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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
Número do processo: 5820449-03.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Mariana Silva Guimaraes 01168092132 Réu/Executado: Lorrainy Cristina Silva SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. Trata-se de ação submetida ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. No caso, verifica-se a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda. Com efeito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, é competente para as causas submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais o foro do domicílio do réu ou, nas hipóteses previstas no dispositivo, o local onde a obrigação deva ser satisfeita, dentre outras possibilidades expressamente estabelecidas em lei. Por sua vez, o art. 327 do Código Civil estabelece que, salvo convenção das partes ou disposição legal em contrário, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor. Assim, considerando o domicílio da parte executada, constata-se que este Juizado não possui competência territorial para o processamento da presente demanda. Ressalte-se que a competência territorial dos Juizados Especiais decorre das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95, não se verificando, no caso concreto, qualquer elemento que vincule a presente demanda à circunscrição deste Juízo. Ante o exposto, evidenciada a incompetência territorial, questão cognoscível de ofício, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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