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5812356-54.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Processo n.:: 5812356-54.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Pedro Jose Santana CPF/CNPJ: 688.462.151-68 Polo Passivo: Digitus Empreendimentos Ltda CPF/CNPJ: 58.134.355/0001-53 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PEDRO JOSÉ SANTANA em face de DIGITUS EMPREENDIMENTOS LTDA, DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILÍSTICOS LTDA (EURO CAR), RHYNAT CORRESPONDENTE GILBERTO RODRIGUES SERVIÇOS LTDA - ME e BANCO DAYCOVAL S.A.. Informa a parte autora, em síntese, que no mês de julho de 2026 procurou a loja de veículos Euro Car (representada pelas primeira e segunda rés) para intermediar a aquisição e obtenção de financiamento bancário do veículo HONDA/HR-V EX 1.8, ano/modelo 2018/2018, placa PBJ-4E39, pertencente ao Sr. Lucas Costa e Silva, ajustado pelo valor total de R$ 92.000,00 (sendo R$ 25.000,00 de entrada e R$ 67.000,00 financiados). Alega que compareceu à loja ré juntamente com o proprietário do veículo tão somente para captura de fotos do bem e realização de análise preliminar de crédito. Contudo, sustenta que prepostos da loja demandada o induziram em erro, fazendo-o assinar digitalmente a Cédula de Crédito Bancário nº 14-4051552/26 junto ao Banco Daycoval S.A. sob a falsa premissa de se tratar de mera proposta probatória. Afirma que o numerário financiado de R$ 67.000,00 foi repassado integralmente pela instituição financeira ré à segunda promovida (Digitus Empreendimentos Automobilísticos LTDA) com a intermediação da terceira ré (Rhynat), sem que houvesse repasse do valor ao proprietário do veículo, entrega do bem ao autor ou anuência expressa do titular do automóvel para instituição da alienação fiduciária. Aduz que a loja ré reteve a quantia e, posteriormente, celebrou distrato, reconhecendo expressamente ter recebido o numerário e não o repassado. Enfatiza que as parcelas mensais de R$ 2.979,88 vêm vencendo (primeira parcela vencida em 09/08/2026), estando sob iminente risco de inclusão em cadastros de inadimplentes e atos expropriatórios sem nunca ter desfrutado do bem ou da quantia financeira. Por tais razões, postula em sede de tutela de urgência a suspensão imediata da exigibilidade de todas as parcelas relativas à CCB nº 14-4051552/26, bem como a proibição de restrição creditícia, cobrança ou execução judicial/extrajudicial do contrato e a expedição de ofício ao DETRAN-GO e ao Banco Daycoval S.A. para a baixa e cancelamento imediato do gravame de alienação fiduciária nº 08109794 incidente sobre o veículo HONDA/HR-V, placa PBJ-4E39. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro os benefícios da assistência judiciária, apenas no que diz respeito às custas e despesas processuais, com exceção, por conseguinte, dos valores concernentes aos honorários do mediador/conciliador, se assim ocorrer a audiência de conciliação posteriormente, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A medida pleiteada pela parte autora se refere à tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, a qual é espécie do gênero da tutela de urgência, limitada pelas previsões legais do artigo acima mencionado, bem como dos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações repousa fartamente estampada na documentação idônea que instrui a exordial: Confissão Extrajudicial da Retenção de Valores: O instrumento de Distrato de evento 1 (arquivo 9) demonstra que a 1ª e 2ª requeridas (Digitus Empreendimentos LTDA / Euro Car) admitiram expressamente ter recebido o numerário do financiamento (R$ 67.000,00) advindo do Banco Daycoval S.A. sem repassá-lo ao proprietário do veículo ou devolvê-lo à instituição financeira. Irregularidade do Gravame e Vício da Garantia: O documento emitido pelo DETRAN-GO (arquivo 4 e 5) comprova que o veículo HONDA/HR-V, placa PBJ-4E39, pertence a terceiro estranho à relação bancária principal (Sr. Lucas Costa e Silva). Não há nos autos elementos que indiquem que o legítimo proprietário assinou o contrato na qualidade de garantidor fiduciante ou outorgou poderes específicos para gravação do ônus fiduciário sobre seu patrimônio. Inexistência de Fruição: O Boletim de Ocorrência nº 48159677 (arquivo 7) e a Reclamação formulada perante o PROCON de Anápolis (arquivo 6) evidenciam, a nível de cognição sumária, que a negociação jurídica restou frustrada em sua gênese: o consumidor não recebeu a posse do automóvel, tampouco desfrutou do crédito liberado e indevidamente retido pela intermediadora. Diante da falha ostensiva no dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC) e do fortuito interno derivado de fraude na formalização bancária sem anuência do proprietário do bem dado em garantia (Súmula 