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TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5829997-26.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente:Joselma Justino De Almeida E Sousa Promovido(a):Municipio De Goiandira DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DE PROGRESSÃO VERTICAL ajuizada por JOSELMA JUSTINO DE ALMEIDA E SOUSA em face do MUNICÍPIO DE GOIANDIRA, partes já qualificadas nos autos. Consta dos autos informação acerca da existência do processo nº 5401898-14.2026.8.09.0063, envolvendo as mesmas partes, circunstância que demanda esclarecimento antes do regular prosseguimento do feito (Mov. 05). É o necessário. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, exigindo, para sua configuração, a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Embora possa ser suscitada pela parte ré, a litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a informação constante dos autos demonstra, por ora, apenas a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, o que, isoladamente, não permite concluir pela ocorrência de litispendência. Desse modo, antes de eventual reconhecimento de óbice ao prosseguimento do feito, mostra-se adequado oportunizar à parte autora manifestação específica sobre a questão, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de litispendência com o processo nº5401898-14.2026.8.09.0063, esclarecendo eventual identidade ou distinção entre as demandas quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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