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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5812296-14.2024.8.09.0051 Requerente(s): Balder Construtora E Incorporadora Ltda Requerido(s): Construtora Alves E Almeida Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, proposta por BALDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de CONSTRUTORA ALVES E ALMEIDA LTDA, partes qualificadas na inicial. A parte autora alega que em 22/5/2023 firmou com a parte ré um Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos de Engenharia Civil para a empreitada de uma obra comercial no valor total de R$ 61.000,00. Sustenta que, antes da finalização, a ré abandonou a obra, deixando pendentes serviços como instalação elétrica, pintura, impermeabilização de calhas e limpeza. Afirma ter sofrido um prejuízo de R$ 14.900,00, correspondente a valores pagos por serviços não executados. Ao final, requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a restituição em dobro dos valores pagos e não prestados, totalizando R$ 29.800,00, e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas e determinar que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa – evento 12. A audiência de conciliação agendada para 25/03/2025 foi desmarcada, conforme certidão do evento 32, devido à negativa da carta de citação e à falta de tempo hábil para nova tentativa. Uma nova data foi agendada para 30/04/2025 (evento 34), mas também foi cancelada (evento 45), pois as tentativas de citação se mostraram infrutíferas. Após diversas tentativas de citação, a parte ré, Construtora Alves E Almeida Ltda, apresentou-se espontaneamente nos autos e ofereceu contestação com reconvenção no evento 95. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou o abandono da obra, atribuindo a paralisação ao inadimplemento da autora, que teria deixado de pagar medições e obras adicionais no valor aproximado de R$ 19.000,00. Invocou a exceção do contrato não cumprido. Em sede de reconvenção, pediu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do referido valor. Réplica apresentada no evento 105. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 106), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré reiterou o pedido de prova pericial (evento 111). Através da decisão do evento 113, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito do juízo. O perito apresentou proposta de honorários no evento 119. No evento 129, a parte requerida/reconvinte manifestou-se informando dificuldade financeira para arcar com os honorários periciais, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a desistência da prova técnica. A parte autora, no evento 132, impugnou o pedido de gratuidade e, diante da manifestação da ré, requereu o julgamento antecipado do feito. No evento 14, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à requerida e, considerando sua manifestação expressa, foi homologada a desistência da prova pericial. É o relatório. Decido. O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, na ordem de enfrentamento, verifico que foi arguida preliminar, motivo pelo qual passo a analisá-la. - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em análise, argumentando tratar-se de uma relação empresarial entre duas pessoas jurídicas do ramo da construção civil. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo. O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso em tela, a parte autora, Balder Construtora E Incorporadora Ltda, contratou os serviços de empreitada da ré para a construção de salas comerciais. A autora, atuando como incorporadora, não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço, uma vez que a obra se integra à sua atividade empresarial, visando ao lucro. Ou seja, ambas as partes são pessoas jurídicas que atuam no mercado de construção e incorporação, não se verificando a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de uma em relação à outra que justificaria a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da ação principal e da reconvenção. - Mérito A controvérsia reside em aferir a responsabilidade pela inexecução do contrato de empreitada, a fim de se determinar se houve abandono injustificado da obra pela parte requerida, como alega a autora, ou inadimplemento prévio pela parte autora, como sustenta a ré. - Da culpa pela rescisão contratual O contrato de empreita ou de construção configura obrigação de resultado, estando o empreiteiro responsável pela obra obrigado a entregá-la em consonância com o ajuste firmado, conforme artigos 610 e seguintes do Código Civil. A parte autora fundamenta seu pedido de rescisão na alegação de que a ré abandonou a obra, deixando serviços pendentes. Para corroborar sua tese, junta o contrato (evento 1 – arq. 10) e planilhas de medição que, segundo alega, demonstram pagamentos por serviços não executados (evento 1 – arq. 12). A parte ré, por sua vez, nega o abandono e imputa a culpa pela paralisação à autora, alegando a falta de pagamento de medições e serviços extras, o que a teria levado a suspender legitimamente a execução do contrato, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), bem como alega que a obra se encontrava em estado avançado (evento 