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5821932-38.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5821932-38.2023.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES - CPF/CNPJ n. 574.134.361-91. Polo passivo: ESCOLA DE IMPLANTES EBIDE - CPF/CNPJ n. 22.995.331/0001-41. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAIMUNDA NONATA RODRIGUES, em face de ESCOLA DE IMPLANTES EBIDE e ELISEU ANTÔNIO BRITO OLIVEIRA FILHO, qualificadas nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que, no ano de 2020, atraída por uma propaganda na internet, procurou a clínica ré para a realização de implantes dentários, sendo-lhe ofertado que seria cobrado apenas o material. Informou ter contratado o procedimento para 7 (sete) implantes, no valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais). Relatou que, após a primeira sessão cirúrgica, sofreu dores insuportáveis que não cessaram mesmo com a medicação prescrita. Apontou que, embora o retorno para a continuidade do tratamento estivesse previsto para 4 (quatro) meses, a clínica ré somente a atendeu após 8 (oito) meses, período em que permaneceu sem dentes, com o rosto danificado, com dificuldades de alimentação e sofrendo abalo psicológico e depressão. Declarou que, ao retornar, foi constatada a necessidade de uma segunda cirurgia para corrigir o procedimento inicial mal executado, mas o resultado foi igualmente desastroso. Após mais 6 (seis) meses com uma prótese provisória e nova promessa de finalização, cansada da espera, procurou outro profissional, que atestou a imperícia anterior e realizou o implante com sucesso. Salientou que a relação é de consumo e que a obrigação do dentista é de resultado, o que não ocorreu, caracterizando falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Ao fim, pediu que a requerida seja condenada a ressarcir o valor pago de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) a título de danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 7, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. Carta de citação da parte requerida juntada no evento nº 15. Conforme termo de audiência do evento nº 22, as partes não compuseram acordo. EBIDE - ESCOLA BRASILEIRA DE APERFEIÇOAMENTO DE IMPLANTES - EIRELI e ELISEU ANTÔNIO BRITO OLIVEIRA FILHO, apresentaram contestação no evento nº 23, na qual apontaram a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido. Alegou a parte requerida que a responsabilidade civil no âmbito odontológico, embora regida pelo Código de Defesa do Consumidor, possui natureza subjetiva, o que exige a comprovação de culpa ou dolo por parte do profissional. Sustentou que a obrigação do cirurgião-dentista é de meio, e não de resultado, significando que o profissional deve empregar toda a técnica e conhecimento disponíveis para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou um resultado estético específico, devido à complexidade e às variações orgânicas de cada indivíduo. Relatou a defesa que o tratamento da autora foi interrompido por culpa exclusiva dela. Narrou que, após o início dos procedimentos em 2020, a própria paciente solicitou a suspensão do tratamento em junho de 2021 por estar em tratamento para COVID e usando anticoagulantes. Posteriormente, o tratamento foi retomado e, quando faltava apenas a etapa final de instalação de uma coroa, a autora decidiu abandonar o procedimento, deixando de responder aos contatos da clínica para agendamento. Com base nisso, a defesa contestou todos os pedidos indenizatórios. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 23. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial no evento nº 30. A autora requereu a produção de prova oral no evento nº 32. O feito foi saneado no evento nº 34, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao requerido Eliseu Antônio Brito Oliveira Filho; bem como com a fixação dos pontos controvertidos; a distribuição do ônus da prova e o deferimento da produção de prova pericial. A parte requerida indicou quesitos no evento nº 40. Honorários periciais homologados no evento nº 63. A parte ré requereu a gratuidade de justiça no evento nº 69. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida no evento nº 72. A requerida opôs embargos de declaração no evento nº 74. Após a comunicação de renúncia de mandato, o requerido constituiu novo advogado e comunicou que o pedido de autofalência foi acolhido pelo juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e requereu a suspensão do feito no evento nº 89. Determinado o regular prosseguimento do feito no evento nº 96. A requerida reiterou o pedido de gratuidade de justiça no evento nº 106. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida no evento nº 107. O agravo de instrumento interposto pela parte requerida foi conhecido e provido, para conceder a agravante os benefícios da assistência judiciária, evento nº 121. Pericia designada no evento nº 140. Laudo pericial juntado no evento nº 148. A parte requerida manifestou-se pela valoração do laudo pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, bem como pelo reconhecimento de que a prova pericial não constatou falha de planejamento, falha técnica na instalação dos implantes, deficiência de osseointegração, perda de implantes ou dano funcional e estético permanente. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados pela requerente, evento nº 153. Autos conclusos no evento nº 154. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A parte autora propôs a presente demanda sob o argumento que no ano de 2020, atraída por uma propaganda na internet, buscou os serviços da empresa requerida para a realização de implantes dentários, sendo-lhe informado que seria cobrado apenas o material. Foi acertado o valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) para a colocação de sete implantes, o qual foi pago mediante cartão de crédito. Após a primeira sessão cirúrgica, passou a sentir dores insuportáveis, que não cessaram mesmo com o uso de medicação, e que o retorno, inicialmente previsto para quatro meses, apenas ocorreu após oito meses, período no qual permaneceu sem dentes, com o rosto danificado e com dificuldades para se alimentar, o que lhe causou abalo psicológico e depressão. Ao retornar, foi constatada a necessidade de uma segunda cirurgia para corrigir o serviço mal feito, mas que, mesmo após essa nova intervenção, o resultado foi desastroso, permanecendo "banguela". Informou que, após diversas idas e vindas e a colocação de uma prótese provisória por seis meses, cansada da espera, procurou outro consultório que atestou o serviço mal feito e realizou o implante definitivo. Pretende a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida, por sua vez, sustentou que o tratamento seguiu seu curso normal, dentro dos prazos usuais, e que a interrupção ocorrida em junho de 2021 se deu a pedido da própria autora, que corria riscos de hemorragia por estar em uso de anticoagulante devido a tratamento de COVID-19, sendo que, posteriormente, a autora abandonou o tratamento, não respondendo mais aos agendamentos da clínica. Portanto, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos à autora e o dever de indenizar. Sobre a controvérsia, cabe dizer que elementos caracterizadores da responsabilidade civil, isto é, pela indenização por dano material, moral e estético, são aqueles que, direta ou indiretamente, estão relacionados com o fato gerador do dano, consubstanciado em erro médico, resultando em prejuízos para outrem. Nesse contexto, os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil estabelecem o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (…) Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. No mesmo sentido o art. 14, §4º, do CDC estabelece a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade do médico, embora considerada como contratual, não tem como objetivo curar, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. Em regra, tais profissionais serão civilmente responsabilizados quando ficar comprovada qualquer modalidade de culpa, resultante da imprudência, negligência ou imperícia. Sobre o assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1.