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TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5829041-52.2025.8.09.0110 Promovente: J I PEIXOTO MINERADORA ME Promovido: Banco Volkswagen S.a. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por J I PEIXOTO MINERADORA ME, por meio de curadora especial nomeada, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, em dependência à ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (autos n. 0362332-11.2013.8.09.0110), lastreada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 27775717, firmada em 17/09/2012, no valor líquido financiado de R$ 66.815,01 (sessenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e um centavo), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.078,92 (dois mil, setenta e oito reais e noventa e dois centavos), destinada à aquisição de veículo dado em alienação fiduciária. A embargante, além da defesa por negativa geral (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)), suscitou excesso de execução, sob o argumento de que o débito perseguido, R$ 1.081.827,69 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), na planilha originária, e R$ 1.278.432,55 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), na planilha mais recente, supera em muito o valor do próprio veículo, revelando cumulação abusiva de encargos; requereu, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a gratuidade da justiça (evento 1). Os embargos foram recebidos, deferida a gratuidade e indeferido o efeito suspensivo (evento 4). O embargado apresentou impugnação, arguindo a indevida concessão da gratuidade, a inépcia da alegação de excesso por descumprimento do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a liquidez e exigibilidade da CCB e a legalidade dos encargos (evento 15). Por decisão de conversão em diligência (evento 25), este Juízo manteve a gratuidade, conheceu da alegação de excesso — flexibilizado o ônus do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC diante da impossibilidade de contato entre a curadora e a executada citada por edital (REsp n. 2.170.844/SC e REsp n. 2.237.306/SC) — e determinou a remessa à Contadoria Judicial, com ordem ao exequente para juntar, em 10 (dez) dias, os instrumentos contratuais originais, os comprovantes das 4 (quatro) parcelas quitadas e as planilhas. A Central de Contadores certificou a impossibilidade de elaborar o cálculo por ausência dos documentos (evento 32). Na sequência, o embargado juntou a CCB, os extratos de financiamento e as planilhas atualizadas, admitindo, porém, não dispor dos comprovantes de pagamento das 4 (quatro) parcelas quitadas (evento 39). A curadora especial requereu o reconhecimento do descumprimento e a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC) e, subsidiariamente, a aplicação de astreintes ou a inversão do ônus com presunção de quitação (evento 40). Cumpre acrescentar, por relevante, o histórico da execução originária, do qual este Juízo tem conhecimento em razão da dependência: a prescrição intercorrente foi expressamente afastada por decisão de 14/09/2025; a penhora por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi lançada sobre o valor integral de R$ 1.278.432,55, resultando negativa, com certidão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) atestando a inexistência de qualquer vínculo da executada com instituições financeiras (janeiro de 2026); e o próprio exequente, em fevereiro de 2026, reconheceu a inexistência de bens penhoráveis e requereu a suspensão da execução (artigo 921, III, do CPC). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito e a prova é documental, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC). Não obstante, pelas razões adiante expostas, a definição do valor efetivamente exigível reclama prévia apuração contábil, o que impõe a conversão do julgamento em diligência (artigo 370 do CPC). Da gratuidade da justiça A impugnação do embargado não prospera e mostra-se hoje esvaziada. A presunção de hipossuficiência da executada — pessoa jurídica em paradeiro incerto desde 2013, representada por curadora especial — deixou de ser mero raciocínio para converter-se em fato documentalmente comprovado: a diligência via SISBAJUD retornou negativa e a certidão do CCS atestou a ausência de qualquer relacionamento da embargante com instituições financeiras, a que se soma o reconhecimento, pelo próprio embargado, da inexistência de bens penhoráveis. Mantém-se o