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5829296-26.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5829296-26.2025.8.09.0137 Requerente: Edimar Goncalves CPF/CNPJ: 509.208.631-91 Requerido(a): Cargill Agricola S A CPF/CNPJ: 60.498.706/0066-00 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por EDIMAR GONÇALVES em desfavor de CARGILL AGRÍCOLA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, o autor alega que celebrou com a requerida Contrato Particular de Compra e Venda de Grãos de Soja nº 097320515, com objeto de 600.000 kg (10.000 sacas de 60 kg) pelo preço certo de R$ 100,00 por saca, perfazendo o montante total de R$ 1.000.000,00. Afirmou que o vencimento da obrigação de pagamento ocorreria em até 3 (três) dias úteis após a entrega total da mercadoria, ultimada em 21/02/2021, fixando-se o termo final de adimplemento em 24/02/2021. Narrou o promovente que a ré efetuou o pagamento apenas em 14/08/2023, após cerca de trinta meses de atraso, sem computar os juros de mora contratuais de 1% ao mês. Por tal motivo, requereu a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 296.526,90, referente aos encargos moratórios do período de 24/02/2021 a 14/08/2023. A demanda foi originariamente proposta perante o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, tendo aquele Juízo declinado da competência de ofício e determinado a redistribuição do feito para a Comarca de Rio Verde/GO (mov. 1, pág. 25). Deferida a expedição do mandado monitório (mov. 10), o promovente promoveu a regularização da sua representação processual (mov. 15). Citada, a ré opôs tempestivos embargos à ação monitória (mov. 17). Preliminarmente, suscitou irregularidade na representação processual do autor por ausência de mandato específico. No mérito, alegou a quitação integral do contrato principal sem ressalva contemporânea e defendeu a ocorrência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, argumentando que o decurso do tempo entre o adimplemento substancial e a cobrança judicial gerou a legítima expectativa de renúncia aos juros de mora. Pugnou pelo acolhimento dos embargos e pela improcedência do pedido monitório. O autor/embargado apresentou resposta aos embargos monitórios (mov. 21), sustentando a validade da procuração juntada no feito e refutando a tese de supressio, sob o argumento de que a mora contratual é incontroversa e a ausência de ressalva no recebimento tardio do principal não enseja renúncia tácita aos consectários da mora. Intimadas as partes para manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (mov. 24), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 29 e 30). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram provados por meio dos documentos encartados aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Ademais, ambas as partes informaram que não têm mais provas a produzir. Preliminar de Irregularidade de Representação Processual A preliminar de incapacidade postulatória ou irregularidade de representação suscitada pela embargante deve ser rejeitada. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte autora acostou, na movimentação 15, procuração outorgada ao patrono subscritor da petição inicial, contendo poderes para representá-lo na presente demanda e perante este Juízo. Dessa forma, atendeu-se plenamente ao comando inserto no artigo 76 do Código de Processo Civil, restando regularizada a capacidade postulatória e superado qualquer vício formal nesse tocante. Rejeito, pois, a matéria preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia em examinar a exigibilidade da quantia de R$ 296.526,90 a título de juros moratórios contratuais, decorrentes do pagamento intempestivo de compra e venda mercantil de soja, bem como aferir a subsistência ou não dos institutos da supressio, do venire contra factum proprium e da presunção de quitação acessória. O procedimento monitório encontra amparo no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo a quem possuir prova escrita sem eficácia de título executivo o direito de exigir o adimplemento de prestação pecuniária líquida ou liquidável. Na espécie, a relação contratual celebrada entre os litigantes e a realização da entrega dos grãos de soja na data ajustada constituem fatos incontroversos. Restou igualmente incontroverso que o preço contratual de R$ 1.000.000,00 tinha previsão expressa de adimplemento em até 3 (três) dias úteis após o descarregamento das mercadorias, vencendo-se em 24/02/2021, mas o pagamento do valor histórico somente foi concretizado pela empresa compradora em 14/08/2023 (mov. 1, fls. 14-20). