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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5831064-85.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Cautelar Inominada Criminal Polo Ativo: Polícia Civil Do Estado De Goiás Polo Passivo: ALAN CASSIMIRO MORAES (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Sentença Trata-se de representação pela decretação de prisão temporária, busca e apreensão domiciliar, quebra de dados telemáticos e sequestro/indisponibilidade de valores, formulada pelo, eminente Delegado, Dr. William Bretz, autoridade policial com atribuições perante o Grupo de Repressão a Estelionatos e Outras Fraudes – GREF da Delegacia Estadual de Investigações Criminais - DEIC, com vistas a instruir os autos de Inquérito Policial n. 108/2023. Após parecer ministérial favorável (mov. 07), foi proferida decisão deferindo o pedido (mov. 09). Instado, a ilustre representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (mov. 193). Vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatados Fundamento e decido. Exaurida a finalidade que motivou a instauração do feito, e diante da ausência de outras medidas pendentes ou controvérsias a serem solucionadas, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, tornando-se o prosseguimento da tramitação processual destituído de finalidade útil. Ante o exposto, face a perda superveniente do objeto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e cautelas de estilo. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
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