95). A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe à autora o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (o abandono da obra pela ré) e à ré o dever de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (o inadimplemento da autora que justificaria a suspensão dos serviços). O parágrafo quinto da cláusula segunda do contrato (evento 1 – arq. 10) define como abandono de obra a ausência da contratada por 7 dias consecutivos ou 14 dias alternados. Da análise das provas coligidas, verifica-se que a parte autora apresentou o contrato e planilhas que indicam os serviços que alega não terem sido concluídos, ao passo que a parte ré, ao contestar a ação, admite a paralisação dos trabalhos, mas a justifica na inadimplência da autora, atraindo para si o ônus de provar tal inadimplemento. Contudo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, posto que as conversas de WhatsApp juntadas (evento 95,) são provas unilaterais e, embora indiquem a existência de uma controvérsia financeira entre as partes, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a autora estava inadimplente, sobretudo porque revelam apenas discussões sobre valores e medições, mas não constituem prova cabal de uma dívida líquida, certa e exigível que autorizasse a suspensão da obra. Convém ressaltar que a parte ré/reconvinte, após requerer a produção de prova pericial de engenharia – que seria o meio idôneo para verificar o estágio da obra, os serviços efetivamente executados e o eventual saldo devedor de qualquer das partes – desistiu expressamente de sua produção, alegando impossibilidade financeira (evento 129). A desistência da prova pericial, homologada pela decisão do evento 134, opera em seu desfavor, notadamente porque era seu o ônus comprovar o alegado inadimplemento da autora como justificativa para a paralisação dos serviços. Não é só. A parte ré também não apresentou nenhuma notificação extrajudicial à autora comunicando a suspensão dos serviços por falta de pagamento, nem ajuizou ação de cobrança dos supostos valores em aberto. Sob essa ótica, diante da ausência de prova robusta do inadimplemento da autora e da admissão da paralisação dos serviços pela ré, sem justificativa comprovada nos autos, conclui-se que a inexecução contratual se deu por culpa da ré/reconvinte, que efetivamente abandonou a obra, conforme alegado na inicial. - Da restituição de valores e do pedido reconvencional A autora pleiteia a restituição em dobro da quantia de R$ 14.900,00, que alega ter pago por serviços não prestados, com base no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato, que estipula a devolução em dobro em caso de abandono. A ré, em reconvenção, pleiteia o pagamento de R$ 19.000,00 por serviços prestados e não pagos. Infere-se dos autos que ambas as pretensões dependiam da apuração técnica do exato percentual da obra executado e do balanço financeiro do contrato, o que seria objeto da prova pericial. Com a desistência da perícia pela ré/reconvinte, que tinha o ônus de provar o crédito que alegava possuir, o pedido reconvencional, inequivocamente, torna-se improcedente por falta de provas. Quanto ao pedido da autora, a planilha de "Resumos de Valores" (evento 1 – arq. 12) indica que, para o Lote 18 (objeto da lide), serviços de "INST. ELETRICA (fiação e luminárias)", "PINTURA" e "ENTREGA DE OBRA" não foram concluídos, totalizando um valor pago de R$ 14.900,00. A parte ré, em sua contestação, não impugnou especificamente estes valores, focando sua defesa na tese genérica do inadimplemento da autora e, portanto, a ausência de impugnação específica e a desistência da prova pericial, que poderia infirmar os cálculos da autora, tornam incontroverso o valor pleiteado a título de restituição simples (art. 373, II, do CPC). Entretanto, a pretensão de devolução em dobro (cláusula segunda – parágrafo segundo – evento 1 – arq. 10), embora prevista contratualmente, assume natureza de cláusula penal e deve ser interpretada de forma razoável. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a aplicação de uma penalidade de 100% sobre o valor a ser restituído mostra-se excessiva, autorizando o juiz a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Com efeito, o acervo probatório, ainda que não pericial, indica que parte substancial da obra foi executada. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, no valor correspondente a R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), devidamente corrigido, como forma de retornar as partes ao estado anterior e vedar o enriquecimento ilícito da ré. - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos de Engenharia Civil firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, Construtora Alves E Almeida Ltda; b) CONDENAR a requerida, Construtora Alves E Almeida Ltda, a restituir à parte autora, Balder Construtora E Incorporadora Ltda, a quantia de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Ainda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Diante da sucumbência mínima da parte autora na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 12. