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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5826034-82.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Marinho Inacio Da Silva Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento Previdenciário ajuizada por MARINHO INACIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Narra a inicial que, em 05/11/2019, a parte autora sofreu acidente de trabalho (fratura exposta da tíbia esquerda) no exercício da função de motorista de caminhão betoneira, tendo percebido auxílio-doença acidentário (NB 630.411.549-4) entre 20/11/2019 e 05/03/2020. Sustenta que, consolidadas as lesões, remanesceram sequelas redutoras de sua capacidade laboral habitual. O feito tramitou originariamente perante o Juizado Especial Federal de Luziânia-GO (processo n. 1002202-95.2024.4.01.3501), onde se produziu prova pericial (ID 2145193646) e se frustrou proposta de acordo (IDs 2154807858 e 2155561644). Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, CF, e Súmula 15/STJ – ID 2189052634), os autos foram remetidos a este Juízo. Recebidos os autos, determinou-se a especificação de provas (mov. 5), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado (mov. 8). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente esclarecidos pela prova pericial e documental produzida na fase instrutória, sendo dispensável a dilação probatória. Superada essa etapa, passa-se ao exame das demais questões. Não há questões processuais pendentes de apreciação, tampouco preliminares arguidas pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Também não se cogita de prescrição, uma vez que, ajuizada a demanda em 11/06/2024 e situando-se a Data de Início do Benefício postulada (06/03/2020) dentro do quinquênio legal, não há parcelas fulminadas pelo decurso do prazo (Súmula 85/STJ). Superadas as questões prejudiciais, examina-se o mérito. São incontroversos nos autos a qualidade de segurado da parte autora à época do infortúnio e a ocorrência do acidente de trabalho, fatos comprovados pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pela concessão pretérita de auxílio-doença acidentário (NB 630.411.549-4). Controverte-se, unicamente, a existência de sequela consolidada e a consequente redução da capacidade para o trabalho habitual, ônus que incumbe à parte autora demonstrar (art. 373, I, CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, exige, cumulativamente: a) qualidade de segurado à época do infortúnio; b) acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) sequela redutora da capacidade para o trabalho habitual. Os dois primeiros requisitos, como visto, são incontroversos. Quanto aos requisitos controvertidos, a prova pericial produzida no Juízo de origem (ID 2145193646) é o único e suficiente elemento de convicção disponível nos autos, não impugnado especificamente pelo INSS. O laudo atesta a existência de invalidez permanente parcial incompleta em tornozelo esquerdo, de média repercussão, graduada em 50% de 25%, concluindo pela redução da capacidade laborativa do periciando, ainda que não impeditiva do exercício da mesma atividade. Trata-se de prova técnica idônea, coerente e devidamente fundamentada, à qual se confere pleno valor probante, à falta de qualquer elemento em sentido contrário. Irrelevante, para a concessão do benefício, o grau da lesão constatada, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual o benefício é devido ainda que mínima a lesão redutora da capacidade laboral. Comprovados, portanto, todos os requisitos legais pela prova pericial não infirmada, impõe-se a procedência do pedido de concessão do auxílio-acidente, o que conduz ao exame do termo inicial do benefício. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o STJ, no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Tendo cessado o auxílio-doença acidentário (NB 630.411.549-4) em 05/03/2020, fixa-se a DIB em 06/03/2020, atendido o pedido inicial nesse particular e definido o marco para apuração das parcelas vencidas, objeto do pedido subsequente. Quanto às parcelas vencidas, decorrem elas, como consequência lógica necessária do reconhecimento do direito ao benefício desde a DIB fixada, e serão apuradas em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada vencimento, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Presente a prova pericial inequívoca já valorada, e diante do caráter alimentar do benefício, defere-se a tutela de evidência pleiteada, nos termos do art. 311, IV, do CPC, remanescendo a análise dos consectários da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, fixam-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observada a isenção da parte autora quanto a custas e honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) e a isenção do INSS quanto a custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, CONDENO o INSS a IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (Espécie 94) em favor de MARINHO INACIO DA SILVA, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, com DIB fixada em 06/03/2020, devendo o NB do auxílio-doença precedente (630.411.549-4) ser convertido para a espécie acidentária. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a contar de cada vencimento (art. 3º, EC n. 113/2021), pagáveis via RPV ou Precatório, conforme o montante. CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, IV, CPC), para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas (art. 39, Lei n. 6.830/80). Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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