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TJGO · Formoso - Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formoso Juizado Especial Cível Processo n.: 5817926-95.2026.8.09.0046 Demandante(s): Lucas Eduardo Montenegro Rosa Demandado(s): Banco Santander (brasil) S.a. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório e indenizatório proposta por Lucas Eduardo Montenegro Rosa e por sua empresa individual em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 1, arquivo 1). Nada obstante a juntada do instrumento de procuração (Evento 1, arquivo 2), nota-se que o referido documento, além de não ostentar assinatura manual autêntica, não conta com certificado digital ou padrão de assinatura eletrônica avançada ou qualificada nos termos legais. Verifica-se, ademais, manifesta discrepância visual entre a assinatura lançada no referido instrumento de mandato e aquela aposta na cédula oficial de identidade do autor. A regularidade da capacidade postulatória e da representação em juízo configura pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. Compete ao julgador zelar pela autenticidade dos atos postulatórios e determinar a emenda da inicial, consoante estabelecem os artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a divergência gráfica e a ausência de padrão de assinatura eletrônica fidedigno, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização do instrumento procuratório, preservando a higidez dos atos processuais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, c/c artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora acoste procuração atualizada com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ou com assinatura manual. Adverte-se a parte autora de que o descumprimento da providência no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 76, § 1º, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído. Cumpra-se. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
TJGO · Formoso - Juizado Especial Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formoso Juizado Especial Cível Processo n.: 5817926-95.2026.8.09.0046 Demandante(s): Lucas Eduardo Montenegro Rosa Demandado(s): Banco Santander (brasil) S.a. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório e indenizatório proposta por Lucas Eduardo Montenegro Rosa e por sua empresa individual em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 1, arquivo 1). Nada obstante a juntada do instrumento de procuração (Evento 1, arquivo 2), nota-se que o referido documento, além de não ostentar assinatura manual autêntica, não conta com certificado digital ou padrão de assinatura eletrônica avançada ou qualificada nos termos legais. Verifica-se, ademais, manifesta discrepância visual entre a assinatura lançada no referido instrumento de mandato e aquela aposta na cédula oficial de identidade do autor. A regularidade da capacidade postulatória e da representação em juízo configura pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. Compete ao julgador zelar pela autenticidade dos atos postulatórios e determinar a emenda da inicial, consoante estabelecem os artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a divergência gráfica e a ausência de padrão de assinatura eletrônica fidedigno, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização do instrumento procuratório, preservando a higidez dos atos processuais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, c/c artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora acoste procuração atualizada com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ou com assinatura manual. Adverte-se a parte autora de que o descumprimento da providência no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 76, § 1º, inciso I, e do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído. Cumpra-se. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
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