(…) 2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. 3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. 4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) 5. No caso, a Corte local apurou que a oxigenoterapia era tratamento premente e essencial à preservação da vida do autor e que "não há como estabelecer como único vínculo para a retinopatia de prematuridade a utilização da oxigenoterapia, pois além deste fator, no presente caso, a apelante também nasceu com insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível naquele momento afastar o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base em laudo pericial, consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem necessário para desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de oxigênio ainda não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe a revisão da decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 992.821/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.) Veja-se que a atividade médica é uma obrigação de meio, ou seja, o médico deve prestar os serviços atuando com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência, elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento do ato comissivo ou omissivo tido por danoso, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais ao alcance do resultado almejado. “Portanto, é preciso que as partes, especialmente os médicos, prestigiem a boa-fé objetiva, o dever de informar, de esclarecimento, lealdade recíproca e os demais deveres anexos, não só quando da celebração do contrato, mas também durante toda a sua execução”. (CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.117). Assim, para responsabilizar, por eventual insucesso, relativamente, aos seus pacientes, em consequência de sua atuação profissional, é necessário que resulte provado, de modo inequívoco, que o evento danoso tenha ocorrido em razão de negligência, imprudência ou imperícia da parte do médico. Não obstante a regra geral segundo a qual a obrigação assumida pelo profissional liberal, como o cirurgião-dentista, é de meio, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, quando se trata de tratamento odontológico com finalidade eminentemente estética, a obrigação passa a ser de resultado. Nessa hipótese, a responsabilidade civil permanece de natureza subjetiva, porém com culpa presumida, recaindo sobre o profissional o ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida e que não incorreu em nenhuma modalidade de culpa, seja ela negligência, imprudência ou imperícia. Logo, para que o dever de indenizar se configure, a autora deve comprovar a robusta existência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta da médica, bem como o nexo causal entre esta conduta culposa e o dano suportado. No caso dos autos, para elucidação dos fatos, foi produzida prova pericial odontológica. O perito, após análise dos documentos e exame clínico da autora, concluiu que o tratamento proposto pela requerida era necessário e que os procedimentos iniciais contratados, incluindo a instalação de sete implantes e próteses nas regiões dos dentes 11, 12, 14, 21, 22, 35 e 42, foram integralmente realizados até maio de 2021. Durante o exame pericial, constatou-se que a região inferior da boca da autora (dentes 35 e 42) encontrava-se em excelentes condições clínicas, com implantes estáveis, sem mobilidade e totalmente integrados. No arco superior, o dente 14 apresentava implante e coroa estáveis e funcionais, embora com uma imagem radiolúcida no ápice observada no exame de imagem. Já na região anterior superior (dentes 12 a 22), verificou-se a presença de uma prótese fixa de metalocerâmica de quatro elementos instalada sobre os dois implantes colocados pela clínica requerida, que foi finalizada pela profissional externa de forma íntegra e esteticamente adequada. Na discussão técnica, o perito esclareceu que houve apenas um erro material insignificante no planejamento ao identificar o dente 41 no prontuário, visto que a cirurgia ocorreu de forma bem-sucedida na região correta correspondente ao dente 42. Em relação à conduta da ré, o perito apontou que a remoção dos quatro implantes superiores anteriores originais e a posterior colocação de dois novos implantes nas regiões dos dentes 12 e 22 (ocorrida em 28 de abril de 2022) constitui alteração de planejamento aceita e validada pela literatura odontológica, não configurando falha técnica ou erro profissional. Ademais, a demora no tratamento foi justificada por fatores alheios à clínica, como o período de reabilitação sistêmica da paciente após contrair COVID-19, os decretos de restrição e atrasos logísticos da pandemia de COVID-19, e os tempos biológicos necessários para a osseointegração dos novos implantes. O relatório conclui que a autora já possuía um severo déficit estético e mastigatório permanente antes do início do tratamento decorrente de perda de dentes e atrofia óssea. O tratamento realizado, considerando as fases executadas pela ré e a finalização pela segunda profissional, proporcionou um evidente ganho funcional e estético para a paciente. O perito afirmou que não há provas de erro técnico ou falha na execução dos procedimentos cirúrgicos pela requerida, e as intercorrências enfrentadas são consideradas situações previsíveis em reabilitações orais complexas. Por fim, aponta-se que qualquer prejuízo funcional ou estético sofrido pela requerente teve caráter meramente temporário, restrito ao intervalo entre a interrupção voluntária do tratamento com a ré e a entrega da prótese definitiva pela profissional externa. Transcrevo: “Diante da análise das informações obtidas no exame pericial e contidas nos documentos/exames trazidos aos autos e encaminhados para exame, pode-se concluir que: Do ponto de vista funcional e estético, a autora, antes do tratamento realizado pela Requerida, possuía várias perdas de dentes superiores e inferiores (CID-10 K08.1: Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas), com reabsorção óssea moderada tanto no arco dental superior quanto no inferior nas partes edêntulas (CID-10: K08.2: Atrofia do rebordo alveolar sem dentes). Portanto, a autora já possuía déficit funcional mastigatório e prejuízo estético permanentes, e prévios ao tratamento realizado pela Requerida. O tratamento proposto pela Requerida era necessário à Requerente: instalação de implantes e próteses na região dos dentes 11, 12, 14, 21, 22, 35 e 42* (*há erro