benefício, tal como deferido no evento 4 e não impugnado tempestivamente. Do conhecimento da alegação de excesso O conhecimento da alegação de excesso de execução, a despeito da ausência de demonstrativo de cálculo pela embargante, já foi assentado na decisão do evento 25, sob a excepcional flexibilização do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da impossibilidade de contato entre a curadora especial e a executada citada por edital (REsp n. 2.170.844/SC e REsp n. 2.237.306/SC). A matéria está preclusa e, de todo modo, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título constituem requisitos da própria execução (artigos 783 e 786 do CPC), de ordem pública, cognoscíveis independentemente da qualidade da defesa. Da inadequação do valor apresentado pelo exequente Ainda que não se possa, neste momento, fixar o valor correto do débito, é possível afirmar, desde logo, que o montante perseguido não pode ser acolhido tal como calculado. A planilha do evento 39 registra principal inadimplido de R$ 66.525,44 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente às 32 (trinta e duas) parcelas vencidas entre 17/02/2013 e 17/09/2015, e, sobre esse principal, lança a título genérico de encargos moratórios (coluna “EM”) a quantia de R$ 1.211.907,11 (um milhão, duzentos e onze mil, novecentos e sete reais e onze centavos), alcançando o total de R$ 1.278.432,55 — acréscimo de aproximadamente 1.822% (mil, oitocentos e vinte e dois por cento) sobre o principal. A coluna “EM” não é discriminada: não se identifica se representa juros de mora, correção monetária, comissão de permanência ou combinação desses elementos, tampouco a taxa efetivamente aplicada. A Cédula, prefixada, estipula taxa remuneratória contratual de 0,6264879424% ao mês (7,78% ao ano), juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento), conforme as Condições Gerais do próprio instrumento. Ainda que se computassem, sobre o principal, todos esses encargos contratados até o efetivo pagamento, dificilmente se alcançaria a cifra perseguida: o acréscimo de aproximadamente 1.822% não se explica, à primeira vista, pela taxa, pelos juros de mora nem pela multa pactuados, sugerindo aplicação de encargo superior ao contratado ou cumulação vedada. Tais elementos, embora não conclusivos por si sós, bastam para infirmar a liquidez do valor cobrado e evidenciam a imprescindibilidade da apuração técnica. Não se trata de conjectura desprovida de consequência prática. O excesso deixou de ser abstrato quando o exequente lançou penhora on-line, via SISBAJUD, sobre o valor cheio de R$ 1.278.432,55 — constrição que, se frutífera, teria recaído sobre patrimônio da executada em montante muito superior ao que se revelará efetivamente devido. Registre-se que se mostra desnecessário decidir, nesta sede, se a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor — questão que comportaria discussão, dado tratar-se de sociedade empresária que adquiriu o veículo no exercício de sua atividade. É que a inadequação do valor cobrado decorre do simples descompasso com os próprios termos do contrato, à luz do artigo 917, VI, do CPC, e independe da legislação consumerista. Tampouco a multa contratual de 2% (dois por cento) demanda esse exame, porquanto, pactuada nesse patamar, situa-se dentro do limite que também o artigo 52, § 1º, do referido diploma admitiria, sendo válida e exigível uma única vez sobre cada prestação inadimplida, vedada incidência composta ou cumulada com comissão de permanência. Da necessidade de apuração contábil e dos critérios jurídicos aplicáveis Reconhecida a inadequação do valor apresentado, cumpre delimitar, com contenção, o que compete a este Juízo. Não incumbe ao julgador substituir-se ao credor na elaboração do cálculo, nem antecipar o quantum debeatur antes da apuração técnica. Compete-lhe, isto sim, fixar os critérios jurídicos a que a apuração deve obedecer, reservando à Contadoria Judicial a atividade aritmética de sua aplicação. A primeira tentativa de cálculo restou frustrada porque, ao tempo da certidão do evento 32, a Contadoria não dispunha dos documentos que o exequente só viria a juntar no evento 39 — a Cédula, os extratos de financiamento e as planilhas atualizadas. Sobrevindo esse acervo documental novo, não examinado pela Central de Contadores, não se pode presumir a inviabilidade do cálculo; impõe-se, ao contrário, nova remessa dos autos à Contadoria, agora munida tanto de tais documentos quanto dos