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5804278-33.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5804278-33.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Guilherme Vieira Silva REQUERIDO (S): Saneamento De Goias S/a Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GUILHERME VIEIRA SILVA contra SANEAMENTO DE GOIAS S/A, qualificados nos autos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Constata-se que a parte autora já ajuizou a mesma demanda distribuída sob o nº 5546980-67. Nota-se que o processo assinalado foi extinto sem resolução de mérito, onde foi constatado a necessidade de produção de prova pericial técnica, circunstância que torna a causa mais complexa e, consequentemente, inviabiliza seu processamento e julgamento pelo sistema dos Juizados Especiais. Pois bem. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei n. 9.099/95. Com efeito, sua competência é definida para processar e julgar as causas de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099/95). Dessa forma, a necessidade de produção de prova pericial para o justo deslinde do feito confere à causa complexidade probatória incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Conforme o Enunciado 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa, para a fixação da competência dos Juizados Especiais, é aferida pelo objeto da prova". Sendo o objeto da prova perícia técnica, a incompetência deste juízo se impõe. Faço constar, por relevante, que o instituto da transferência de juízo, previsto no art. 64, § 4º, do CPC, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, pois a incompetência, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/99. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, DECRETO a extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4.1

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