material na indicação do dente 41 pela Requerida). Este tratamento foi iniciado em 29/02/2020 e foi completamente concluído em 11/05/2021. Para a região dos dentes 14, 35 e 42*, houve sucesso na instalação dos implantes e próteses unitárias tanto do ponto de vista funcional quanto estético, desde a interrupção do tratamento junto à Requerida (2023) até pelo menos a data do exame pericial (2026). Para a região dos dentes 11, 12, 21 e 22, tanto a parte cirúrgica quanto protética foram finalizadas em 11/05/2021, mas houve necessidade de ajustes até 22/03/2022, sendo modificado o tratamento para esta região (sem registro da motivação e também sem evidências de falha técnica ou falha na osseointegração). Em 28/04/2022 foram retirados os quatro implantes previamente instalados e colocados outros dois na região dos dentes 12 e 22, cuja prótese final não foi confeccionada até 21/07/2023. Após esta data, ainda em 2023, a autora buscou profissional diversa da Requerida que confeccionou e instalou uma prótese fixa sobre os implantes instalados pela Requerida, restabelecendo a estética e função na região dos dentes 12 a 22 desde esta época até pelo menos a data do exame pericial (2026). Há evidências de ganho funcional e estético com a finalização do tratamento com implante e prótese na região dos dentes 14, 35 e 42* e não há evidências de prejuízo funcional ou estético permanentes, mesmo que ainda concluído parcialmente pela não finalização da prótese superior na região dos dentes 12 a 22.” A prova pericial produzida nos autos revela-se essencial para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria de natureza eminentemente técnica. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito judicial, em razão do princípio do livre convencimento motivado, o afastamento das conclusões periciais exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no caso concreto. O perito consignou expressamente que não foram encontradas evidências de erro técnico, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais da ré. O planejamento de reabilitação oral foi considerado adequado frente à condição clínica da autora, que apresentava perdas dentárias prévias e severa atrofia do rebordo alveolar. Os implantes e as coroas instalados pela ré Ebide na região inferior (dentes 35 e 42) e superior lateral (dente 14) apresentaram pleno êxito estético e funcional. Ao exame direto realizado em 2026 (seis anos após a cirurgia), tais dispositivos encontravam-se perfeitamente osseointegrados, íntegros, funcionais e sem mobilidade atípica, exercendo plenamente a função mastigatória. Constatou-se que a ré realizou a instalação cirúrgica de dois novos implantes na região anterior superior em 28/04/2022 (regiões dos dentes 12 e 22). O laudo apontou que essa etapa cirúrgica foi tecnicamente bem-sucedida. A prova cabal do sucesso cirúrgico reside no fato de que a profissional posteriormente contratada pela autora aproveitou integralmente os mesmos implantes instalados pela ré para fixar a prótese definitiva em 2023, sem necessidade de nova intervenção cirúrgica ou remoção dos pinos. Portanto, o laudo pericial concluiu, de forma peremptória, que não existem sequelas funcionais ou estéticas permanentes decorrentes da atuação da ré. Os edemas faciais demonstrados em fotografias antigas são compatíveis com pós-operatórios comuns desse tipo de cirurgia invasiva. O prejuízo mastigatório e estético no setor anterior foi estritamente temporário e compreendido apenas entre a interrupção com a ré (julho/2023) e a instalação da prótese pela outra profissional (antes de dezembro/2023). Sobre o tema: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. Ação de indenização em que a autora alegou falhas no tratamento odontológico contratado, resultando em danos materiais, morais e estéticos. Pretensão de condenação dos réus à restituição de valores pagos, custeio de novo tratamento e indenização. Perícia técnica conclusiva, indicando ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. Laudo pericial que constatou a conformidade do tratamento com as práticas odontológicas, atestando a adaptação adequada dos implantes e a inexistência de falhas técnicas. Relação de consumo configurada. Responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, não comprovada. Inexistência de elementos que demonstrem negligência, imprudência ou imperícia dos réus. Sentença de improcedência mantida. Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10267756020228260100 São Paulo, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. TRATAMENTO INEXISTOSO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS ODONTOLOGISTAS QUE ATENDERAM A AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso em que autora (já falecida e ora representada por sua sucessão) postula condenação dos réus (odontologistas) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de insucesso em procedimento dentário de implantação de próteses dentárias por eles realizado. 2. O tratamento odontológico configura prestação de serviços na área da saúde, cuidando de matéria submetida à legislação consumerista. A aferição da responsabilidade civil depende da apuração de culpa, conforme a regra do art. 14, § 4º, do CDC. Caso em que o tratamento ao qual a autora se submeteu configurava obrigação de meio, ante a supremacia do caráter funcional da implantação das próteses. 3. Manutenção da improcedência do pleito autoral, uma vez que a prova dos autos é consistente na demonstração de que o tratamento foi realizado de forma correta, mediante a utilização de materiais homologados pela ANVISA e técnicas respaldadas pela literatura especializada da área. Ainda que a autora não tenha obtido êxito no procedimento dentário, não há indicio de negligência/imperícia por parte do profissional. Tratamento dentário que sofre influência de diversos fatores capazes de impedir a adequada fixação dos implantes na estrutura óssea. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70055747463, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/08/2013) (TJ-RS - AC: 70055747463 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 14/08/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2013) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EMPRESA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA DO REQUERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A autora alegou que firmou contrato de prestação de serviços com a clínica odontológica Odonto Best, tendo como objeto a confecção de prótese superior e inferior sobre implante em cerâmica, abrangendo as etapas cirúrgica e protética. O valor total do contrato foi de R$ 10.000,00, dos quais foram pagos R$ 9.000,00. Após a extração de todos os dentes da autora, foi instalada apenas uma prótese provisória, que não se ajustou adequadamente, causando-lhe ferimentos e impossibilitando seu uso. Apesar das tentativas de solução junto à clínica, não obteve retorno satisfatório. Posteriormente, foi encaminhada a outro profissional, que cobrou R$ 6.000,00 para dar continuidade ao tratamento, valor este que a autora teve de arcar para concluir o procedimento inicialmente contratado. Pleiteou a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 1.2 A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu Gilson Santos Ribeiro ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de restituição proporcional dos valores pagos, e R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. Os pedidos em face dos demais réus foram julgados improcedentes, por ausência de prova de vínculo societário, sucessão empresarial ou falha individual na prestação dos serviços. 