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento em termo prefixado, a incidência dos juros de mora opera-se de forma automática, nos moldes do artigo 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Nesse diapasão, o inadimplemento obriga o devedor a arcar com os prejuízos decorrentes do atraso, acrescidos dos respectivos juros contratuais, na dicção dos artigos 394 e 395 do Código Civil. A previsão de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês no pacto privado firmado entre partes empresárias é plenamente válida e dotada de eficácia vinculante. De outro lado, a embargante sustenta que o recebimento da quantia originária pelo credor sem expressa ressalva, associado ao ajuizamento da ação no ano de 2025, caracterizaria a perda do direito de cobrar tais encargos pela aplicação da supressio e da vedação ao comportamento contraditório. A alegação, contudo, não merece prosperar. A aplicação do instituto da supressio, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva, pressupõe a existência de inércia qualificada do credor aliada a comportamento indubitável que crie, na outra parte contratante, a legítima e razoável confiança de que o direito material não seria mais exercitado. O simples fato de o credor ter recebido o montante do principal em atraso, sem formalizar expressa recusa ou ressalva instantânea, não significa renúncia aos juros moratórios legitimamente previstos no negócio jurídico. O recebimento do valor devido atende ao interesse premente de mitigar o prejuízo patrimonial sofrido com o atraso de trinta meses, não consubstanciando conduta contraditória (venire contra factum proprium), mas mero exercício de prerrogativa creditícia. Ademais, a cobrança deduzida na presente ação monitória foi proposta estritamente dentro do lapso prescricional quinquenal que rege as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, inexistindo transcurso de tempo excessivo ou ato concludente de perdão da dívida. Outrossim, no que tange à invocação da presunção do artigo 323 do Código Civil, impende destacar que a referida presunção de pagamento dos juros é meramente relativa (juris tantum). Demonstrado nos autos que o devedor adimpliu tão somente o valor histórico do capital, sem o cômputo do encargo moratório contratualmente fixado, resta elidida a presunção legal, subsistindo a higidez da dívida acessória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou orientação de que a inércia temporária não acarreta a supressão do direito e afasta a presunção do artigo 323 do Código Civil quando comprovada a ausência de pagamento dos consectários: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INSTITUTO DA SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. 1. O não exercício de exigir os valores devidos por um período de tempo não demonstra quebra da boa-fé objetiva a ensejar a aplicação do instituto da supressio, porquanto o direito poderá ser exercido posteriormente, quando o credor encontrar motivos para assim proceder. 2. Quanto a alegação de presunção do pagamento em virtude da quitação do capital sem reservas de juros, não possui razão, porque dita presunção é relativa, cabendo ao credor o ônus de comprovar o não pagamento dos juros moratórios e demais encargos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5262360-53.2019.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2022 10:51:11) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. NÃO APLICÁVEL. PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO DO CAPITAL SEM RESERVA DOS JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O mero envio de notificação extrajudicial pelo credor não tem o condão de interromper a prescrição, pois não implica o reconhecimento pelo devedor do direito do credor, não caracterizando, desse modo, a hipótese prevista no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. 2 ? Não resta caracterizado instituto da supressio quando a parte deixa de exercer o direito de cobrar os encargos moratórios devidos por um período de tempo, vindo a formular cobrança posteriormente, quando encontrar motivos para assim proceder. 3 ? A presunção relativa do pagamento em virtude da quitação do capital sem reservas dos juros (artigo 323 do Código Civil) deve ser afastada quando o credor comprova o atraso no pagamento e a ausência do recebimento dos encargos moratórios, circunstância que não impede de ajuizar ação de execução contra a devedora visando o pagamento de faturas com atraso. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5058797.35.2019.8.09.0051, GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2020 09:37:48) - grifei Destarte, resta evidenciada a liquidez, a certeza e a exigibilidade do montante estampado na memória de cálculo que instruiu a exordial, correspondente aos juros moratórios de 1% ao mês pactuados, incidentes sobre o valor principal entre o termo inicial da mora (24/02/2021) e o efetivo pagamento parcial do capital (14/08/2023), totalizando o débito de R$ 296.526,90. Portanto, a rejeição integral dos embargos à monitória e o consequente acolhimento da pretensão inicial são medidas que se impõem, constituindo-se de pleno direito o respectivo título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CARGILL AGRÍCOLA S.A. e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no montante de R$ 296.526,90 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos). Sobre o montante fixado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar de 14/08/2023 até o efetivo adimplemento, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC), incidentes até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), juros de mora equivalentes à taxa legal fixada pelo artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da variação do IPCA). Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5829296-26.2025.8.09.0137 Requerente: Edimar Goncalves CPF/CNPJ: 509.208.631-91 Requerido(a): Cargill Agricola S A CPF/CNPJ: 60.498.706/0066-00 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por EDIMAR GONÇALVES em desfavor de CARGILL AGRÍCOLA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, o autor alega que celebrou com a requerida Contrato Particular de Compra e Venda de Grãos de Soja nº 097320515, com objeto de 600.000 kg (10.000 sacas de 60 kg) pelo preço certo de R$ 100,00 por saca, perfazendo o montante total de R$ 1.000.000,00. Afirmou que o vencimento da obrigação de pagamento ocorreria em até 3 (três) dias úteis após a entrega total da mercadoria, ultimada em 21/02/2021, fixando-se o termo final de adimplemento em 24/02/2021. Narrou o promovente que a ré efetuou o pagamento apenas em 14/08/2023, após cerca de trinta meses de atraso, sem computar os juros de mora contratuais de 1% ao mês. Por tal motivo, requereu a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 296.526,90, referente aos encargos moratórios do período de 24/02/2021 a 14/08/2023. A demanda foi originariamente proposta perante o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, tendo aquele Juízo declinado da competência de ofício e determinado a redistribuição do feito para a Comarca de Rio Verde/GO (mov. 1, pág. 25). Deferida a expedição do mandado monitório (mov. 10), o promovente promoveu a regularização da sua representação processual (mov. 15). Citada, a ré opôs tempestivos embargos à ação monitória (mov. 17). Preliminarmente, suscitou irregularidade na representação processual do autor por ausência de mandato específico. No mérito, alegou a quitação integral do contrato principal sem ressalva contemporânea e defendeu a ocorrência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, argumentando que o decurso do tempo entre o adimplemento substancial e a cobrança judicial gerou a legítima expectativa de renúncia aos juros de mora. Pugnou pelo acolhimento dos embargos e pela improcedência do pedido monitório. O autor/embargado apresentou resposta aos embargos monitórios (mov. 21), sustentando a validade da procuração juntada no feito e refutando a tese de supressio, sob o argumento de que a mora contratual é incontroversa e a ausência de ressalva no recebimento tardio do principal não enseja renúncia tácita aos consectários da mora. Intimadas as partes para manifestarem sobre o interesse na dilação probatória (mov. 24), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 29 e 30). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram provados por meio dos documentos encartados aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Ademais, ambas as partes informaram que não têm mais provas a produzir. Preliminar de Irregularidade de Representação Processual A preliminar de incapacidade postulatória ou irregularidade de representação suscitada pela embargante deve ser rejeitada. Compulsando o caderno processual, constata-se que a parte autora acostou, na movimentação 15, procuração outorgada ao patrono subscritor da petição inicial, contendo poderes para representá-lo na presente demanda e perante este Juízo. Dessa forma, atendeu-se plenamente ao comando inserto no artigo 76 do Código de Processo Civil, restando regularizada a capacidade postulatória e superado qualquer vício formal nesse tocante. Rejeito, pois, a matéria preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia em examinar a exigibilidade da quantia de R$ 296.526,90 a título de juros moratórios contratuais, decorrentes do pagamento intempestivo de compra e venda mercantil de soja, bem como aferir a subsistência ou não dos institutos da supressio, do venire contra factum proprium e da presunção de quitação acessória. O procedimento monitório encontra amparo no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo a quem possuir prova escrita sem eficácia de título executivo o direito de exigir o adimplemento de prestação pecuniária líquida ou liquidável. Na espécie, a relação contratual celebrada entre os litigantes e a realização da entrega dos grãos de soja na data ajustada constituem fatos incontroversos. Restou igualmente incontroverso que o preço contratual de R$ 1.000.000,00 tinha previsão expressa de adimplemento em até 3 (três) dias úteis após o descarregamento das mercadorias, vencendo-se em 24/02/2021, mas o pagamento do valor histórico somente foi concretizado pela empresa compradora em 14/08/2023 (mov. 1, fls. 14-20). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento em termo prefixado, a incidência dos juros de mora opera-se de forma automática, nos moldes do artigo 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Nesse diapasão, o inadimplemento obriga o devedor a arcar com os prejuízos decorrentes do atraso, acrescidos dos respectivos juros contratuais, na dicção dos artigos 394 e 395 do Código Civil. A previsão de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês no pacto privado firmado entre partes empresárias é plenamente válida e dotada de eficácia vinculante. De outro lado, a embargante sustenta que o recebimento da quantia originária pelo credor sem expressa ressalva, associado ao ajuizamento da ação no ano de 2025, caracterizaria a perda do direito de cobrar tais encargos pela aplicação da supressio e da vedação ao comportamento contraditório. A alegação, contudo, não