Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5800472-15.2026.8.09.0172 COMARCA: SANTA TEREZINHA DE GOIÁS AGRAVANTE: MARIA ALVES DE JESUS E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO Do compulso dos autos, constato que os recorrentes requerem a concessão da gratuidade de justiça em relação ao presente recurso (artigo 98, § 5º, do CPC), sob o argumento de não disporem de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo à própria mantença. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, contudo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, embora seja vedado o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício, a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autoriza a intimação do requerente para comprovar sua condição econômica, desde que sejam indicadas, de modo preciso, as razões que justificam a diligência, conforme determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. In casu, os documentos constantes dos autos originários contêm indícios que impedem, por ora, o imediato acolhimento da declaração apresentada. Com efeito, verifica-se que os agravantes são produtores rurais e possuem imóvel de elevado valor, avaliado em R$ 1.910.000,00, o que sugere capacidade financeira apta a suportar o preparo recursal. Esse elemento não autoriza o indeferimento imediato da gratuidade, mas é suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência e justificar a realização da diligência prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intimem-se as partes recorrentes, por meio de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira atual que entender pertinentes. Para fins de comprovação de hipossuficiência dos recorrentes, podem ser juntados, em relação a ambos: cópias de seus 3 (três) últimos contra-cheques ou comprovantes de rendimentos; suas declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), exercícios 2024, 2025 e 2026, ou a comprovação de sua isenção, vinculada aos seus CPFs; as três últimas faturas de todos os cartões de crédito; os extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos); relação de receitas auferidas e despesas suportadas; sem prejuízo de outros documentos que reputarem apropriados para tal desiderato. Advirto que a falta de comprovação dos pressupostos legais ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com fixação de prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Sobre os documentos sigilosos – a declarações de imposto de renda e extratos bancários –, determino à Secretaria desta Câmara Cível que, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização ou consulta por terceiros, para resguardar os sigilos fiscal e bancário correlatos, limitando-se o acesso às partes e seus advogados. Expirado o prazo concedido às partes agravantes, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7)
TJGO · 10ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5800472-15.2026.8.09.0172 COMARCA: SANTA TEREZINHA DE GOIÁS AGRAVANTE: MARIA ALVES DE JESUS E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DESPACHO Do compulso dos autos, constato que os recorrentes requerem a concessão da gratuidade de justiça em relação ao presente recurso (artigo 98, § 5º, do CPC), sob o argumento de não disporem de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo à própria mantença. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, contudo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, embora seja vedado o emprego de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício, a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autoriza a intimação do requerente para comprovar sua condição econômica, desde que sejam indicadas, de modo preciso, as razões que justificam a diligência, conforme determina o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. In casu, os documentos constantes dos autos originários contêm indícios que impedem, por ora, o imediato acolhimento da declaração apresentada. Com efeito, verifica-se que os agravantes são produtores rurais e possuem imóvel de elevado valor, avaliado em R$ 1.910.000,00, o que sugere capacidade financeira apta a suportar o preparo recursal. Esse elemento não autoriza o indeferimento imediato da gratuidade, mas é suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência e justificar a realização da diligência prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intimem-se as partes recorrentes, por meio de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os documentos comprobatórios da sua insuficiência financeira atual que entender pertinentes. Para fins de comprovação de hipossuficiência dos recorrentes, podem ser juntados, em relação a ambos: cópias de seus 3 (três) últimos contra-cheques ou comprovantes de rendimentos; suas declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), exercícios 2024, 2025 e 2026, ou a comprovação de sua isenção, vinculada aos seus CPFs; as três últimas faturas de todos os cartões de crédito; os extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central (disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos); relação de receitas auferidas e despesas suportadas; sem prejuízo de outros documentos que reputarem apropriados para tal desiderato. Advirto que a falta de comprovação dos pressupostos legais ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com fixação de prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Sobre os documentos sigilosos – a declarações de imposto de renda e extratos bancários –, determino à Secretaria desta Câmara Cível que, mediante certidão nos autos, promova o imediato bloqueio da visualização ou consulta por terceiros, para resguardar os sigilos fiscal e bancário correlatos, limitando-se o acesso às partes e seus advogados. Expirado o prazo concedido às partes agravantes, com ou sem resposta, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.