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do CPC, art. 1.010, § 2º. Com o trânsito em julgado, certifique-se pela UPJ e, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5812296-14.2024.8.09.0051 Requerente(s): Balder Construtora E Incorporadora Ltda Requerido(s): Construtora Alves E Almeida Ltda Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, proposta por BALDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de CONSTRUTORA ALVES E ALMEIDA LTDA, partes qualificadas na inicial. A parte autora alega que em 22/5/2023 firmou com a parte ré um Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos de Engenharia Civil para a empreitada de uma obra comercial no valor total de R$ 61.000,00. Sustenta que, antes da finalização, a ré abandonou a obra, deixando pendentes serviços como instalação elétrica, pintura, impermeabilização de calhas e limpeza. Afirma ter sofrido um prejuízo de R$ 14.900,00, correspondente a valores pagos por serviços não executados. Ao final, requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a restituição em dobro dos valores pagos e não prestados, totalizando R$ 29.800,00, e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas e determinar que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa – evento 12. A audiência de conciliação agendada para 25/03/2025 foi desmarcada, conforme certidão do evento 32, devido à negativa da carta de citação e à falta de tempo hábil para nova tentativa. Uma nova data foi agendada para 30/04/2025 (evento 34), mas também foi cancelada (evento 45), pois as tentativas de citação se mostraram infrutíferas. Após diversas tentativas de citação, a parte ré, Construtora Alves E Almeida Ltda, apresentou-se espontaneamente nos autos e ofereceu contestação com reconvenção no evento 95. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou o abandono da obra, atribuindo a paralisação ao inadimplemento da autora, que teria deixado de pagar medições e obras adicionais no valor aproximado de R$ 19.000,00. Invocou a exceção do contrato não cumprido. Em sede de reconvenção, pediu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do referido valor. Réplica apresentada no evento 105. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 106), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré reiterou o pedido de prova pericial (evento 111). Através da decisão do evento 113, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito do juízo. O perito apresentou proposta de honorários no evento 119. No evento 129, a parte requerida/reconvinte manifestou-se informando dificuldade financeira para arcar com os honorários periciais, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a desistência da prova técnica. A parte autora, no evento 132, impugnou o pedido de gratuidade e, diante da manifestação da ré, requereu o julgamento antecipado do feito. No evento 14, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à requerida e, considerando sua manifestação expressa, foi homologada a desistência da prova pericial. É o relatório. Decido. O processo está apto ao julgamento de mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, na ordem de enfrentamento, verifico que foi arguida preliminar, motivo pelo qual passo a analisá-la. - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em análise, argumentando tratar-se de uma relação empresarial entre duas pessoas jurídicas do ramo da construção civil. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo. O artigo 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso em tela, a parte autora, Balder Construtora E Incorporadora Ltda, contratou os serviços de empreitada da ré para a construção de salas comerciais. A autora, atuando como incorporadora, não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço, uma vez que a obra se integra à sua atividade empresarial, visando ao lucro. Ou seja, ambas as partes são pessoas jurídicas que atuam no mercado de construção e incorporação, não se verificando a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de uma em relação à outra que justificaria a aplicação da teoria finalista mitigada. Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da ação principal e da reconvenção. - Mérito A controvérsia reside em aferir a responsabilidade pela inexecução do contrato de empreitada, a fim de se determinar se houve abandono injustificado da obra pela parte requerida, como alega a autora, ou inadimplemento prévio pela parte autora, como sustenta a ré. - Da culpa pela rescisão contratual O contrato de empreita ou de construção configura obrigação de resultado, estando o empreiteiro responsável pela obra obrigado a entregá-la em consonância com o ajuste firmado, conforme artigos 610 e seguintes do Código Civil. A parte autora fundamenta seu pedido de rescisão na alegação de que a ré abandonou a obra, deixando serviços pendentes. Para corroborar sua tese, junta o contrato (evento 1 – arq. 10) e planilhas de medição que, segundo alega, demonstram pagamentos por serviços não executados (evento 1 – arq. 12). A parte ré, por sua vez, nega o abandono e imputa a culpa pela paralisação à autora, alegando a falta de pagamento de medições e serviços extras, o que a teria levado a suspender legitimamente a execução do contrato, com base na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), bem como alega que a obra se encontrava em estado