merece prosperar. A aplicação do instituto da supressio, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva, pressupõe a existência de inércia qualificada do credor aliada a comportamento indubitável que crie, na outra parte contratante, a legítima e razoável confiança de que o direito material não seria mais exercitado. O simples fato de o credor ter recebido o montante do principal em atraso, sem formalizar expressa recusa ou ressalva instantânea, não significa renúncia aos juros moratórios legitimamente previstos no negócio jurídico. O recebimento do valor devido atende ao interesse premente de mitigar o prejuízo patrimonial sofrido com o atraso de trinta meses, não consubstanciando conduta contraditória (venire contra factum proprium), mas mero exercício de prerrogativa creditícia. Ademais, a cobrança deduzida na presente ação monitória foi proposta estritamente dentro do lapso prescricional quinquenal que rege as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, inexistindo transcurso de tempo excessivo ou ato concludente de perdão da dívida. Outrossim, no que tange à invocação da presunção do artigo 323 do Código Civil, impende destacar que a referida presunção de pagamento dos juros é meramente relativa (juris tantum). Demonstrado nos autos que o devedor adimpliu tão somente o valor histórico do capital, sem o cômputo do encargo moratório contratualmente fixado, resta elidida a presunção legal, subsistindo a higidez da dívida acessória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou orientação de que a inércia temporária não acarreta a supressão do direito e afasta a presunção do artigo 323 do Código Civil quando comprovada a ausência de pagamento dos consectários: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO EM ATRASO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INSTITUTO DA SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. 1. O não exercício de exigir os valores devidos por um período de tempo não demonstra quebra da boa-fé objetiva a ensejar a aplicação do instituto da supressio, porquanto o direito poderá ser exercido posteriormente, quando o credor encontrar motivos para assim proceder. 2. Quanto a alegação de presunção do pagamento em virtude da quitação do capital sem reservas de juros, não possui razão, porque dita presunção é relativa, cabendo ao credor o ônus de comprovar o não pagamento dos juros moratórios e demais encargos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5262360-53.2019.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2022 10:51:11) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. NÃO APLICÁVEL. PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO DO CAPITAL SEM RESERVA DOS JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O mero envio de notificação extrajudicial pelo credor não tem o condão de interromper a prescrição, pois não implica o reconhecimento pelo devedor do direito do credor, não caracterizando, desse modo, a hipótese prevista no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. 2 ? Não resta caracterizado instituto da supressio quando a parte deixa de exercer o direito de cobrar os encargos moratórios devidos por um período de tempo, vindo a formular cobrança posteriormente, quando encontrar motivos para assim proceder. 3 ? A presunção relativa do pagamento em virtude da quitação do capital sem reservas dos juros (artigo 323 do Código Civil) deve ser afastada quando o credor comprova o atraso no pagamento e a ausência do recebimento dos encargos moratórios, circunstância que não impede de ajuizar ação de execução contra a devedora visando o pagamento de faturas com atraso. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5058797.35.2019.8.09.0051, GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2020 09:37:48) - grifei Destarte, resta evidenciada a liquidez, a certeza e a exigibilidade do montante estampado na memória de cálculo que instruiu a exordial, correspondente aos juros moratórios de 1% ao mês pactuados, incidentes sobre o valor principal entre o termo inicial da mora (24/02/2021) e o efetivo pagamento parcial do capital (14/08/2023), totalizando o débito de R$ 296.526,90. Portanto, a rejeição integral dos embargos à monitória e o consequente acolhimento da pretensão inicial são medidas que se impõem, constituindo-se de pleno direito o respectivo título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por CARGILL AGRÍCOLA S.A. e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no montante de R$ 296.526,90 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa centavos). Sobre o montante fixado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar de 14/08/2023 até o efetivo adimplemento, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do CPC), incidentes até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), juros de mora equivalentes à taxa legal fixada pelo artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da variação do IPCA). Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, INTIME(M)-SE para contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJGO. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito E.M. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. 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