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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Trata-se de certidão de possível prevenção/conexão entre os processos nº 5827617-87.2026.8.09.0029 e 5827674-08.2026.8.09.0029, ambos em tramitação perante esta UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Catalão. Os dois processos foram distribuídos no mesmo dia (31/08/2026), separados por minutos. Têm as mesmas partes nos polos e o mesmo fundamento jurídico. O processo 5827617-87 refere-se ao voo de ida (Uberlândia → Foz do Iguaçu, 10/08/2026) e o processo 5827674-08 refere-se ao voo de volta (Foz do Iguaçu → Uberlândia, 19/08/2026). O patrono dos autores, no processo 5827674-08, manifestou-se contra a conexão, sustentando tratar-se de eventos de voo distintos. Pois bem. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC/2015, configura-se pela identidade de partes e de causa de pedir ou pela afinidade de pedidos que justifique o julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias. No caso, embora as causas de pedir remotas — os fatos concretos de cada voo — sejam distintas (voos, datas e trechos diferentes), há identidade de partes, identidade de causa de pedir próxima (responsabilidade objetiva da mesma companhia aérea sob o CDC), afinidade de pedidos (dano moral e preterição de embarque em ambos) e, sobretudo, identidade de contexto fático: as duas demandas decorrem da mesma viagem, contratada conjuntamente, com prejuízos sofridos pelos mesmos passageiros nos trechos de ida e de volta. O julgamento separado dos processos cria risco real de decisões contraditórias. A reunião dos processos, ao contrário, assegura uniformidade de critério na dosimetria da indenização, evita desperdício de atividade jurisdicional e preserva a economia processual, princípios que regem os Juizados Especiais. O fato de os pedidos terem composições parcialmente diferentes — o processo 5827674-08 inclui dano material (hospedagem e alimentação) inexistente no outro — não obsta o julgamento conjunto, pois a diferença consiste em pedido adicional, perfeitamente compatível com apreciação unificada. Ante o exposto, DETERMINO o apensamento do processo nº 5827674-08.2026.8.09.0029 ao processo nº 5827617-87.2026.8.09.0029, por este ser prevento (distribuído primeiro), para fins de julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Recebo a petição inicial, por cumprir os requisitos legais. A princípio, não será marcada audiência de conciliação. A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação. Nesse caso, a serventia deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da citação (nos termos do Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia). Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se as partes. C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Trata-se de certidão de possível prevenção/conexão entre os processos nº 5827617-87.2026.8.09.0029 e 5827674-08.2026.8.09.0029, ambos em tramitação perante esta UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Catalão. Os dois processos foram distribuídos no mesmo dia (31/08/2026), separados por minutos. Têm as mesmas partes nos polos e o mesmo fundamento jurídico. O processo 5827617-87 refere-se ao voo de ida (Uberlândia → Foz do Iguaçu, 10/08/2026) e o processo 5827674-08 refere-se ao voo de volta (Foz do Iguaçu → Uberlândia, 19/08/2026). O patrono dos autores, no processo 5827674-08, manifestou-se contra a conexão, sustentando tratar-se de eventos de voo distintos. Pois bem. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC/2015, configura-se pela identidade de partes e de causa de pedir ou pela afinidade de pedidos que justifique o julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias. No caso, embora as causas de pedir remotas — os fatos concretos de cada voo — sejam distintas (voos, datas e trechos diferentes), há identidade de partes, identidade de causa de pedir próxima (responsabilidade objetiva da mesma companhia aérea sob o CDC), afinidade de pedidos (dano moral e preterição de embarque em ambos) e, sobretudo, identidade de contexto fático: as duas demandas decorrem da mesma viagem, contratada conjuntamente, com prejuízos sofridos pelos mesmos passageiros nos trechos de ida e de volta. O julgamento separado dos processos cria risco real de decisões contraditórias. A reunião dos processos, ao contrário, assegura uniformidade de critério na dosimetria da indenização, evita desperdício de atividade jurisdicional e preserva a economia processual, princípios que regem os Juizados Especiais. O fato de os pedidos terem composições parcialmente diferentes — o processo 5827674-08 inclui dano material (hospedagem e alimentação) inexistente no outro — não obsta o julgamento conjunto, pois a diferença consiste em pedido adicional, perfeitamente compatível com apreciação unificada. Ante o exposto, DETERMINO o apensamento do processo nº 5827674-08.2026.8.09.0029 ao processo nº 5827617-87.2026.8.09.0029, por este ser prevento (distribuído primeiro), para fins de julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Recebo a petição inicial, por cumprir os requisitos legais. A princípio, não será marcada audiência de conciliação. A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação. Nesse caso, a serventia deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão. Destaco que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da citação (nos termos do Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia). Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se as partes. C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
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