479 do STJ), mostra-se altamente provável a Inexigibilidade do débito perante o consumidor enganado. Ademais, o perigo da demora é latente. A Cédula de Crédito Bancário engendra obrigação pecuniária substancial. O vencimento da primeira parcela deu-se em 09/08/2026 e a inadimplência involuntária expõe o promovente ao risco iminente de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), lavratura de protestos e deflagração de medidas expropriatórias ou judiciais de cobrança por dívida da qual não tirou proveito. Outrossim, se por um lado a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a vedação de negativar/cobrar o nome do autor merecem acolhimento urgente sob pena de grave prejuízo patrimonial e moral, por outro lado o pleito referente à baixa imediata e definitiva do gravame perante o DETRAN-GO exige prudência jurisdicional. A baixa do gravame de alienação fiduciária implica alteração registral de propriedade e garantia em relação a veículo pertencente a terceiro (Lucas Costa e Silva) que, nesta oportunidade, sequer integra o polo ativo da presente lide. O cancelamento açodado do gravame sem o contraditório prévio das requeridas (especialmente da instituição bancária credora) poderia esvaziar a garantia em prejuízo de terceiros antes da angularização processual. Nada obstante, para resguardar os interesses narrados, atende-se perfeitamente ao periculum in mora determinando-se a suspensão dos efeitos da alienação fiduciária e proibindo-se a promoção de qualquer medida de busca e apreensão ou apreensão extrajudicial fundadas na CCB discutida (Decreto-Lei nº 911/1969). Por fim, ressalta-se que a medida é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois caso julgada improcedente a demanda ao final, os efeitos da cobrança e das garantias contratuais poderão ser restabelecidos em sua plenitude sem causar lesão irreparável aos requeridos. Ante o exposto, com esteio nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de todas as parcelas relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 14-4051552/26 celebrada entre as partes, até a prolação de julgamento definitivo nesta demanda; b) DETERMINAR AO BANCO DAYCOVAL S.A. que se abstenha de proceder à inclusão do nome do autor PEDRO JOSÉ SANTANA (CPF nº 688.462.151-68) nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins) ou de efetuar protestos cartorários e cobranças judiciais/extrajudiciais decorrentes do referido contrato; c) PROIBIR A PROPOSITURA OU PROSSEGUIMENTO de eventual Ação de Busca e Apreensão ou Apreensão Extrajudicial (com base no Decreto-Lei nº 911/69) incidente sobre o veículo HONDA/HR-V EX, placa PBJ-4E39, relacionado à garantia da referida CCB, até ordem judicial ulterior em contrário, Para o caso de descumprimento das determinações FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa imediata e definitiva do gravame junto ao DETRAN-GO, postergando a análise da medida definitiva para o julgamento do mérito, após regular instrução processual. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Compulsando os autos, nota-se que a parte Autora, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova. A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII). Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência). Acerca do tema, a doutrina esclarece: "Verossímil é a alegação que tem aparência de verdade, ou que é semelhante à verdade. (...). A verossimilhança o juiz extrairá dos indícios, dos fatos alegados e provados, dos quais se possa deduzir, com base no que ordinariamente acontece, a ocorrência de outro fato, este, todavia, não provado. Em outras palavras: o juiz, a partir do indício, presumirá acontecido, também, o fato que constitui o thema probandum. (...) A segunda hipótese na qual se admite a inversão reside na circunstância de ser o consumidor 'hipossuficiente' (...). A hipossuficiência é uma característica integrante da vulnerabilidade. E vulnerável são todos os consumidores, por força do que dispõe o art. 4º, I, do CDC já citado. Já a hipossuficiência é a marca pessoal limitada a apenas alguns, nunca de todos os consumidores. A hipossuficiência deve relacionar-se com a dificuldade do consumidor de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Refere-se à dificuldade na tarefa de produção da prova pelo consumidor. Assim, impõe-se ao juiz decisão de inversão, em favor do consumidor, sempre que se evidencie mais fácil ao fornecedor a produção da prova. Por isso que a hipossuficiência de que trata a lei não é a econômica, pois, nesta hipótese, desejasse o juiz inverter os ônus da prova, simplesmente atribuiria ao fornecedor os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada. Além disto, poderia o julgador também valer-se do disposto na Lei 1.060/50 para liberar o consumidor