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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5806230-47.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FRANCISCO VALCENIR DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESEMPREGO. SALDO BANCÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. TEMA 1.178 DO STJ. GRATUIDADE INTEGRAL CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, embora tenha autorizado o parcelamento das custas. O agravante sustenta estar desempregado, sem renda, bens ou atividade empresarial atual, e requer a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam a insuficiência de recursos; e (ii) estabelecer se a decisão agravada, por fundamentação genérica e ausência de exame individualizado da documentação, observa o Tema 1.178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, afastável apenas por elementos concretos dos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.A decisão agravada não indicou concretamente elemento capaz de demonstrar a suficiência econômica do agravante nem examinou individualmente os documentos apresentados. 5.A Carteira de Trabalho Digital indica ausência de vínculo empregatício; o extrato bancário registra saldo de R$ 0,00; e a consulta à Junta Comercial demonstra inexistência de atividade empresarial atual. 6.A ausência de renda comprovada e o saldo bancário nulo demonstram que o parcelamento das custas não assegura efetivamente o acesso à jurisdição, não havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 2. O indeferimento da gratuidade exige fundamentação individualizada acerca da suficiência econômica do requerente. 3. A ausência de renda comprovada, o saldo bancário nulo e a inexistência de atividade empresarial atual justificam a concessão integral do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101, § 1º, e 932; Súmulas n. 25 e 76 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.178; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5727495-86.2026.8.09.0087, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 05.08.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO VALCENIR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia (6ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência (autos de origem n. 5769344-49.2026.8.09.0051), ajuizada pelo agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 13, dos autos originários): “Ao analisar os autos eletrônicos, denota-se que a parte autora não comprovou a necessidade de valer-se dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (…) Ao examinar os autos, não percebo nenhuma comprovação, sólida e robusta, quanto a dificuldade econômico-financeira da parte autora que a impeça de arcar com as custas processuais. Conclui-se, portanto, que a parte autora não é pessoa financeiramente hipossuficiente, pelo que não fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça. (...) Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora referente aos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)” Em suas razões recursais (mov. 01), o agravante sustenta ser a fundamentação da decisão agravada genérica, porquanto limitada a afirmar a insuficiência da documentação, sem apontar, de modo concreto, qual elemento dos autos evidenciaria a ausência de hipossuficiência. Aduz gozar a alegação de insuficiência de recursos, por se tratar de pessoa natural, de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta não elidida por qualquer prova em contrário produzida nos autos. Sustenta encontrar-se desempregado há mais de dois anos, consoante seria possível verificar em sua Carteira de Trabalho Digital, sem contratos de trabalho ativos. Assevera terem sido juntadas declarações de Imposto de Renda comprovando isenção e ausência de bens ou direitos, extratos bancários demonstrando não possuir saldo suficiente para o recolhimento das custas, bem como consultas à Junta Comercial do Estado de Goiás e ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, aptas a corroborar não exercer atividade empresarial nem deter capacidade financeira para o adimplemento das despesas processuais, fixadas, segundo informa, em R$ 1.635,71 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos). Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Recurso isento de preparo, por versar a matéria sobre a própria concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ausentes, porquanto, conforme a Súmula n. 76 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “é desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não regularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”. Desse modo, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar resposta, ressalvada a possibilidade de manifestação em qualquer fase do processo, nos termos do art. 100, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, constata-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo de instrumento e, alinhada à Súmula n.º 25 do TJGO, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do art. 932 do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO RECURSAL O deferimento do benefício de gratuidade da justiça está regulamentado nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos e as condições para a sua concessão. Outrossim, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 institui que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em consonância com essa diretriz, este Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 25, que assim enuncia: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Tratando-se, no caso, de pessoa natural, incide a regra do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo requerente, presunção de natureza relativa, passível de ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. A assistência do agravante por advogados particulares, por sua vez, não obsta a concessão do benefício, consoante o disposto no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema n. 1.178, a tese segundo a qual: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, cabe