1.3. O requerido Gilson interpôs recurso inominado alegando ilegitimidade passiva e ausência de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, pugnou seja inexistência de falha na prestação dos serviços, desproporcionalidade da restituição e indevida condenação por danos morais. 2. Questões em discussão: 2.1 Legitimidade passiva do requerido, independente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa2.2 Falha na prestação do serviço odontológico que justifique a restituição parcial de valores;2.3 Dano moral indenizável. 3. Razões de decidir: 3.1 Quanto à legitimidade passiva, restou comprovado que os pagamentos efetuados pela autora foram realizados diretamente à conta pessoal do requerido, o que evidencia sua atuação direta na execução do contrato e justifica sua responsabilização sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilização decorre do benefício econômico individual e da vinculação direta ao negócio jurídico celebrado, não se aplicando o art. 50 do Código Civil.3.2 No tocante à falha na prestação de serviço, a prova dos autos demonstra que apenas parte do tratamento foi realizada, tendo a autora permanecido sem a prótese definitiva, etapa essencial para a reabilitação bucal completa. Assim, correta a sentença ao reconhecer o descumprimento parcial e fixar a restituição proporcional de R$ 5.000,00, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.3.3 Quanto ao dano moral, embora a autora tenha relatado desconforto e constrangimento por permanecer sem prótese definitiva, não apresentou provas que demonstrassem repercussão concreta em sua esfera íntima. O mero inadimplemento contratual, ainda que frustrante, não configura dano moral in re ipsa.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 5ª Turma Recursal – 0000327-03.2023.8.16.0200 – Rel. Juíza Camila Henning Salmoria – J. 20.08.2024.TJPR – 5ª Turma Recursal – 0002361-43.2023.8.16.0137 – Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 14.04.2025 (TJ-PR 00118631620258160014 Londrina, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 18/02/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2026) Deste modo, resta evidente que não houve erro odontológico ou imperícia. O que ocorreu, em verdade, foi um inadimplemento contratual relativo (parcial), consubstanciado na não finalização da etapa protética definitiva superior. Passo, pois, a sopesar as consequências jurídicas desse inadimplemento parcial frente aos pedidos indenizatórios formulados na inicial. I - Danos Materiais. A autora pleiteia a restituição integral do valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) pago à ré pelo tratamento. No que pertine ao dano material, registro ser indispensável a comprovação da extensão dos prejuízos patrimoniais suportados, em decorrência do ato ilícito praticado. É certo que, em sede de reparação por dano material, a condenação deverá ser sempre certa, determinada e proporcional ao prejuízo efetivamente provado, vedando-se a prolação de uma sentença ilíquida e incerta a pretexto de se minorar um dano que pode, ou não, acontecer no futuro desconhecido. No tocante ao montante indenizatório, insta frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil. No caso dos autos, a devolução da totalidade da quantia paga afiguraria flagrante ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil. Como fartamente demonstrado pela perícia técnica, a ré executou com absoluto sucesso e proveito para a consumidora a maior parte do tratamento contratado, a saber: a cirurgia e a prótese definitiva inferior (dentes 35 e 42), a cirurgia e a prótese definitiva do dente 14, bem como a cirurgia de instalação dos implantes anteriores superiores (dentes 12 e 22). Todos esses elementos continuam implantados na boca da autora, íntegros, em perfeito funcionamento mastigatório e serviram de fundação para a conclusão de seu sorriso por outra profissional. Desse modo, de a autora usufruiu e continua usufruindo da quase totalidade dos serviços cirúrgicos e de implantes prestados pela ré, a devolução integral do valor representaria a prestação gratuita de valioso tratamento à custa do empobrecimento da ré. Incide ao caso, por analogia, a Teoria do Adimplemento Substancial e as regras de proporcionalidade do inadimplemento parcial. Se a obrigação foi cumprida em sua quase totalidade e as parcelas executadas são perfeitamente úteis e aproveitadas pelo credor, não cabe a resolução integral do negócio com restituição total do status quo ante, mas sim o abatimento proporcional do preço ou a reparação adstrita à parcela inadimplida. Isso porque todos os cinco implantes que reabilitam a paciente (nos dentes 14, 35, 42, 12 e 22) foram cirurgicamente instalados com sucesso e osseointegrados pela requerida. Das quatro peças protéticas necessárias para a boca da paciente, a requerida entregou definitivamente três coroas unitárias concluídas (dentes 14, 35 e 42). Apenas uma peça protética (a prótese fixa de 4 elementos sobre os dentes 12 e 22) não foi finalizada por ela, sendo concluída por terceiro. Desta forma, o inadimplemento contratual da ré restringe-se à etapa protética definitiva superior (confecção e instalação das coroas definitivas nos dentes 11, 12, 21 e 22), que não foi finalizada pela clínica. Diante da inversão do ônus da prova operada nos autos, e da impossibilidade de se precisar documentalmente o custo isolado de tal etapa protética no contrato global, valho-me do critério da equidade (art. 413 do CC / art. 6º, VI, do CDC) para arbitrar o ressarcimento material devido. Considerando que as cirurgias (que envolvem maior custo operacional, insumos de titânio e honorários cirúrgicos) foram todas executadas com sucesso pela ré e aproveitadas, arbitro equitativamente que a etapa protética definitiva superior não executada corresponde a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Por conseguinte, a ré deve restituir à autora a importância de R$ 1.984,50 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente ao abatimento proporcional do serviço não finalizado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.984,50 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do desembolso, e acrescido juros de mora, nos termos do art. 406 do CPC, a partir da citação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a requerida ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios (na proporção de 70% para a autora e 30% para a requerida), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º. Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento do valor devido a título de honorários periciais. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5821932-38.2023.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES - CPF/CNPJ n. 574.134.361-91. Polo passivo: ESCOLA DE IMPLANTES EBIDE - CPF/CNPJ n. 22.995.331/0001-41. