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5813134-09.2025.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5813134-09.2025.8.09.0087 Requerente: Wallace Ferreira Souza Requerido(a): Fidc Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WALLACE FERREIRA SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas. A parte autora afirma que foi surpreendida com a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão de apontamento restritivo promovido pela requerida, referente ao contrato nº 25779102, no valor de R$ 3.429,27. Alega que jamais manteve qualquer relação jurídica ou comercial com a requerida e que desconhece a origem da dívida mencionada, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais (evento 01). No evento 06 este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré. A parte requerida apresentou contestação e, no mérito, defendeu a regularidade da relação jurídica e da negativação, sustentando ser a legítima credora do débito em razão de cessão de crédito realizada pela credora originária. Ademais, alegou que a contratação foi regularmente celebrada pela parte autora, mediante Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, e que a inscrição decorreu do inadimplemento da obrigação, constituindo exercício regular de direito. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito e de danos morais, bem como a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras inscrições restritivas em nome da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (evento 21). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 23). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 27). Instadas a especificar provas, a parte requerida reiterou as documentações e requereu pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 33). Vieram-me os autos conclusos (evento 34). É o relatório. Decido. Ausentes de preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo da produção de outras provas, eis que basta a documentação coligida nos autos para a análise segura das questões debatidas, de direito e de fato. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade do débito e da consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da instituição financeira, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso dos autos, a parte autora nega a existência do débito que ensejou a negativação, sustentando não ter celebrado qualquer contratação com a parte requerida. Contudo, a ausência de contratação direta com a requerida não afasta, por si só, a existência da obrigação. Com efeito, a documentação colacionada aos autos demonstra que o débito impugnado decorre de Cédula de Crédito Bancário celebrada pela parte autora com a QI Sociedade de Crédito Direto, cujo crédito foi posteriormente cedido à Única Classe de Cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal e, posteriormente, transferido à parte requerida, evidenciando a cadeia de cessões que lhe conferiu a titularidade do crédito (evento 21, arquivo 02, págs. 18 e 19). A regularidade da contratação originária encontra respaldo nos elementos constantes do instrumento contratual, especialmente na assinatura eletrônica, acompanhada de hash de assinatura, registro de data e hora e endereço IP do dispositivo utilizado, elementos que corroboram a autenticidade e a integridade da operação (evento 21, arquivo 02, págs. 06 a 15). No que se refere à alegada ausência de prévia notificação acerca da transferência do crédito, verifica-se que a comunicação encaminhada pela Serasa Experian já identificava a parte requerida como titular do débito, circunstância que evidencia que a parte autora teve ciência da alteração da titularidade do crédito antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (evento 21, arquivo 02, págs. 01 e 02). Portanto, o conjunto probatório demonstra a existência da contratação originária e do débito dela decorrente, bem como a sucessiva transferência do crédito até alcançar a parte requerida. A circunstância de a parte autora não ter contratado diretamente com a atual credora não é suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação regularmente constituída perante a instituição financeira originária. Assim, demonstradas a origem do débito e a titularidade do crédito pela requerida, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente do inadimplemento da obrigação, configura exercício regular de direito, de modo que não há que se falar em ato ilícito imputável à requerida, do mesmo modo que não há fundamento para a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, tampouco para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o quanto basta. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, mantendo o contrato pactuado entre as partes em seus exatos termos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade de tais obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a sucumbente litiga sob o pálio da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5813134-09.2025.8.09.0087 Requerente: Wallace Ferreira Souza Requerido(a): Fidc Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA ajuizada por WALLACE FERREIRA SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas. A parte autora afirma que foi surpreendida com a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, em razão de apontamento restritivo promovido pela requerida, referente ao contrato nº 25779102, no valor de R$ 3.429,27. Alega que jamais manteve qualquer relação jurídica ou comercial com a requerida e que desconhece a origem da dívida mencionada, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais (evento 01). No evento 06 este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré. A parte requerida apresentou contestação e, no mérito, defendeu a regularidade da relação jurídica e da negativação, sustentando ser a legítima credora do débito em razão de cessão de crédito realizada pela credora originária. Ademais, alegou que a contratação foi regularmente celebrada pela parte autora, mediante Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, e que a inscrição decorreu do inadimplemento da obrigação, constituindo exercício regular de direito. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito e de danos morais, bem como a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras inscrições restritivas em nome da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (evento 21). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 23). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 27). Instadas a especificar provas, a parte requerida reiterou as documentações e requereu pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 33). Vieram-me os autos conclusos (evento 34). É o relatório. Decido. Ausentes de preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo da produção de outras provas, eis que basta a documentação coligida nos autos para a análise segura das questões debatidas, de direito e de fato. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a fim de aferir a legitimidade do débito e da consequente inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da instituição financeira, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso dos autos, a parte autora nega a existência do débito que ensejou a negativação, sustentando não ter celebrado qualquer contratação com a parte requerida. Contudo, a ausência de contratação direta com a requerida não afasta, por si só, a existência da obrigação. Com efeito, a documentação colacionada aos autos demonstra que o débito impugnado decorre de Cédula de Crédito Bancário celebrada pela parte autora com a QI Sociedade de Crédito Direto, cujo crédito foi posteriormente cedido à Única Classe de Cotas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal e, posteriormente, transferido à parte requerida, evidenciando a cadeia de cessões que lhe conferiu a titularidade do crédito (evento 21, arquivo 02, págs. 18 e 19). A regularidade da contratação originária encontra respaldo nos elementos constantes do instrumento contratual, especialmente na assinatura eletrônica, acompanhada de hash de assinatura, registro de data e hora e endereço IP do dispositivo utilizado, elementos que corroboram a autenticidade e a integridade da operação (evento 21, arquivo 02, págs. 06 a 15). No que se refere à alegada ausência de prévia notificação acerca da transferência do crédito, verifica-se que a comunicação encaminhada pela Serasa Experian já identificava a parte requerida como titular do débito, circunstância que evidencia que a parte autora teve ciência da alteração da titularidade do crédito antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (evento 21, arquivo 02, págs. 01 e 02). Portanto, o conjunto probatório demonstra a existência da contratação originária e do débito dela decorrente, bem como a sucessiva transferência do crédito até alcançar a parte requerida. A circunstância de a parte autora não ter contratado diretamente com a atual credora não é suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação regularmente constituída perante a instituição financeira originária. Assim, demonstradas a origem do débito e a titularidade do crédito pela requerida, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente do inadimplemento da obrigação, configura exercício regular de direito, de modo que não há que se falar em ato ilícito imputável à requerida, do mesmo modo que não há fundamento para a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, tampouco para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o quanto basta. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, mantendo o contrato pactuado entre as partes em seus exatos termos. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, suspendo a exigibilidade de tais obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que a sucumbente litiga sob o pálio da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

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