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5807760-86.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5807760-86.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGRAVADA: FERNANDA CURY BOTEZELLI RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Goiânia contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dr. William Fabian, nos autos do Cumprimento de Sentença, promovido por Fernanda Cury Botezelli, ora agravada. O ato judicial recorrido foi proferido nos seguintes termos (mov. 58 dos autos originários nº 5603496-44.2025.8.09.0051): “(…) 6. O Município de Goiânia opôs Exceção de Pré-Executividade no Evento 47, arguindo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a exequente já percebia remuneração superior ao piso nacional do magistério, considerada a proporcionalidade da carga horária. 7. Inicialmente, cumpre destacar que o Município de Goiânia foi regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo deixado transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de Evento 34. 8. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de natureza excepcional, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. 9. No caso concreto, as alegações suscitadas pelo Município, especialmente quanto à suposta inexigibilidade do título executivo, fundada na alegação de pagamento acima do piso e na aplicação proporcional da carga horária, demandam análise do conjunto fático-probatório, inclusive de contracheques e memória de cálculos, o que extrapola os limites da via eleita. 10. Tais matérias, por sua natureza, deveriam ter sido deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 525 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade. 11. Assim, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível à parte executada veicular, por via transversa, matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença mediante exceção de pré-executividade. 12. Ademais, verifica-se que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051 reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério no ano de 2018, não cabendo, nesta fase processual, rediscutir os limites da condenação, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 502 do Código de Processo Civil). 13. No tocante à alegação de aplicação proporcional do piso nacional do magistério à carga horária da exequente, verifico que a matéria já foi expressamente enfrentada no referido acórdão, que constitui o título executivo judicial: (...) 14. Logo, diante da ausência de elementos que permitissem a individualização da carga horária dos beneficiários da ação coletiva, o Tribunal de Justiça adotou como parâmetro o piso nacional fixado para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, correspondente ao valor de R$2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para o ano de 2018. 15. Desse modo, a pretensão do Município de rediscutir a proporcionalidade da jornada de trabalho nesta fase executiva configura inequívoca afronta à coisa julgada, na medida em que busca restringir o alcance do título executivo judicial em desconformidade com os limites fixados no acórdão exequendo. (...) 17. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Município de Goiânia no Evento 47. (...)” Opostos Embargos de Declaração pelo Município de Goiânia, os quais foram rejeitados (mov. 66 dos autos de origem). Inconformado, o Ente Municipal interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, o cabimento da Exceção de Pré-Executividade e a inocorrência de preclusão, ao argumento de que a inexigibilidade da obrigação e o excesso de Execução podem ser conhecidos a qualquer tempo quando aferíveis de plano, mediante análise dos documentos já constantes dos autos, independentemente de dilação probatória. Alega que a controvérsia pode ser solucionada a partir dos contracheques apresentados pela própria exequente, os quais demonstrariam que ela cumpria jornada de 30 (trinta) horas semanais, correspondente a 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, e percebia vencimento-base superior ao piso nacional do magistério proporcional à respectiva carga horária. Argumenta que a consideração da jornada efetivamente desempenhada pela exequente na fase de cumprimento individual não implica violação à coisa julgada formada na ação coletiva, pois o título executivo teria reconhecido, de forma genérica, o direito dos profissionais do magistério municipal à observância do piso salarial nacional, cabendo, na fase executiva, a individualização da situação funcional de cada beneficiário. Defende que o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 corresponde à jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser proporcionalmente reduzido para jornadas inferiores, nos termos do artigo 2º, § 3º, do referido diploma legal. Afirma, nessa perspectiva, que a agravada, submetida à jornada de 30 (trinta) horas semanais, já percebia vencimento-base superior ao piso proporcional aplicável, inexistindo diferenças remuneratórias a serem satisfeitas. Assevera, ainda, que a pretensão executiva contraria a Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o entendimento firmado no Tema 911 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura piso salarial mínimo aos profissionais do magistério, não implicando reajuste automático ou repercussão sobre os demais níveis e classes da carreira. Aduz, por conseguinte, a existência de excesso integral de Execução, ao fundamento de que tanto os cálculos apresentados pela exequente quanto aqueles elaborados pela Contadoria Judicial teriam partido da premissa de aplicação integral do piso correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou da incidência linear do percentual de reajuste, sem consideração da carga horária efetivamente cumprida. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão impugnada e impedir a homologação dos cálculos ou a expedição de requisição de pagamento até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo seu conhecimento e provimento, para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação em relação à exequente e extinguindo-se o cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, observada a proporcionalidade do piso nacional à jornada de 30 (trinta) horas semanais. Preparo dispensado, por se tratar de Ente Público. É o relatório. Decido. De início, pertinente mencionar que há a possibilidade no curso do Agravo de Instrumento, quanto a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, em caso de iminente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ainda se houver probabilidade de provimento recursal. A propósito, colhe-se a jurisprudência deste Sodalício Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO DE DEFERIMENTO CONFIRMADA. I - Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em sede recursal deve atender aos pressupostos legais para o deferimento de qualquer medida liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5048659-56.