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por RAIMUNDA NONATA RODRIGUES, em face de ESCOLA DE IMPLANTES EBIDE e ELISEU ANTÔNIO BRITO OLIVEIRA FILHO, qualificadas nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que, no ano de 2020, atraída por uma propaganda na internet, procurou a clínica ré para a realização de implantes dentários, sendo-lhe ofertado que seria cobrado apenas o material. Informou ter contratado o procedimento para 7 (sete) implantes, no valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais). Relatou que, após a primeira sessão cirúrgica, sofreu dores insuportáveis que não cessaram mesmo com a medicação prescrita. Apontou que, embora o retorno para a continuidade do tratamento estivesse previsto para 4 (quatro) meses, a clínica ré somente a atendeu após 8 (oito) meses, período em que permaneceu sem dentes, com o rosto danificado, com dificuldades de alimentação e sofrendo abalo psicológico e depressão. Declarou que, ao retornar, foi constatada a necessidade de uma segunda cirurgia para corrigir o procedimento inicial mal executado, mas o resultado foi igualmente desastroso. Após mais 6 (seis) meses com uma prótese provisória e nova promessa de finalização, cansada da espera, procurou outro profissional, que atestou a imperícia anterior e realizou o implante com sucesso. Salientou que a relação é de consumo e que a obrigação do dentista é de resultado, o que não ocorreu, caracterizando falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Ao fim, pediu que a requerida seja condenada a ressarcir o valor pago de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) a título de danos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 7, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. Carta de citação da parte requerida juntada no evento nº 15. Conforme termo de audiência do evento nº 22, as partes não compuseram acordo. EBIDE - ESCOLA BRASILEIRA DE APERFEIÇOAMENTO DE IMPLANTES - EIRELI e ELISEU ANTÔNIO BRITO OLIVEIRA FILHO, apresentaram contestação no evento nº 23, na qual apontaram a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido. Alegou a parte requerida que a responsabilidade civil no âmbito odontológico, embora regida pelo Código de Defesa do Consumidor, possui natureza subjetiva, o que exige a comprovação de culpa ou dolo por parte do profissional. Sustentou que a obrigação do cirurgião-dentista é de meio, e não de resultado, significando que o profissional deve empregar toda a técnica e conhecimento disponíveis para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou um resultado estético específico, devido à complexidade e às variações orgânicas de cada indivíduo. Relatou a defesa que o tratamento da autora foi interrompido por culpa exclusiva dela. Narrou que, após o início dos procedimentos em 2020, a própria paciente solicitou a suspensão do tratamento em junho de 2021 por estar em tratamento para COVID e usando anticoagulantes. Posteriormente, o tratamento foi retomado e, quando faltava apenas a etapa final de instalação de uma coroa, a autora decidiu abandonar o procedimento, deixando de responder aos contatos da clínica para agendamento. Com base nisso, a defesa contestou todos os pedidos indenizatórios. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 23. Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial no evento nº 30. A autora requereu a produção de prova oral no evento nº 32. O feito foi saneado no evento nº 34, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao requerido Eliseu Antônio Brito Oliveira Filho; bem como com a fixação dos pontos controvertidos; a distribuição do ônus da prova e o deferimento da produção de prova pericial. A parte requerida indicou quesitos no evento nº 40. Honorários periciais homologados no evento nº 63. A parte ré requereu a gratuidade de justiça no evento nº 69. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida no evento nº 72. A requerida opôs embargos de declaração no evento nº 74. Após a comunicação de renúncia de mandato, o requerido constituiu novo advogado e comunicou que o pedido de autofalência foi acolhido pelo juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e requereu a suspensão do feito no evento nº 89. Determinado o regular prosseguimento do feito no evento nº 96. A requerida reiterou o pedido de gratuidade de justiça no evento nº 106. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida no evento nº 107. O agravo de instrumento interposto pela parte requerida foi conhecido e provido, para conceder a agravante os benefícios da assistência judiciária, evento nº 121. Pericia designada no evento nº 140. Laudo pericial juntado no evento nº 148. A parte requerida manifestou-se pela valoração do laudo pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, bem como pelo reconhecimento de que a prova pericial não constatou falha de planejamento, falha técnica na instalação dos implantes, deficiência de osseointegração, perda de implantes ou dano funcional e estético permanente. Ao final, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados pela requerente, evento nº 153. Autos conclusos no evento nº 154. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A parte autora propôs a presente demanda sob o argumento que no ano de 2020, atraída por uma propaganda na internet, buscou os serviços da empresa requerida para a realização de implantes dentários, sendo-lhe informado que seria cobrado apenas o material. Foi acertado o valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) para a colocação de sete implantes, o qual foi pago mediante cartão de crédito. Após a primeira sessão cirúrgica, passou a sentir dores insuportáveis, que não cessaram mesmo com o uso de medicação, e que o retorno, inicialmente previsto para quatro meses, apenas ocorreu após oito meses, período no qual permaneceu sem dentes, com o rosto danificado e com dificuldades para se alimentar, o que lhe causou abalo psicológico e depressão. Ao retornar, foi constatada a necessidade de uma segunda cirurgia para corrigir o serviço mal feito, mas que, mesmo após essa nova intervenção, o resultado foi desastroso, permanecendo "banguela". Informou que, após diversas idas e vindas e a colocação de uma prótese provisória por seis meses, cansada da espera, procurou outro consultório que atestou o serviço mal feito e realizou o implante definitivo. Pretende a condenação dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida, por sua vez, sustentou que o tratamento seguiu seu curso normal, dentro dos prazos usuais, e que a interrupção ocorrida em junho de 2021 se deu a pedido da própria autora, que corria riscos de hemorragia por estar em uso de anticoagulante devido a tratamento de COVID-19, sendo que, posteriormente, a autora abandonou o tratamento, não respondendo mais aos agendamentos da clínica. Portanto, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos à autora e o dever de indenizar. Sobre a controvérsia, cabe dizer que elementos caracterizadores da responsabilidade civil, isto é, pela indenização por dano material, moral e estético, são aqueles que, direta ou indiretamente, estão relacionados com o fato gerador do dano, consubstanciado em erro médico, resultando em prejuízos para outrem. Nesse contexto, os arts. 186, 927 e 951 do Código Civil estabelecem o seguinte: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (…) Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. No mesmo sentido o art. 14, §4º, do CDC estabelece a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade do médico, embora considerada como contratual, não tem como objetivo curar, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. Em regra, tais profissionais serão civilmente responsabilizados quando ficar comprovada qualquer modalidade de culpa, resultante da imprudência, negligência ou imperícia. Sobre o assunto: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. FIBROPLASIA RETROENTICULAR, QUE OCASIONOU PERDA DA VISÃO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL E DO MÉDICO POR ALEGADO ERRO CULPÁVEL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DA MEDICINA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O ATO COMISSIVO OU OMISSIVO. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1.(…) 2. A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de desenvolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe - elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente-, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado. 3. Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. 4. "O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor". (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) 5. No caso, a Corte local apurou que a oxigenoterapia era tratamento premente e essencial à preservação da vida do autor e que "não há como estabelecer como único vínculo para a retinopatia de prematuridade a utilização da oxigenoterapia, pois além deste fator, no presente caso, a apelante também nasceu com insuficiência respiratória grave, sendo imprescindível naquele momento afastar o risco de morte" e o acórdão impugnado, com base em laudo pericial, consignou que "o oxigênio somente não é suficiente nem necessário para desencadear retinopatia da prematuridade, e o nível seguro de oxigênio ainda não foi determinado" pela Ciência, de modo que só se concebe a revisão da decisão por meio do reexame provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 992.821/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.) Veja-se que a atividade médica é uma obrigação de meio, ou seja, o médico deve prestar os serviços atuando com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência, elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento do ato comissivo ou omissivo tido por danoso, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais ao alcance do resultado almejado. “Portanto, é preciso que as partes, especialmente os médicos, prestigiem a boa-fé objetiva, o dever de informar, de esclarecimento, lealdade recíproca e os demais deveres anexos, não só quando da celebração do contrato, mas também durante toda a sua execução”. (CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.117). Assim, para responsabilizar, por eventual insucesso, relativamente, aos seus pacientes, em consequência de sua atuação profissional, é necessário que resulte provado, de modo inequívoco, que o evento danoso tenha ocorrido em razão de negligência, imprudência ou imperícia da parte do médico. Não obstante a regra geral segundo a qual a obrigação assumida pelo profissional liberal, como o cirurgião-dentista, é de meio, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, quando se trata de tratamento odontológico com finalidade eminentemente estética, a obrigação passa a ser de resultado. Nessa hipótese, a responsabilidade civil permanece de natureza subjetiva, porém com culpa presumida, recaindo sobre o profissional o ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida e que não incorreu em nenhuma modalidade de culpa, seja ela negligência, imprudência ou imperícia. Logo, para que o dever de indenizar se configure, a autora deve comprovar a robusta existência de imperícia, negligência ou imprudência na conduta da médica, bem como o nexo causal entre esta conduta culposa e o dano suportado. No caso dos autos, para elucidação dos fatos, foi produzida prova pericial odontológica. O perito, após análise dos documentos e exame clínico da autora, concluiu que o tratamento proposto pela requerida era necessário e que os procedimentos iniciais contratados, incluindo a instalação de sete implantes e próteses nas regiões dos dentes 11, 12, 14, 21, 22, 35 e 42, foram integralmente realizados até maio de 2021. Durante o exame pericial, constatou-se que a região inferior da boca da autora (dentes 35 e 42) encontrava-se em excelentes condições clínicas, com implantes estáveis, sem mobilidade e totalmente integrados. No arco superior, o dente 14 apresentava implante e coroa estáveis e funcionais, embora com uma imagem radiolúcida no ápice observada no exame de imagem. Já na região anterior superior (dentes 12 a 22), verificou-se a presença de uma prótese fixa de metalocerâmica de quatro elementos instalada sobre os dois implantes colocados pela clínica requerida, que foi finalizada pela profissional externa de forma íntegra e esteticamente adequada. Na discussão técnica, o perito esclareceu que houve apenas um erro material insignificante no planejamento ao identificar o dente 41 no prontuário, visto que a cirurgia ocorreu de forma bem-sucedida na região correta correspondente ao dente 42. Em relação à conduta da ré, o perito apontou que a remoção dos quatro implantes superiores anteriores originais e a posterior colocação de dois novos implantes nas regiões dos dentes 12 e 22 (ocorrida em 28 de abril de 2022) constitui alteração de planejamento aceita e validada pela literatura odontológica, não configurando falha técnica ou erro profissional. Ademais, a demora no tratamento foi justificada por fatores alheios à clínica, como o período de reabilitação sistêmica da paciente após contrair COVID-19, os decretos de restrição e atrasos logísticos da pandemia de COVID-19, e os tempos biológicos necessários para a osseointegração dos novos implantes. O relatório conclui que a autora já possuía um severo déficit estético e mastigatório permanente antes do início do tratamento decorrente de perda de dentes e atrofia óssea. O tratamento realizado, considerando as fases executadas pela ré e a finalização pela segunda profissional, proporcionou um evidente ganho funcional e estético para a paciente. O perito afirmou que não há provas de erro técnico ou falha na execução dos procedimentos cirúrgicos pela requerida, e as intercorrências enfrentadas são consideradas situações previsíveis em reabilitações orais complexas. Por fim, aponta-se que qualquer prejuízo funcional ou estético sofrido pela requerente teve caráter meramente temporário, restrito ao intervalo entre a interrupção voluntária do tratamento com a ré e a entrega da prótese definitiva pela profissional externa. Transcrevo: “Diante da análise das informações obtidas no exame pericial e contidas nos documentos/exames trazidos aos autos e encaminhados para exame, pode-se concluir que: Do ponto de vista funcional e estético, a autora, antes do tratamento realizado pela Requerida, possuía várias perdas de dentes superiores e inferiores (CID-10 K08.1: Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas), com reabsorção óssea moderada tanto no arco dental superior quanto no inferior nas partes edêntulas (CID-10: K08.2: Atrofia do rebordo alveolar sem dentes). Portanto, a autora já possuía déficit funcional mastigatório e prejuízo estético permanentes, e prévios ao tratamento realizado pela