ao juízo determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam esse afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ocorrer em caráter meramente suplementar, vedado servir como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, o juízo de origem, ao analisar a petição inicial, determinou ao agravante, por meio de despacho (mov. 8, dos autos originários), a juntada de extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos, contracheque dos últimos três meses e cópia da Carteira de Trabalho, sob a justificativa de não haver o autor informado sua profissão nem comprovado documentalmente a alegada hipossuficiência. Devidamente intimado, o agravante emendou a petição inicial (mov. 11, dos autos originários), acostando cópia da Carteira de Trabalho Digital, extrato de conta corrente, declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2025 e 2026, consulta pública à Junta Comercial do Estado de Goiás e relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Não obstante a juntada de tal documentação, a decisão agravada limitou-se a asseverar a ausência de “comprovação, sólida e robusta” da hipossuficiência, sem especificar, de modo concreto, qual elemento dos autos evidenciaria a suficiência de recursos do agravante, tampouco enfrentando, de modo individualizado, os documentos apresentados na emenda à inicial. Ressalvo, desde logo, a incongruência de gênero verificada em um trecho das razões recursais, no qual se afirma ter a parte “trabalhado como professora” em contrato temporário com a rede estadual de educação, redação vertida no gênero feminino, incompatível com o gênero do agravante, pessoa do sexo masculino, sem que tal alegação encontre correspondência em qualquer documento juntado aos autos. Tal incongruência, todavia, em nada compromete a análise dos elementos objetivos de prova adiante examinados, prevalecendo, para fins de aferição da real condição econômica do agravante, exclusivamente a documentação efetivamente acostada aos autos. No caso, extrai-se da Carteira de Trabalho Digital do agravante (mov. 11, arq. 3, dos autos originários) a inexistência de contratos de trabalho digitais registrados em seu nome, circunstância indicativa de desemprego, sem que os autos contenham prova de percepção de renda proveniente de vínculo empregatício, de atividade autônoma ou de benefício previdenciário. Inexiste, ademais, nos autos examinados, comprovação documental de despesas mensais básicas com moradia, alimentação, saúde ou educação, bem como não foi informado o número de dependentes do agravante, a despeito da genérica alegação recursal de ser “pai de família”. Quanto aos documentos comprobatórios, o extrato de conta corrente juntado (mov. 11, arq. 4, dos autos originários) revela saldo de R$ 0,00 (zero real) durante todo o período consultado, sem qualquer movimentação financeira relevante ou aplicação em nome do agravante. As declarações de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2025 e 2026 (mov. 11, arqs. 6 e 7, dos autos originários), conquanto seu inteiro teor não haja sido integralmente reproduzido nos autos examinados, foram apresentadas como prova de isenção, tal qual sustentado nas razões recursais. A consulta pública à Junta Comercial do Estado de Goiás (mov. 11, arq. 8, dos autos originários) indica que o único vínculo empresarial associado ao CPF do agravante (CNPJ n. 33.822.377/0001-85) encontra-se em situação “EXTINTA”, o que corrobora a inexistência de atividade econômica atual apta a gerar renda em seu favor. Anoto, por fim, não constar dos autos o “cartão cidadão”. No que concerne à suficiência do parcelamento concedido de ofício na origem, observo haver o juízo singular autorizado o recolhimento das custas processuais iniciais, estimadas pelo agravante em R$ 1.635,71 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), em até 5 (cinco) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da ausência de qualquer renda comprovada, de saldo bancário nulo e da inexistência de atividade empresarial em nome do agravante, tal medida revela-se insuficiente para assegurar o efetivo acesso à jurisdição, porquanto mesmo o pagamento fracionado pressupõe disponibilidade financeira mínima e recorrente, não evidenciada nos autos. Diversamente de precedentes em que se constata renda, ainda que reduzida, apta a viabilizar o parcelamento, no caso dos autos a documentação aponta para a ausência de qualquer fonte de rendimento apurável. Nesse contexto, ao contrário do que consignado na decisão agravada, os elementos acostados aos autos após a diligência determinada na origem não evidenciam a suficiência de recursos do agravante, tampouco infirmam a presunção relativa de veracidade que milita em seu favor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que a subsistência do indeferimento, fundado em fórmula genérica e desprovida de exame individualizado da prova produzida, não se sustenta à luz da diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.178. Ressalvo a possibilidade de posterior revogação ou impugnação do benefício ora concedido, caso sobrevenham ou sejam demonstrados elementos que evidenciem a ausência ou o desaparecimento dos pressupostos legais que autorizam sua concessão, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXTRATOS BANCÁRIOS COM BAIXA MOVIMENTAÇÃO E SALDO IRRISÓRIO. INSUFICIÊNCIA DA REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE INTEGRAL. SÚMULA 25 DO TJGO. RECURSO PROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental, assegurado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5727495-86.2026.8.09.0087, relator Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/08/2026, g.) 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral. É como decido. Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do teor do decidido por este Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Documento datado e assinado digitalmente. DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA 06
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