria o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC), o que afastaria a aplicação do princípio da fungibilidade. Em suas razões, a Agravante sustenta, em suma, a ocorrência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, defendendo que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (mov. 108) possuía natureza híbrida, o que autorizaria o manejo do Agravo em Recurso Especial. Argumenta que a controvérsia envolve a correta aplicação do Tema 1.069/STJ ao caso concreto, o que configuraria questão de direito a ser analisada pela Corte Superior. Pugna, assim, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que seu Agravo seja conhecido e processado, ou, alternativamente, que o presente Agravo Interno seja provido para determinar o processamento do Recurso Especial. Instada a regularizar o preparo recursal (mov. 131), a Agravante comprovou o recolhimento em dobro das custas na mov. 134. A parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (mov. 137). É o relatório. Decido. De plano, esta nova insurgência, tal como a anterior, não comporta conhecimento, considerando a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento. Preambularmente, a título de esclarecimento, de uma leitura pormenorizada da decisão vista na mov. 108, é claríssimo que o recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Calha gizar mais uma vez que o agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do CPC destina-se, isto sim, a atacar decisão em que inadmite recurso constitucional com base em óbice sumular, conforme como já decidido na decisão de mov. 121. Destarte, não dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em tais situações, conforme se vê da Lei Processual: a) Agravo em recurso especial ou extraordinário previsto nos arts. 1.030, § 1º, c/c 1.042 do CPC, para impugnar a inadmissão do recursos constitucionais pela aplicação de súmulas, exemplo (Súmula 7, 83, 518 do STJ, 279, 282, 284 do STF), direcionado para a respectiva Corte Superior, STF e/ou STJ. b) Agravo interno, previsto nos arts. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do CPC, para impugnar a parte da decisão que negou seguimento fundada em Tema do STF e/ou STJ. Com efeito, a interposição de Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao recurso constitucional com fundamento em Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, afigura-se erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, neste sentido a jurisprudência: “a decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (STJ, 3ª T., AREsp 2901270 / SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 29/08/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2658825/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/10/2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.823.147/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.740.831/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018). A par disso, não obstante os argumentos da parte agravante, por mais que o art. 1.021 do CPC admita, como regra geral, o cabimento do agravo interno contra decisão proferida pelo relator que cause prejuízo à parte, referido dispositivo legal não previu a possibilidade de manejo desse recurso contra decisão que não conhece de recurso pretérito descabido (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1963780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/09/2022; STJ, 2ª T., REsp n. 1.740.831/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018). Ademais, conforme inteligência do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC, observa-se que não há previsão legal para a interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do pretérito Agravo em Recurso Especial por erro grosseiro, inviabilizando sua remessa ao Órgão Especial deste Tribunal. O que a Agravante pretende, em síntese, é a reabertura da discussão sobre o próprio erro grosseiro já reconhecido, por meio de recurso não vocacionado a tanto. Destarte, mostra-se incabível o manejo deste Agravo Interno, pelas razões acima expostas. E desde já, fica a parte agravante advertida de que a insistência na interposição de recursos infundados ou descabidos, com nítido caráter protelatório e em manifesto abuso do direito de recorrer, poderá ser entendida como litigância de má-fé, estando ele, assim, sujeito às respectivas sanções. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. 2. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. 3. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)” No mesmo sentido: STJ, 3ª Seção, AgRg na Pet 15607/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/08/2023; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 02/04/2019. Posto isso, deixo de conhecer do agravo interno, porquanto incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/03

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