Requerida. O tratamento proposto pela Requerida era necessário à Requerente: instalação de implantes e próteses na região dos dentes 11, 12, 14, 21, 22, 35 e 42* (*há erro material na indicação do dente 41 pela Requerida). Este tratamento foi iniciado em 29/02/2020 e foi completamente concluído em 11/05/2021. Para a região dos dentes 14, 35 e 42*, houve sucesso na instalação dos implantes e próteses unitárias tanto do ponto de vista funcional quanto estético, desde a interrupção do tratamento junto à Requerida (2023) até pelo menos a data do exame pericial (2026). Para a região dos dentes 11, 12, 21 e 22, tanto a parte cirúrgica quanto protética foram finalizadas em 11/05/2021, mas houve necessidade de ajustes até 22/03/2022, sendo modificado o tratamento para esta região (sem registro da motivação e também sem evidências de falha técnica ou falha na osseointegração). Em 28/04/2022 foram retirados os quatro implantes previamente instalados e colocados outros dois na região dos dentes 12 e 22, cuja prótese final não foi confeccionada até 21/07/2023. Após esta data, ainda em 2023, a autora buscou profissional diversa da Requerida que confeccionou e instalou uma prótese fixa sobre os implantes instalados pela Requerida, restabelecendo a estética e função na região dos dentes 12 a 22 desde esta época até pelo menos a data do exame pericial (2026). Há evidências de ganho funcional e estético com a finalização do tratamento com implante e prótese na região dos dentes 14, 35 e 42* e não há evidências de prejuízo funcional ou estético permanentes, mesmo que ainda concluído parcialmente pela não finalização da prótese superior na região dos dentes 12 a 22.” A prova pericial produzida nos autos revela-se essencial para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria de natureza eminentemente técnica. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito judicial, em razão do princípio do livre convencimento motivado, o afastamento das conclusões periciais exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou no caso concreto. O perito consignou expressamente que não foram encontradas evidências de erro técnico, negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais da ré. O planejamento de reabilitação oral foi considerado adequado frente à condição clínica da autora, que apresentava perdas dentárias prévias e severa atrofia do rebordo alveolar. Os implantes e as coroas instalados pela ré Ebide na região inferior (dentes 35 e 42) e superior lateral (dente 14) apresentaram pleno êxito estético e funcional. Ao exame direto realizado em 2026 (seis anos após a cirurgia), tais dispositivos encontravam-se perfeitamente osseointegrados, íntegros, funcionais e sem mobilidade atípica, exercendo plenamente a função mastigatória. Constatou-se que a ré realizou a instalação cirúrgica de dois novos implantes na região anterior superior em 28/04/2022 (regiões dos dentes 12 e 22). O laudo apontou que essa etapa cirúrgica foi tecnicamente bem-sucedida. A prova cabal do sucesso cirúrgico reside no fato de que a profissional posteriormente contratada pela autora aproveitou integralmente os mesmos implantes instalados pela ré para fixar a prótese definitiva em 2023, sem necessidade de nova intervenção cirúrgica ou remoção dos pinos. Portanto, o laudo pericial concluiu, de forma peremptória, que não existem sequelas funcionais ou estéticas permanentes decorrentes da atuação da ré. Os edemas faciais demonstrados em fotografias antigas são compatíveis com pós-operatórios comuns desse tipo de cirurgia invasiva. O prejuízo mastigatório e estético no setor anterior foi estritamente temporário e compreendido apenas entre a interrupção com a ré (julho/2023) e a instalação da prótese pela outra profissional (antes de dezembro/2023). Sobre o tema: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. Ação de indenização em que a autora alegou falhas no tratamento odontológico contratado, resultando em danos materiais, morais e estéticos. Pretensão de condenação dos réus à restituição de valores pagos, custeio de novo tratamento e indenização. Perícia técnica conclusiva, indicando ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados. Laudo pericial que constatou a conformidade do tratamento com as práticas odontológicas, atestando a adaptação adequada dos implantes e a inexistência de falhas técnicas. Relação de consumo configurada. Responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, não comprovada. Inexistência de elementos que demonstrem negligência, imprudência ou imperícia dos réus. Sentença de improcedência mantida. Recurso da autora a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10267756020228260100 São Paulo, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. TRATAMENTO INEXISTOSO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS ODONTOLOGISTAS QUE ATENDERAM A AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso em que autora (já falecida e ora representada por sua sucessão) postula condenação dos réus (odontologistas) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de insucesso em procedimento dentário de implantação de próteses dentárias por eles realizado. 2. O tratamento odontológico configura prestação de serviços na área da saúde, cuidando de matéria submetida à legislação consumerista. A aferição da responsabilidade civil depende da apuração de culpa, conforme a regra do art. 14, § 4º, do CDC. Caso em que o tratamento ao qual a autora se submeteu configurava obrigação de meio, ante a supremacia do caráter funcional da implantação das próteses. 3. Manutenção da improcedência do pleito autoral, uma vez que a prova dos autos é consistente na demonstração de que o tratamento foi realizado de forma correta, mediante a utilização de materiais homologados pela ANVISA e técnicas respaldadas pela literatura especializada da área. Ainda que a autora não tenha obtido êxito no procedimento dentário, não há indicio de negligência/imperícia por parte do profissional. Tratamento dentário que sofre influência de diversos fatores capazes de impedir a adequada fixação dos implantes na estrutura óssea. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70055747463, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/08/2013) (TJ-RS - AC: 70055747463 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 14/08/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/08/2013) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EMPRESA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA CONTA DO REQUERIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame:1.1 A autora alegou que firmou contrato de prestação de serviços com a clínica odontológica Odonto Best, tendo como objeto a confecção de prótese superior e inferior sobre implante em cerâmica, abrangendo as etapas cirúrgica e protética. O valor total do contrato foi de R$ 10.000,00, dos quais foram pagos R$ 9.000,00. Após a extração de todos os dentes da autora, foi instalada apenas uma prótese provisória, que não se ajustou adequadamente, causando-lhe ferimentos e impossibilitando seu uso. Apesar das tentativas de solução junto à clínica, não obteve retorno satisfatório. Posteriormente, foi encaminhada a outro profissional, que cobrou R$ 6.000,00 para dar continuidade ao tratamento, valor este que a autora teve de arcar para concluir o procedimento inicialmente contratado. Pleiteou a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 1.2 A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu Gilson Santos Ribeiro ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de restituição proporcional dos valores pagos, e R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. Os pedidos em face dos demais réus foram julgados improcedentes, por ausência de prova de vínculo societário, sucessão empresarial ou falha individual na prestação dos serviços. 