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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5812910-48.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Clayton De Souza Fortunato Filho Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação que foi promovida por CLAYTON DE SOUZA FORTUNATO FILHO, MARCELA MUNIZ MAIA DE MENEZES FORTUNATO e os menores impúberes BENTO MUNIZ FORTUNATO e ELISA MUNIZ FORTUNATO, representados por seus genitores, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Analisando o presente feito, verifica-se que os autores BENTO MUNIZ FORTUNATO e ELISA MUNIZ FORTUNATO NÃO podem figurar como parte perante este Juízo, conforme vedação prevista no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, eis que se trata de INCAPAZ. Nesse sentido, estabelece o inciso IV, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, que o juiz extinguirá o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. Ademais, o inciso IV, do art. 485, do CPC, por analogia, permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o Juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, é exatamente o que ocorre no presente caso, sendo inviável o prosseguimento do feito, posto que contraria previsão expressa do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Face ao exposto, nos termos dos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e 485, incisos IV e X do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, tudo conforme art. 54 e 54 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5812910-48.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Clayton De Souza Fortunato Filho Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação que foi promovida por CLAYTON DE SOUZA FORTUNATO FILHO, MARCELA MUNIZ MAIA DE MENEZES FORTUNATO e os menores impúberes BENTO MUNIZ FORTUNATO e ELISA MUNIZ FORTUNATO, representados por seus genitores, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Analisando o presente feito, verifica-se que os autores BENTO MUNIZ FORTUNATO e ELISA MUNIZ FORTUNATO NÃO podem figurar como parte perante este Juízo, conforme vedação prevista no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, eis que se trata de INCAPAZ. Nesse sentido, estabelece o inciso IV, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, que o juiz extinguirá o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. Ademais, o inciso IV, do art. 485, do CPC, por analogia, permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando o Juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, é exatamente o que ocorre no presente caso, sendo inviável o prosseguimento do feito, posto que contraria previsão expressa do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Face ao exposto, nos termos dos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e 485, incisos IV e X do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, tudo conforme art. 54 e 54 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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