avançado (evento 95). A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, impõe à autora o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (o abandono da obra pela ré) e à ré o dever de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (o inadimplemento da autora que justificaria a suspensão dos serviços). O parágrafo quinto da cláusula segunda do contrato (evento 1 – arq. 10) define como abandono de obra a ausência da contratada por 7 dias consecutivos ou 14 dias alternados. Da análise das provas coligidas, verifica-se que a parte autora apresentou o contrato e planilhas que indicam os serviços que alega não terem sido concluídos, ao passo que a parte ré, ao contestar a ação, admite a paralisação dos trabalhos, mas a justifica na inadimplência da autora, atraindo para si o ônus de provar tal inadimplemento. Contudo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, posto que as conversas de WhatsApp juntadas (evento 95,) são provas unilaterais e, embora indiquem a existência de uma controvérsia financeira entre as partes, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a autora estava inadimplente, sobretudo porque revelam apenas discussões sobre valores e medições, mas não constituem prova cabal de uma dívida líquida, certa e exigível que autorizasse a suspensão da obra. Convém ressaltar que a parte ré/reconvinte, após requerer a produção de prova pericial de engenharia – que seria o meio idôneo para verificar o estágio da obra, os serviços efetivamente executados e o eventual saldo devedor de qualquer das partes – desistiu expressamente de sua produção, alegando impossibilidade financeira (evento 129). A desistência da prova pericial, homologada pela decisão do evento 134, opera em seu desfavor, notadamente porque era seu o ônus comprovar o alegado inadimplemento da autora como justificativa para a paralisação dos serviços. Não é só. A parte ré também não apresentou nenhuma notificação extrajudicial à autora comunicando a suspensão dos serviços por falta de pagamento, nem ajuizou ação de cobrança dos supostos valores em aberto. Sob essa ótica, diante da ausência de prova robusta do inadimplemento da autora e da admissão da paralisação dos serviços pela ré, sem justificativa comprovada nos autos, conclui-se que a inexecução contratual se deu por culpa da ré/reconvinte, que efetivamente abandonou a obra, conforme alegado na inicial. - Da restituição de valores e do pedido reconvencional A autora pleiteia a restituição em dobro da quantia de R$ 14.900,00, que alega ter pago por serviços não prestados, com base no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato, que estipula a devolução em dobro em caso de abandono. A ré, em reconvenção, pleiteia o pagamento de R$ 19.000,00 por serviços prestados e não pagos. Infere-se dos autos que ambas as pretensões dependiam da apuração técnica do exato percentual da obra executado e do balanço financeiro do contrato, o que seria objeto da prova pericial. Com a desistência da perícia pela ré/reconvinte, que tinha o ônus de provar o crédito que alegava possuir, o pedido reconvencional, inequivocamente, torna-se improcedente por falta de provas. Quanto ao pedido da autora, a planilha de "Resumos de Valores" (evento 1 – arq. 12) indica que, para o Lote 18 (objeto da lide), serviços de "INST. ELETRICA (fiação e luminárias)", "PINTURA" e "ENTREGA DE OBRA" não foram concluídos, totalizando um valor pago de R$ 14.900,00. A parte ré, em sua contestação, não impugnou especificamente estes valores, focando sua defesa na tese genérica do inadimplemento da autora e, portanto, a ausência de impugnação específica e a desistência da prova pericial, que poderia infirmar os cálculos da autora, tornam incontroverso o valor pleiteado a título de restituição simples (art. 373, II, do CPC). Entretanto, a pretensão de devolução em dobro (cláusula segunda – parágrafo segundo – evento 1 – arq. 10), embora prevista contratualmente, assume natureza de cláusula penal e deve ser interpretada de forma razoável. Nos termos do artigo 413 do Código Civil, a aplicação de uma penalidade de 100% sobre o valor a ser restituído mostra-se excessiva, autorizando o juiz a reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Com efeito, o acervo probatório, ainda que não pericial, indica que parte substancial da obra foi executada. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, no valor correspondente a R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), devidamente corrigido, como forma de retornar as partes ao estado anterior e vedar o enriquecimento ilícito da ré. - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos de Engenharia Civil firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, Construtora Alves E Almeida Ltda; b) CONDENAR a requerida, Construtora Alves E Almeida Ltda, a restituir à parte autora, Balder Construtora E Incorporadora Ltda, a quantia de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Ainda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Diante da sucumbência mínima da parte autora na ação principal, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 12. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 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