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5828603-72.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5828603-72.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA AGRAVADOS : BANCO PAN S/A E OUTROS RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS APTOS A JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DO AUTOR NEM INDICAÇÃO DAS PROVAS IMPRESCINDÍVEIS À APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, BANCO INTER S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A, EAGLE PROTEÇÃO MÚTUA E BENEFÍCIOS e FUNCION EMPRESARIAL LTDA., que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos consignados incidentes sobre a remuneração do agravante. Nas razões recursais, o agravante alega que é servidor público estadual e que a remuneração considerada para fins de consignação corresponde a R$ 6.304,72, sendo que os descontos facultativos de empréstimos consignados atingem R$ 3.566,13, equivalentes a aproximadamente 57% da remuneração, superando o limite de 35% estabelecido pela Lei Estadual n. 16.898/2010, com a redação da Lei Estadual n. 21.665/2022, e resultando em margem negativa de R$ 1.359,48. Aduz, ainda, que os descontos vinculados a cartão de crédito consignado totalizam R$ 595,90 mensais, superando em R$ 375,24 o limite específico de 10% (R$ 220,66) previsto para essa modalidade pelo § 15 do artigo 5º da mesma lei estadual. Sustenta que a decisão agravada, embora tenha concedido a gratuidade da justiça, reconhecido a relação de consumo e deferido a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória e maior aprofundamento do contraditório, sem enfrentar o argumento de que a pretensão recursal não exige o julgamento definitivo dos contratos, mas apenas a adequação provisória dos descontos aos limites legais enquanto tramita a ação, com preservação do caráter alimentar da remuneração e do mínimo existencial. Argumenta que a probabilidade do direito decorre de simples comparação matemática entre a remuneração consignável e o total dos descontos facultativos, documentada por contracheque e planilha juntados com a inicial, dispensando, para essa finalidade específica, dilação probatória, e que o perigo de dano é atual e contínuo, na medida em que, a cada folha de pagamento, parcela superior ao limite legal é retirada de verba de natureza alimentar. Por essas razões, requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar, liminarmente, a expedição de ofício à fonte pagadora do agravante, a fim de limitar os descontos facultativos ao patamar de 35% de sua remuneração, bem como para determinar que os agravados se abstenham de inscrever o nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito e de realizar débitos diretamente em sua conta corrente relativos aos valores excedentes, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, requer o provimento total do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela de urgência em todos os seus termos. O agravante não recolheu o preparo, haja vista que é beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, III, do CPC. Do compulso dos autos originários, verifico que a decisão recorrida não se encontra devidamente fundamentada, vício este que impede a análise meritória do recurso em apreço por inviabilizar o exercício da atividade jurisdicional de segundo grau, na medida em que o juízo de origem valeu-se de fundamentos genéricos, aptos a justificar a denegação de qualquer outra pretensão antecipatória, sem enfrentar os argumentos concretamente deduzidos pelo autor nem especificar quais provas seriam imprescindíveis à apreciação da tutela de urgência. Com efeito, a decisão agravada assim se pronunciou, de forma direta e desprovida de substância argumentativa: Temeroso se faz o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela sem a formação de um juízo máximo e seguro de probabilidade e aceitação da proposição ventilada, segurança esta que não se verifica in casu. Não obstante a exordial tenha sido instruída com considerável documentação, o feito comporta dilação probatória, em atendimento ao contraditório, sendo pertinente e eficaz que a pretensão seja satisfeita, se for o caso, ao final desta ação. Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. Observa-se que o juízo de primeiro grau limitou-se a consignar, em fórmula genérica e replicável a qualquer feito, a necessidade de dilação probatória e a ausência de juízo máximo e seguro de probabilidade, sem especificar quais provas, além do contracheque e da planilha de descontos já juntados com a inicial, seriam imprescindíveis à formação do convencimento provisório, sem enfrentar o argumento de que a extrapolação da margem consignável decorre de simples operação aritmética sobre documentos já constantes dos autos, e sem examinar a alegação de que a pretensão autoral não visa ao julgamento definitivo dos contratos, mas apenas à adequação provisória dos descontos ao limite legal, com plena reversibilidade da medida. A decisão recorrida não indica se o juízo considerou insuficiente o contracheque e a planilha de descontos juntados com a inicial para a aferição do percentual consignado, não esclarece qual controvérsia fática impediria a análise da extrapolação da margem legal de 35% prevista na Lei Estadual n. 16.898/2010, com a redação da Lei Estadual n. 21.665/2022, não examina a aplicação do limite específico de 