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (g.) A análise nesta fase processual deve ser realizada em cognição sumária, reservando-se ao julgamento colegiado, após a formação do contraditório recursal, o exame exauriente das questões controvertidas. Da análise perfunctória dos autos, inerente a esta fase processual, verifica-se, em princípio, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da medida postulada, ainda que de forma parcial. Com efeito, as razões apresentadas pelo Município quanto à inexigibilidade do crédito, à ausência de preclusão e à admissibilidade da exceção de pré-executividade reclamam exame mais aprofundado. De igual modo, a alegação de que a inexigibilidade e o excesso de Execução constituiriam matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, não autoriza, por si só, o imediato acolhimento da pretensão recursal, pois será necessário aferir se a insurgência veiculada pelo Município versa efetivamente sobre matéria cognoscível de ofício ou se, diversamente, pretende introduzir critério jurídico incompatível com aquele estabelecido no título executivo, após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Embora o agravante sustente que a matéria possui natureza de ordem pública e que os elementos necessários à sua apreciação já se encontram documentalmente comprovados, verifica-se que a controvérsia não se resume a mero cálculo aritmético ou à aplicação abstrata da regra de proporcionalidade prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A solução da insurgência pressupõe, sobretudo, a delimitação do alcance objetivo do Título Executivo Judicial formado na Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, inclusive para aferir se a carga horária individual da servidora pode ser considerada nesta fase processual e se a pretensão deduzida na Exceção de Pré-Executividade importa simples adequação da Execução ao título ou, diversamente, rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. A propósito, a decisão agravada consignou que a questão atinente à proporcionalidade da jornada teria sido expressamente enfrentada no acórdão exequendo, do qual transcreveu o seguinte trecho: “Esclarece-se, por oportuno, que não há nos autos quaisquer indicativos que tais profissionais laboraram menos de 40 (quarenta) horas semanais durante os anos discutidos no feito, razão pela qual não há falar em pagamento de piso salarial proporcional.” Desse modo, embora o Município sustente que a consideração da jornada individual de 30 (trinta) horas representa mera adequação da Execução ao título, a decisão recorrida adotou compreensão diversa, no sentido de que o parâmetro correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas teria sido estabelecido no próprio título executivo, de modo que sua alteração na fase de cumprimento individual poderia importar modificação dos limites da coisa julgada. A definição da controvérsia demanda, portanto, exame mais aprofundado do conteúdo e da extensão do título executivo coletivo, não se mostrando prudente, nesta fase de cognição sumária, antecipar conclusão acerca da possibilidade de utilização da carga horária individual do exequente para redução proporcional do piso. Também deverá ser examinada, com maior profundidade, a repercussão, sobre o título judicial executado, da Súmula 71 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tema 911 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, invocados pelo recorrente. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se evidencia, com a segurança necessária, probabilidade de provimento suficiente para suspender integralmente os efeitos da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ou para antecipar, nesta oportunidade, a declaração de inexigibilidade do crédito. Situação diversa, entretanto, verifica-se quanto ao risco de dano decorrente do regular avanço do feito, diante da possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) antes do julgamento deste recurso. Isso porque a Contadoria Judicial já elaborou os cálculos (mov. 49 dos autos originários), tendo a exequente manifestado concordância com o montante apurado e requerido expressamente a expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV). A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação do Município para se manifestar acerca dos cálculos elaborados. Desse modo, o feito se encontra em estágio processual que poderá culminar na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), enquanto permanece controvertida, neste recurso, a própria exigibilidade do crédito, ao fundamento de que, considerada a carga horária individual da exequente, inexistiriam diferenças remuneratórias a serem satisfeitas. Nesse contexto, a expedição da Requisição de Pequeno Valor antes do julgamento do recurso poderá permitir o avanço dos atos destinados à satisfação de crédito cuja exigibilidade ainda se encontra controvertida, circunstância que recomenda a preservação da utilidade do provimento recursal. Mostra-se adequada, portanto, solução intermediária que preserve simultaneamente a efetividade da Execução e a utilidade do presente recurso, permitindo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos atos que não impliquem a satisfação do crédito, mas obstando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) até o julgamento do recurso ou ulterior deliberação. A medida, além de resguardar a utilidade do provimento recursal, não importa reconhecimento da inexigibilidade do crédito, tampouco antecipação de juízo definitivo acerca das teses deduzidas pelo agravante, restringindo-se a impedir, por ora, a prática de ato que possa resultar na satisfação da obrigação controvertida. Deve-se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise, em definitivo, do recurso. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, exclusivamente para obstar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), até o julgamento deste Agravo de Instrumento ou ulterior deliberação, mantendo-se, quanto ao mais, os efeitos da decisão agravada. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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