parâmetros jurídicos abaixo fixados, aptos a superar a opacidade da rubrica “EM” que inviabilizara a apuração anterior. As Condições Gerais da Cédula (cláusula “Atrasos de Pagamento”) disciplinam expressamente os encargos do período de inadimplência, prevendo comissão de permanência — calculada pelos dias de atraso, à taxa da cédula ou de mercado —, juros de mora e multa contratual de 2% (dois por cento). Há, portanto, disciplina contratual da mora, sendo a atualização monetária absorvida pela própria comissão de permanência. Daí decorre que o parâmetro de apuração é o próprio contrato, depurado dos excessos, e não a taxa legal supletiva do artigo 406 do Código Civil, reservada às hipóteses de ausência de estipulação. A comissão de permanência, todavia, não pode ultrapassar a soma dos encargos contratados nem a taxa média de mercado, e exclui a cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e multa (Súmulas n. 294 e n. 296 e Tema Repetitivo n. 52, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ)). Os comprovantes de pagamento das 4 (quatro) parcelas quitadas, cuja ausência o embargado declarou (evento 39), são dispensáveis à apuração: já figuram lançados como pagos na própria planilha do exequente e, por reduzirem o saldo, operam em favor da executada, não a prejudicando. Caso, ainda assim, algum documento se revele efetivamente indispensável, deverá a Contadoria especificá-lo de maneira objetiva, para posterior intimação do exequente. Do pedido de extinção formulado pela curadora O pedido de extinção sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC) não prospera. A CCB é título hígido quanto ao principal; a inadequação do valor dos encargos não fulmina a execução, mas reconduz a controvérsia à apuração do quantum efetivamente exigível. Prejudicados, por ora, os pedidos subsidiários de astreintes e de inversão com presunção de quitação, uma vez que as 4 (quatro) parcelas quitadas já se acham computadas na planilha do exequente e a controvérsia não versa sobre quitação, mas sobre a legalidade e a mensuração dos encargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, reconhecendo desde logo que o valor apresentado pelo exequente não pode ser acolhido tal como calculado, por não se revelar líquido na forma exposta, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apure o valor efetivamente devido, observados os seguintes parâmetros: a) principal inadimplido de R$ 66.525,44 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), tal como indicado na própria planilha do exequente; b) encargos restritos aos previstos na cláusula “Atrasos de Pagamento” da Cédula de Crédito Bancário n. 27775717 — comissão de permanência ou, alternativamente, juros de mora e multa contratual de 2% (dois por cento) por prestação; c) observância das regras relativas à comissão de permanência, limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e ao percentual contratado (Súmulas n. 294 e n. 296 do STJ); d) vedação à cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária em rubrica autônoma (Tema Repetitivo n. 52 do STJ); e) observância dos limites da capitalização eventualmente pactuada, nos termos do contrato e da jurisprudência aplicável (Temas n. 246 e n. 247 do STJ); f) consideração das 4 (quatro) parcelas já indicadas como quitadas na própria planilha do exequente; g) utilização dos documentos juntados no evento 39 (Cédula, extratos de financiamento e planilhas). Caso algum documento se revele efetivamente indispensável à elaboração do cálculo, DEVERÁ a Contadoria especificá-lo de maneira objetiva, intimando-se, então, o exequente para apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação tecnicamente fundamentada, retornem os autos à Contadoria para esclarecimentos ou retificação; do contrário, tornem conclusos para sentença, ocasião em que serão definitivamente julgados os embargos, inclusive quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios, reservada a estes a base de cálculo a ser então apurada. Ficam mantidas as deliberações já proferidas que não dependem da definição do quantum, notadamente a gratuidade da justiça (evento 4) e o conhecimento da alegação de excesso (evento 25). TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução originária n. 0362332-11.2013.8.09.0110. Publicado e registrado eletronicamente. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07
TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5829041-52.2025.8.09.0110 Promovente: J I PEIXOTO MINERADORA ME Promovido: Banco Volkswagen S.a. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por J I PEIXOTO MINERADORA ME, por meio de curadora especial nomeada, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, em dependência à ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (autos n. 0362332-11.2013.8.09.0110), lastreada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 27775717, firmada em 17/09/2012, no valor líquido financiado de R$ 66.815,01 (sessenta e seis mil, oitocentos e quinze reais e um centavo), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.078,92 (dois mil, setenta e oito reais e noventa e dois centavos), destinada à aquisição de veículo dado em alienação fiduciária. A embargante, além da defesa por negativa geral (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC)), suscitou excesso de execução, sob o argumento de que o débito perseguido, R$ 1.081.827,69 (um milhão, oitenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), na planilha originária, e R$ 1.278.432,55 (um milhão, duzentos e setenta e oito mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), na planilha mais recente, supera em muito o valor do próprio veículo, revelando cumulação abusiva de encargos; requereu, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a gratuidade da justiça (evento 1). Os embargos foram recebidos, deferida a gratuidade e indeferido o efeito suspensivo (evento 4). O embargado apresentou impugnação, arguindo a indevida concessão da gratuidade, a inépcia da alegação de excesso por descumprimento do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, a liquidez e exigibilidade da CCB e a legalidade dos encargos (evento 15). Por decisão de conversão em diligência (evento 25), este Juízo manteve a gratuidade, conheceu da alegação de excesso — flexibilizado o ônus do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC diante da impossibilidade de contato entre a curadora e a executada citada por edital (REsp n. 2.170.844/SC e REsp n. 2.237.306/SC) — e determinou a remessa à Contadoria Judicial, com ordem ao exequente para juntar, em 10 (dez) dias, os instrumentos contratuais originais, os comprovantes das 4 (quatro) parcelas quitadas e as planilhas. A Central de Contadores certificou a impossibilidade de elaborar o cálculo por ausência dos documentos (evento 32). Na sequência, o embargado juntou a CCB, os extratos de financiamento e as planilhas atualizadas, admitindo, porém, não dispor dos comprovantes de pagamento das 4 (quatro) parcelas quitadas (evento 39). A curadora especial requereu o reconhecimento do descumprimento e a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC) e, subsidiariamente, a aplicação de astreintes ou a inversão do ônus com presunção de quitação (evento 40). Cumpre acrescentar, por relevante, o histórico da execução originária, do qual este Juízo tem conhecimento em razão da dependência: a prescrição intercorrente foi expressamente afastada por decisão de 14/09/2025; a penhora por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi lançada sobre o valor integral de R$ 1.278.432,55, resultando negativa, com certidão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) atestando a inexistência de qualquer vínculo da executada com instituições financeiras (janeiro de 2026); e o próprio exequente, em fevereiro de 2026, reconheceu a inexistência de bens penhoráveis e requereu a suspensão da execução (artigo 921, III, do CPC). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito e a prova é documental, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado (artigo 355, I, do CPC). Não obstante, pelas razões adiante expostas, a definição do valor efetivamente exigível reclama prévia apuração contábil, o que impõe a conversão do julgamento em diligência (artigo 370 do CPC). Da gratuidade da justiça A impugnação do embargado não prospera e mostra-se hoje esvaziada. A presunção de hipossuficiência da executada — pessoa jurídica em paradeiro incerto desde 2013, representada por curadora especial — deixou de ser mero raciocínio para converter-se em fato documentalmente comprovado: a diligência via SISBAJUD retornou negativa e a certidão do CCS atestou a ausência de qualquer relacionamento da embargante com instituições financeiras, a que se soma o reconhecimento, pelo próprio embargado, da inexistência de bens penhoráveis. Mantém-se o benefício, tal como deferido no evento 4 e não impugnado tempestivamente. Do