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TJGO · Piracanjuba - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5811066-75.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(es): Euripedes Araujo Valadao Ré(u)(s):Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), prevista na Lei nº 8.742/1993, ajuizada por EURÍPEDES ARAÚJO VALADÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Sustentou o autor, em síntese, que possui 63 anos de idade, é lavrador e sofre de discoartrose lombar com dores crônicas, condição que o incapacita para o trabalho. Sustenta que, em 05/05/2025, o Dr. Luís Cláudio R. Vecchi atestou sua enfermidade e incapacidade laboral. Afirmou que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 07/05/2025, o qual foi negado sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência, embora a própria avaliação do INSS tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo. Argumentou que vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica, reside sozinho e sua subsistência depende de trabalhos esporádicos como diarista rural, sem renda fixa. Apontou que suas despesas, incluindo aluguel de R$ 400,00, superam sua renda e que o Cadastro Único demonstra a inexistência de renda mensal. A petição inicial foi instruída com os documentos acostados ao evento 1. Por meio da decisão do evento 5, em observância ao disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (redação dada pela Lei nº 14.331/2022), determinou-se a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico, com a posterior citação da autarquia ré para apresentação de contestação. O estudo social foi juntado no evento 19, e o laudo médico pericial foi acostado ao evento 33. Devidamente citado (evento 41), o INSS não apresentou contestação. A parte autora manifestou-se pela procedência do pedido (evento 42). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, constata-se que o INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação, caracterizando-se a revelia. Contudo, por se tratar de direito indisponível afeto à Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a análise do mérito com base no acervo probatório. Superada tal questão, presentes os pressupostos processuais e não havendo vícios a serem sanados, entendo que o feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para a adequada análise do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos legais para a concessão do benefício estão estabelecidos no art. 20 da referida Lei: a) ser o requerente pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); b) não receber benefício de qualquer regime de previdência ou assistência; c) possuir renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Quanto ao critério da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.232/DF, RE 567.985 e RE 580.963) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS, entendendo que tal parâmetro não é absoluto para aferir a miserabilidade. O Poder Judiciário deve, portanto, avaliar a vulnerabilidade social à luz das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.112.557/MG), consolidou o entendimento de que a referida limitação legal é apenas um critério objetivo de presunção de miserabilidade, não impedindo a comprovação da vulnerabilidade por outros meios probatórios. Ademais, aplica-se analogicamente o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, para excluir da renda familiar benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo percebido por outro idoso ou pessoa com deficiência do núcleo familiar. No caso concreto, a prova pericial (evento 33) diagnosticou o autor com Escoliose (CID M41), Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), Espondilose (CID M47) e Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3). O perito afirmou que o periciado possui impedimento de natureza física, permanente e total, com início em 05/05/2025. O prognóstico é desfavorável, com limitação funcional importante, crônica, progressiva e irreversível. O expert concluiu que, em razão da doença degenerativa, associada à idade avançada e baixa escolaridade, o autor está incapacitado de forma permanente e total para sua atividade habitual de trabalhador rural e não possui possibilidade de reabilitação profissional, o que gera redução substancial de sua participação social. Assim, o requisito da deficiência encontra-se preenchido. Quanto à hipossuficiência, o estudo social (evento 19) atesta que o autor, com 64 anos, reside sozinho em um barracão alugado por R$ 400,00, com pagamento em atraso, o que caracteriza insegurança habitacional. A moradia é simples, com móveis antigos e desgastados. A renda do autor provém de "bicos" esporádicos, totalizando aproximadamente R$ 160,00 mensais, quando consegue trabalho. As despesas mensais com farmácia (R$ 150,00), água/luz (R$ 190,00), gás (R$ 110,00) e alimentação (R$ 725,95) superam em muito sua renda. A perita concluiu que o autor se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, com instabilidade financeira, insegurança alimentar, ausência de renda fixa e impossibilidade de reinserção laboral. Por fim, o autor encontra-se devidamente inscrito no CadÚnico (evento 01), atendendo ao disposto no § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Diante do preenchimento dos requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, sendo o termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (07/05/2025). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (07/05/2025), observada a prescrição quinquenal e eventuais parcelas inacumuláveis. Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, ante a possibilidade de revisão da sentença, o que acarretaria a necessidade de devolução das verbas percebidas (Tema 692/STJ). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isento o requerido do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 85, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, CPC). Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, encaminhando-se os autos em seguida ao Egrégio TRF da 1ª Região. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas devidas. Cumpra-se. Piracanjuba, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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