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5829539-97.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5829539-97.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FRANCISCO VALCENIR DE OLIVEIRA AGRAVADA: MAGALUPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E AUSÊNCIA DE RENDA FORMAL. CUSTAS PROCESSUAIS SUPERIORES À CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Francisco Valcenir de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Pretensão Indenizatória por Danos Morais promovida em face de Magalupay Instituição de Pagamento S.A., indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no montante de R$ 1.446,44 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça diante da situação financeira demonstrada pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ser derruída mediante elementos concretos e objetivos que infirmem a alegada carência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula nº 25 do TJGO). 4. O acervo probatório acostado aos autos evidencia a situação de desemprego e a vulnerabilidade econômica do recorrente. 5. A exigência do recolhimento integral das custas processuais, em montante superior à capacidade econômica do recorrente, compromete o acesso à Justiça e justifica a concessão da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. 2. A exigência de recolhimento de custas incompatíveis com a renda da parte configura obstáculo ao direito fundamental de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 932, V, "a"; 1.015, V; 1.019, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO VALCENIR DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Pretensão Indenizatória por Danos Morais (processo nº 5785053-27.2026.8.09.0051), ajuizada em face de MAGALUPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ora agravada. A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (mov. 10, dos autos de origem): Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça com supedâneo no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento. Nas razões recursais, o agravante sustenta que preenche todos os requisitos exigidos para a obtenção da gratuidade da justiça integral. Afirma que a documentação juntada comprova que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Destaca que se encontra desempregado há expressivo lapso temporal, sem qualquer vínculo formal de trabalho ativo anotado em sua Carteira de Trabalho Digital, bem como acostou extratos bancários com saldo de R$ 0,00 (zero real) e certidão do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil que evidencia a ausência de liquidez e existência de restrições de crédito. Ressalta, ademais, que a guia de custas processuais perfaz o importe de R$ 1.446,44 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), montante que se mostra incomportável perante a sua realidade financeira, de modo que a manutenção da decisão combatida obstaculiza o direito fundamental de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV). Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal e o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Preparo ausente, haja vista ser o objeto do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o presente recurso amolda-se à hipótese de cabimento descrita no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento, e adentro à análise do mérito, o que faço monocraticamente, eis que presente hipótese indicativa da hipótese prevista no artigo 932 da legislação processual civil. Com efeito, o cerne do presente agravo reside em apurar se a parte recorrente preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua totalidade. Na situação em análise, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita a todos os necessitados que comprovarem a impossibilidade do pagamento das despesas inerentes ao processo. Contudo, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Juízo poderá exigir prova da condição de precariedade, de modo que a alegação de hipossuficiência consubstancia presunção iuris tantum, nos moldes do art. 99, § 2º do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Acerca da questão, comentam NÉLSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.1 Assim, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme assentado por este egrégio Sodalício pela Súmula nº 25. No caso concreto, o Juízo singular indeferiu o pleito sob o fundamento genérico de que os documentos não comprovariam a miserabilidade e que seria em tese possível a existência de outras fontes de renda. Todavia, tal juízo de valor não se apoia em qualquer fato concreto demonstrado nos autos. Ao revés, a documentação coligida pelo recorrente demonstra de forma bastante idônea sua vulnerabilidade financeira. A Carteira de Trabalho Digital (mov. 1, arq. 3) evidencia a ausência de liame empregatício formal ativo, comprovando a condição de desempregado. Os extratos de contas bancárias acostados atestam saldo de R$ 0,00 (zero real), enquanto o relatório de operações de crédito do SCR/BACEN demonstra a inexistência de limites creditícios disponíveis e a ocorrência de endividamento passado (mov. 1, arqs. 7/14). Em contrapartida, constata-se que o valor das custas processuais iniciais exigidas para a tramitação da demanda alcança o importe expressivo de R$ 1.446,44 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Comprometer parcela substancial dos parcos recursos de um trabalhador com remuneração modesta para o pagamento de despesas do processo representa nítida afronta ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). Nesse descortino, preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da benesse legal, a reforma do provimento de primeiro grau é medida imperativa. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, para deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L06 1 In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1.749.

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