conhecimento da alegação de excesso O conhecimento da alegação de excesso de execução, a despeito da ausência de demonstrativo de cálculo pela embargante, já foi assentado na decisão do evento 25, sob a excepcional flexibilização do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da impossibilidade de contato entre a curadora especial e a executada citada por edital (REsp n. 2.170.844/SC e REsp n. 2.237.306/SC). A matéria está preclusa e, de todo modo, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título constituem requisitos da própria execução (artigos 783 e 786 do CPC), de ordem pública, cognoscíveis independentemente da qualidade da defesa. Da inadequação do valor apresentado pelo exequente Ainda que não se possa, neste momento, fixar o valor correto do débito, é possível afirmar, desde logo, que o montante perseguido não pode ser acolhido tal como calculado. A planilha do evento 39 registra principal inadimplido de R$ 66.525,44 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente às 32 (trinta e duas) parcelas vencidas entre 17/02/2013 e 17/09/2015, e, sobre esse principal, lança a título genérico de encargos moratórios (coluna “EM”) a quantia de R$ 1.211.907,11 (um milhão, duzentos e onze mil, novecentos e sete reais e onze centavos), alcançando o total de R$ 1.278.432,55 — acréscimo de aproximadamente 1.822% (mil, oitocentos e vinte e dois por cento) sobre o principal. A coluna “EM” não é discriminada: não se identifica se representa juros de mora, correção monetária, comissão de permanência ou combinação desses elementos, tampouco a taxa efetivamente aplicada. A Cédula, prefixada, estipula taxa remuneratória contratual de 0,6264879424% ao mês (7,78% ao ano), juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa contratual de 2% (dois por cento), conforme as Condições Gerais do próprio instrumento. Ainda que se computassem, sobre o principal, todos esses encargos contratados até o efetivo pagamento, dificilmente se alcançaria a cifra perseguida: o acréscimo de aproximadamente 1.822% não se explica, à primeira vista, pela taxa, pelos juros de mora nem pela multa pactuados, sugerindo aplicação de encargo superior ao contratado ou cumulação vedada. Tais elementos, embora não conclusivos por si sós, bastam para infirmar a liquidez do valor cobrado e evidenciam a imprescindibilidade da apuração técnica. Não se trata de conjectura desprovida de consequência prática. O excesso deixou de ser abstrato quando o exequente lançou penhora on-line, via SISBAJUD, sobre o valor cheio de R$ 1.278.432,55 — constrição que, se frutífera, teria recaído sobre patrimônio da executada em montante muito superior ao que se revelará efetivamente devido. Registre-se que se mostra desnecessário decidir, nesta sede, se a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor — questão que comportaria discussão, dado tratar-se de sociedade empresária que adquiriu o veículo no exercício de sua atividade. É que a inadequação do valor cobrado decorre do simples descompasso com os próprios termos do contrato, à luz do artigo 917, VI, do CPC, e independe da legislação consumerista. Tampouco a multa contratual de 2% (dois por cento) demanda esse exame, porquanto, pactuada nesse patamar, situa-se dentro do limite que também o artigo 52, § 1º, do referido diploma admitiria, sendo válida e exigível uma única vez sobre cada prestação inadimplida, vedada incidência composta ou cumulada com comissão de permanência. Da necessidade de apuração contábil e dos critérios jurídicos aplicáveis Reconhecida a inadequação do valor apresentado, cumpre delimitar, com contenção, o que compete a este Juízo. Não incumbe ao julgador substituir-se ao credor na elaboração do cálculo, nem antecipar o quantum debeatur antes da apuração técnica. Compete-lhe, isto sim, fixar os critérios jurídicos a que a apuração deve obedecer, reservando à Contadoria Judicial a atividade aritmética de sua aplicação. A primeira tentativa de cálculo restou frustrada porque, ao tempo da certidão do evento 32, a Contadoria não dispunha dos documentos que o exequente só viria a juntar no evento 39 — a Cédula, os extratos de financiamento e as planilhas atualizadas. Sobrevindo esse acervo documental novo, não examinado pela Central de Contadores, não se pode presumir a inviabilidade do cálculo; impõe-se, ao contrário, nova remessa dos autos à Contadoria, agora munida tanto de tais documentos quanto dos parâmetros jurídicos abaixo fixados, aptos a