10% para os descontos de cartão de crédito consignado, não aprecia o argumento de que a probabilidade do direito resulta de simples comparação matemática entre a remuneração consignável e os descontos efetuados, e não oferece qualquer linha argumentativa que permita compreender a ratio decidendi adotada. Essa deficiência não configura mero vício formal de menor relevância, mas sim violação direta e frontal ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. O dever constitucional de fundamentação não se satisfaz com a invocação de fórmulas genéricas e abstratas, como a simples referência à necessidade de dilação probatória ou à ausência de juízo máximo e seguro de probabilidade, sendo imprescindível que o julgador explicite, à luz dos elementos concretos dos autos, as razões pelas quais reputa insuficiente a prova produzida e quais provas adicionais seriam indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de a motivação equivaler, na prática, à sua ausência. O Código de Processo Civil, atento à centralidade do dever de fundamentação no sistema processual democrático, estabeleceu em seu artigo 489, § 1º, um rol exemplificativo de situações em que a decisão não se considera fundamentada, ainda que apresente referências normativas ou utilize conceitos jurídicos abstratos. Dispõe o referido dispositivo, aplicável à espécie sobretudo em seu inciso III: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida impede o exame do agravo de instrumento, porque inviabiliza o exercício pleno da atividade jurisdicional de segundo grau. O Tribunal não pode substituir a fundamentação ausente, criando razões de decidir que não constam do provimento impugnado, sob pena de violação ao sistema recursal e de supressão de instância. A função do órgão colegiado é revisar os fundamentos da decisão recorrida, e não criar fundamentos inexistentes, de modo que, quando a decisão de primeiro grau vale-se de fundamentos genéricos, aptos a justificar qualquer outra decisão, sem enfrentar os argumentos deduzidos pelo autor nem especificar quais provas seriam imprescindíveis à apreciação da tutela de urgência, não há substrato jurídico a ser revisado, inviabilizando o exame do recurso. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de fundamentação nas decisões, por ferir direito de relevância pública, tem natureza de nulidade absoluta, cognoscível, inclusive, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que as partes não tenham se manifestado ou reclamado oportunamente a respeito. 2. Constatando-se que a julgadora a quo não analisou, de forma específica, à luz das provas e dos argumentos apresentados na inicial, os requisitos da tutela de urgência, bem como não justificou o deferimento da inversão do ônus da prova, valendo-se de fundamentos genéricos que poderiam ser utilizados em qualquer outra decisão, detecta-se a ausência de fundamentação, impondo-se a cassação do decisum, de ofício, devolvendo-se a análise da matéria objeto da discussão liminar ao juízo de primeira instância e, por conseguinte, prejudica-se a apreciação do instrumental. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5134969-42.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2024, DJe de 17/04/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ATO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. O magistrado a quo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse sem se atentar às disposições legais e jurisprudenciais que regem a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois nada mencionou sobre a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador (Súmula 543, STJ), tampouco sobre o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (artigo 1.219 do Código Civil), o que impõe a cassação do ato judicial de primeiro grau. 2. Deve ser desprovido o agravo interno quando este não traz em suas razões qualquer argumento que justifique a modificação da decisão impugnada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5457279-87.2022.8.09.0099, Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. A falta de fundamentação malfere o disposto no artigo 489, inciso II do Código de Processo Civil, máxime porque sublimada ao cânone constitucional, consoante preceito encartado no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, devendo ser cassada a decisão que, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, sequer apontou um motivo para tanto. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5100525-78.2020.8.09.0000, Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021) Nesse contexto, impõe-se a cassação da decisão hostilizada de ofício. Ante o exposto, CASSO, de ofício, a decisão vergastada, por ausência de fundamentação, e determino que o juízo de origem aprecie novamente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, enfrentando de forma específica os argumentos deduzidos pelo agravante quanto à extrapolação dos limites legais de desconto consignado previstos na Lei Estadual n. 16.898/2010, com a redação da Lei Estadual n. 21.665/2022, e indicando, caso entenda necessária dilação probatória, quais provas adicionais — além do contracheque e da planilha já constantes dos autos — reputa imprescindíveis à formação do convencimento provisório. Por consequência, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

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