do custo da produção de eventual prova técnica, diante da mera declaração de necessitado o consumidor. A hipossuficiência exigida pela lei é a técnica, aquela diminuição da capacidade do consumidor que diz respeito à falta de conhecimentos técnicos inerentes à atividade do fornecedor – ou retidos por ele –, segundo o grau de instrução, de acesso à informação, educação, associação e posição social do consumidor." (CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Inversão do ônus da prova do CDC in MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Doutrinas essenciais do direito do consumidor: tutela das relações de consumo. vol. VI – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 542-545). Nesse sentido, primando pela defesa do consumidor e em atenção aos princípios consumeristas que devem nortear os negócios jurídicos, determino, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, atribuindo-o à Requerida. DOS ATOS PROCEDIMENTAIS: Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial. No tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, ante os argumentos abaixo elencados. Embora o CPC mencione que o juiz "designará" a audiência, a lei não prevê nulidade do processo caso ela não ocorra. A garantia do devido processo legal, consagrada na Constituição Federal, visa proteger direitos como o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração do processo. No entanto, a audiência de conciliação, por si só, não é uma garantia individual essencial que afete esses direitos fundamentais das partes. A conciliação é importante, mas não é a única forma de alcançar um acordo. As partes podem tentar se conciliar a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente ou após a sentença. A realização obrigatória dessa audiência, sem uma análise prévia da sua real necessidade, pode ir contra os princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, que são pilares do devido processo legal. O objetivo principal do processo é resolver conflitos de forma eficiente. Nesse sentido, vejamos o entendimento Jurisprudencial a respeito do tema: “AGRAVO REGIMENTAL. (…) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (…)” (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). (Destaque nosso) “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (…)” (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). (Destaque nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)” (TJGO, AC 0014936-31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). (Destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) DETERMINADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. MULTA PENAL. EQUIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I- (...). II- (...). III- (...). IV- A ausência de designação de audiência de conciliação não induz, por si só, a nulidade do processo, pois as partes podem transigir a qualquer tempo, até mesmo extrajudicialmente, e mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo aos litigantes. V- (...). VI- (...). VII- (...). VIII- (...) IX- (...) X- (...). XI- (...). XII- Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação (CPC) 0233474-06.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020, DJe de 19/05/2020) (Destaque nosso) Por todo o exposto, com o objetivo de dar celeridade ao processo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento. Contudo, ressalto que poderei designá-la em uma fase posterior, se considerar necessário ou se as partes manifestarem interesse na autocomposição. CITE-SE a parte ré para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório. Se a ré levantar, em sua contestação, questões preliminares, fatos novos ou outros documentos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (dez) dias. Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mais, sabe-se que a Conciliação é um método alternativo e primordial para a solução de conflitos, que objetiva a harmonização das relações entre os litigantes. O § 2º, do art. 3º, do CPC estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", que, inclusive, poderá ser feita no curso do processo, nos termos do §3º, do mesmo Código. Assim, sem prejuízo, visando a efetividade do Princípio da Celeridade Processual, no mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Após cumpridas as determinações pelas partes e devidamente verificada a regularidade do processo pela escrivania (devidas: intimações, procurações, substabelecimentos, cadastramentos, certidões, etc), promova-se a conclusão do feito em seu respectivo classificador, nos termos da portaria 001/2020, desta Vara. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício Circular nº161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A2

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