superar a opacidade da rubrica “EM” que inviabilizara a apuração anterior. As Condições Gerais da Cédula (cláusula “Atrasos de Pagamento”) disciplinam expressamente os encargos do período de inadimplência, prevendo comissão de permanência — calculada pelos dias de atraso, à taxa da cédula ou de mercado —, juros de mora e multa contratual de 2% (dois por cento). Há, portanto, disciplina contratual da mora, sendo a atualização monetária absorvida pela própria comissão de permanência. Daí decorre que o parâmetro de apuração é o próprio contrato, depurado dos excessos, e não a taxa legal supletiva do artigo 406 do Código Civil, reservada às hipóteses de ausência de estipulação. A comissão de permanência, todavia, não pode ultrapassar a soma dos encargos contratados nem a taxa média de mercado, e exclui a cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios e multa (Súmulas n. 294 e n. 296 e Tema Repetitivo n. 52, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ)). Os comprovantes de pagamento das 4 (quatro) parcelas quitadas, cuja ausência o embargado declarou (evento 39), são dispensáveis à apuração: já figuram lançados como pagos na própria planilha do exequente e, por reduzirem o saldo, operam em favor da executada, não a prejudicando. Caso, ainda assim, algum documento se revele efetivamente indispensável, deverá a Contadoria especificá-lo de maneira objetiva, para posterior intimação do exequente. Do pedido de extinção formulado pela curadora O pedido de extinção sem resolução de mérito (artigo 485, IV, do CPC) não prospera. A CCB é título hígido quanto ao principal; a inadequação do valor dos encargos não fulmina a execução, mas reconduz a controvérsia à apuração do quantum efetivamente exigível. Prejudicados, por ora, os pedidos subsidiários de astreintes e de inversão com presunção de quitação, uma vez que as 4 (quatro) parcelas quitadas já se acham computadas na planilha do exequente e a controvérsia não versa sobre quitação, mas sobre a legalidade e a mensuração dos encargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, reconhecendo desde logo que o valor apresentado pelo exequente não pode ser acolhido tal como calculado, por não se revelar líquido na forma exposta, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que apure o valor efetivamente devido, observados os seguintes parâmetros: a) principal inadimplido de R$ 66.525,44 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), tal como indicado na própria planilha do exequente; b) encargos restritos aos previstos na cláusula “Atrasos de Pagamento” da Cédula de Crédito Bancário n. 27775717 — comissão de permanência ou, alternativamente, juros de mora e multa contratual de 2% (dois por cento) por prestação; c) observância das regras relativas à comissão de permanência, limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e ao percentual contratado (Súmulas n. 294 e n. 296 do STJ); d) vedação à cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária em rubrica autônoma (Tema Repetitivo n. 52 do STJ); e) observância dos limites da capitalização eventualmente pactuada, nos termos do contrato e da jurisprudência aplicável (Temas n. 246 e n. 247 do STJ); f) consideração das 4 (quatro) parcelas já indicadas como quitadas na própria planilha do exequente; g) utilização dos documentos juntados no evento 39 (Cédula, extratos de financiamento e planilhas). Caso algum documento se revele efetivamente indispensável à elaboração do cálculo, DEVERÁ a Contadoria especificá-lo de maneira objetiva, intimando-se, então, o exequente para apresentá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Elaborado o cálculo, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação tecnicamente fundamentada, retornem os autos à Contadoria para esclarecimentos ou retificação; do contrário, tornem conclusos para sentença, ocasião em que serão definitivamente julgados os embargos, inclusive quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios, reservada a estes a base de cálculo a ser então apurada. Ficam mantidas as deliberações já proferidas que não dependem da definição do quantum, notadamente a gratuidade da justiça (evento 4) e o conhecimento da alegação de excesso (evento 25). TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução originária n. 0362332-11.2013.8.09.0110. Publicado e registrado eletronicamente. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 07
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