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TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5828574-11.2026.8.09.0087 Requerente: Associação Paris Park Requerido(a): Newton Batista da Costa Júnior e Denise Glória Silva de Paula da Costa DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Associação Paris Park em desfavor de Newton Batista da Costa Júnior e Denise Glória Silva de Paula da Costa, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No caso, observa-se que a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, de tal maneira que a ação monitória é absolutamente pertinente (art. 700 do CPC). Sendo assim, defiro a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da inicial, anotando-se que a parte requerida deverá efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Ressalte-se, outrossim, que a parte requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais, caso cumpra o mandado no prazo acima mencionado (art. 701, § 1º, do CPC). Conste, ainda, do mandado que, no prazo supra, a parte requerida poderá oferecer embargos e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, §2º, do CPC). Por fim, caso queira, a parte requerida também poderá optar pelo parcelamento do débito em 06 (seis) vezes, conforme autorizado pelo art. 701, §5°, que determina a incidência do art. 916 do CPC, naquilo que couber. Cite-se na forma requerida. Frustrada a tentativa de citação e havendo pedido da parte autora, fica, desde já, autorizada a consulta de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Infoseg e Siel), a ser realizada após a comprovação do recolhimento da guia das taxas de serviço correspondentes, se for o caso. Juntada a consulta, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado(s) o(s) endereços(s) a ser(em) diligenciado(s), cite-se a parte requerida, nos termos já determinados por este Juízo. No mais, autorizo, desde que haja pedido da parte autora, a citação eletrônica da parte requerida, via WhatsApp, em número de telefone a ser informado pela parte interessada, devendo a escrivania, por um dos seus servidores, cumprir a determinação nos termos do Provimento Conjunto nº 09 do TJ/GO, em especial o seu art. 5°, §§1° e 2° e art. 7°. Deverá a escrivania, ainda, se houver êxito na citação, advertir a parte de que deverá manter seu número de telefone atualizado, de modo que eventuais alterações deverão ser comunicadas a este Juízo, para os demais atos de comunicação, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada ao número em que foi efetiva a citação, em analogia ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta de citação. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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