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5808153-11.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5808153-11.2026.8.09.0051 Agravante: Anmerson Ferreira Silva Agravada: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Anmerson Ferreira Silva em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante, nos seguintes termos (mov. nº 20): “(…) In casu, verifica-se que os documentos acostados pela parte autora no evento 18 – arquivos 03 e 04, demonstram sua capacidade de suportar as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, desde que haja a redução e parcelamento do valor devido, e assim sendo, DEFIRO o pedido de assistência judiciária nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, de forma a reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, e possibilitar o recolhimento em 10 (dez) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção. É a decisão. (...).” Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que atua como operador de empilhadeira, aufere renda destinada exclusivamente à própria subsistência e junta a carteira de trabalho e contracheques com quantia líquida auferida de R$ 1.211,50 (mil e duzentos e onze reais e cinquenta centavos). Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja deferido o benefício. O recurso foi interposto sem o devido preparo, uma vez que o mérito recursal versa sobre o próprio direito à gratuidade da justiça. É o breve escorço. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese vertente foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, o que resultou na interposição do presente recurso. Nessa linha, importante consignar, a princípio, que a Carta Cidadã de 1988 prevê, no rol de direitos e garantias individuais insculpidos no art. 5º, ou seja, naqueles erigidos à cláusula pétrea, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV). O tema, portanto, possui índoles constitucional e social, pois tem como consectário possibilitar à parte, sem condições financeiras, o acesso à Justiça sem que isso acarrete prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Dessarte, a norma constitucional, quando observada, é o “portão de entrada” para o cumprimento da também cláusula pétrea que preconiza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV do art. 5º da CF). O Código de Processo Civil preconiza que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça, estando compreendida nesta as taxas ou custas judiciais (art. 98, § 1º, inciso I). Na forma prevista no Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99), o que, no caso, restou devidamente cumprido. A propósito, a doutrina ensina que “não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa se beneficiar da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 252). Dito isso, na origem, a decisão agravada fundamentou o indeferimento da gratuidade na possibilidade financeira de pagamento das custas, ainda que de forma parcelada. No mérito recursal, verifica-se que assiste razão ao agravante. Observa-se que o recorrente exerce atividade laborativa de operador de empilhadeira, auferindo mensalmente a quantia de R$ 1.211,50 (mil e duzentos e onze reais e cinquenta centavos), bem como é genitor de uma adolescente e de uma criança. Nesse contexto, os documentos apresentados revelam situação econômica compatível com a concessão integral do benefício. Sobre o tema, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou o enunciado sumular nº 25, com o seguinte teor: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na confluência do exposto, com base no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, conjugado à Súmula 25 do TJGO, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade integralmente ao recorrente. Intimem-se. Após intimada a parte recorrente, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível a baixa dos autos do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Goiânia, documento digitalmente assinado nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator (V15)

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