1.3. O requerido Gilson interpôs recurso inominado alegando ilegitimidade passiva e ausência de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, pugnou seja inexistência de falha na prestação dos serviços, desproporcionalidade da restituição e indevida condenação por danos morais. 2. Questões em discussão: 2.1 Legitimidade passiva do requerido, independente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa2.2 Falha na prestação do serviço odontológico que justifique a restituição parcial de valores;2.3 Dano moral indenizável. 3. Razões de decidir: 3.1 Quanto à legitimidade passiva, restou comprovado que os pagamentos efetuados pela autora foram realizados diretamente à conta pessoal do requerido, o que evidencia sua atuação direta na execução do contrato e justifica sua responsabilização sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilização decorre do benefício econômico individual e da vinculação direta ao negócio jurídico celebrado, não se aplicando o art. 50 do Código Civil.3.2 No tocante à falha na prestação de serviço, a prova dos autos demonstra que apenas parte do tratamento foi realizada, tendo a autora permanecido sem a prótese definitiva, etapa essencial para a reabilitação bucal completa. Assim, correta a sentença ao reconhecer o descumprimento parcial e fixar a restituição proporcional de R$ 5.000,00, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.3.3 Quanto ao dano moral, embora a autora tenha relatado desconforto e constrangimento por permanecer sem prótese definitiva, não apresentou provas que demonstrassem repercussão concreta em sua esfera íntima. O mero inadimplemento contratual, ainda que frustrante, não configura dano moral in re ipsa.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 5ª Turma Recursal – 0000327-03.2023.8.16.0200 – Rel. Juíza Camila Henning Salmoria – J. 20.08.2024.TJPR – 5ª Turma Recursal – 0002361-43.2023.8.16.0137 – Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – J. 14.04.2025 (TJ-PR 00118631620258160014 Londrina, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 18/02/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2026) Deste modo, resta evidente que não houve erro odontológico ou imperícia. O que ocorreu, em verdade, foi um inadimplemento contratual relativo (parcial), consubstanciado na não finalização da etapa protética definitiva superior. Passo, pois, a sopesar as consequências jurídicas desse inadimplemento parcial frente aos pedidos indenizatórios formulados na inicial. I - Danos Materiais. A autora pleiteia a restituição integral do valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais) pago à ré pelo tratamento. No que pertine ao dano material, registro ser indispensável a comprovação da extensão dos prejuízos patrimoniais suportados, em decorrência do ato ilícito praticado. É certo que, em sede de reparação por dano material, a condenação deverá ser sempre certa, determinada e proporcional ao prejuízo efetivamente provado, vedando-se a prolação de uma sentença ilíquida e incerta a pretexto de se minorar um dano que pode, ou não, acontecer no futuro desconhecido. No tocante ao montante indenizatório, insta frisar que a compensação pela lesão sofrida mede-se exatamente pela extensão do dano, à luz do artigo 944 do Código Civil. No caso dos autos, a devolução da totalidade da quantia paga afiguraria flagrante ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil. Como fartamente demonstrado pela perícia técnica, a ré executou com absoluto sucesso e proveito para a consumidora a maior parte do tratamento contratado, a saber: a cirurgia e a prótese definitiva inferior (dentes 35 e 42), a cirurgia e a prótese definitiva do dente 14, bem como a cirurgia de instalação dos implantes anteriores superiores (dentes 12 e 22). Todos esses elementos continuam implantados na boca da autora, íntegros, em perfeito funcionamento mastigatório e serviram de fundação para a conclusão de seu sorriso por outra profissional. Desse modo, de a autora usufruiu e continua usufruindo da quase totalidade dos serviços cirúrgicos e de implantes prestados pela ré, a devolução integral do valor representaria a prestação gratuita de valioso tratamento à custa do empobrecimento da ré. Incide ao caso, por analogia, a Teoria do Adimplemento Substancial e as regras de proporcionalidade do inadimplemento parcial. Se a obrigação foi cumprida em sua quase totalidade e as parcelas executadas são perfeitamente úteis e aproveitadas pelo credor, não cabe a resolução integral do negócio com restituição total do status quo ante, mas sim o abatimento proporcional do preço ou a reparação adstrita à parcela inadimplida. Isso porque todos os cinco implantes que reabilitam a paciente (nos dentes 14, 35, 42, 12 e 22) foram cirurgicamente instalados com sucesso e osseointegrados pela requerida. Das quatro peças protéticas necessárias para a boca da paciente, a requerida entregou definitivamente três coroas unitárias concluídas (dentes 14, 35 e 42). Apenas uma peça protética (a prótese fixa de 4 elementos sobre os dentes 12 e 22) não foi finalizada por ela, sendo concluída por terceiro. Desta forma, o inadimplemento contratual da ré restringe-se à etapa protética definitiva superior (confecção e instalação das coroas definitivas nos dentes 11, 12, 21 e 22), que não foi finalizada pela clínica. Diante da inversão do ônus da prova operada nos autos, e da impossibilidade de se precisar documentalmente o custo isolado de tal etapa protética no contrato global, valho-me do critério da equidade (art. 413 do CC / art. 6º, VI, do CDC) para arbitrar o ressarcimento material devido. Considerando que as cirurgias (que envolvem maior custo operacional, insumos de titânio e honorários cirúrgicos) foram todas executadas com sucesso pela ré e aproveitadas, arbitro equitativamente que a etapa protética definitiva superior não executada corresponde a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Por conseguinte, a ré deve restituir à autora a importância de R$ 1.984,50 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente ao abatimento proporcional do serviço não finalizado. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.984,50 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do desembolso, e acrescido juros de mora, nos termos do art. 406 do CPC, a partir da citação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a requerida ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios (na proporção de 70% para a autora e 30% para a requerida), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º. Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento do valor devido a título de honorários periciais. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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