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5799471-67.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994 A3 Agravo de Instrumento n. 5622282-22.2026.8.09.0110 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Agravante: Estado de Goiás Agravado: Benjamim Lopes DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente estatal se abstenha de cobrar IPVA sobre veículo de propriedade do genitor do agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, tendo em vista que o art. 94, IV, do Código Tributário Estadual de Goiás (CTE-GO) condiciona a isenção à propriedade do veículo pelo próprio beneficiário. Aponta o risco de dano ao erário caso a cobrança do imposto permaneça suspensa até o final do processo. É o relatório. Decido. Como é cediço, a Lei n. 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública Estadual), nos termos apregoados pelos artigos 3º e 4º, admite a hipótese de interposição de agravo de instrumento apenas no caso de decisão interlocutória que defira tutela de urgência. Importante mencionar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, em que a análise do juízo ad quem se limita ao acerto ou desacerto (legalidade ou ilegalidade) da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, não podendo extrapolar seu âmbito para o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. O requerido/agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado. Da análise dos autos, não se verifica a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris). A questão central reside na possibilidade de concessão da isenção de IPVA para veículo de propriedade de representante legal, utilizado para o transporte de pessoa com deficiência (TEA). Sobre a matéria, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimentou entendimento por meio da Súmula nº 40, que dispõe: “A pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo.” Dessa forma, a interpretação conferida pela jurisprudência dominante é a de que a isenção tem por finalidade viabilizar a mobilidade e a inclusão social da pessoa com deficiência. Restringir o benefício apenas aos casos em que o beneficiário detém a propriedade formal do veículo, quando este é comprovadamente utilizado para o seu transporte, violaria o espírito da norma e o princípio da dignidade da pessoa humana, além de contrariar o enunciado sumular supramencionado. Não há, portanto, probabilidade do direito do agravante, porquanto a decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Quanto ao perigo de dano, não vislumbro risco imediato ao erário, visto que o Poder Público poderá proceder à cobrança do tributo caso, ao final da demanda, seja constatado que o veículo não se destina ao uso efetivo do menor ou que não foram preenchidos os demais requisitos legais pertinentes. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e MANTENHO os efeitos da decisão impugnada até análise de mérito do recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão recorrida para conhecimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, colha-se o pronunciamento da douta Promotoria de Justiça em atuação perante a Turma Recursal, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Gabinete do Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves gab1recursaljuiz1@tjgo.jus.br | (62) 3018-6994 A3 Agravo de Instrumento n. 5622282-22.2026.8.09.0110 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Agravante: Estado de Goiás Agravado: Benjamim Lopes DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente estatal se abstenha de cobrar IPVA sobre veículo de propriedade do genitor do agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, tendo em vista que o art. 94, IV, do Código Tributário Estadual de Goiás (CTE-GO) condiciona a isenção à propriedade do veículo pelo próprio beneficiário. Aponta o risco de dano ao erário caso a cobrança do imposto permaneça suspensa até o final do processo. É o relatório. Decido. Como é cediço, a Lei n. 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública Estadual), nos termos apregoados pelos artigos 3º e 4º, admite a hipótese de interposição de agravo de instrumento apenas no caso de decisão interlocutória que defira tutela de urgência. Importante mencionar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, em que a análise do juízo ad quem se limita ao acerto ou desacerto (legalidade ou ilegalidade) da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, não podendo extrapolar seu âmbito para o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. O requerido/agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado. Da análise dos autos, não se verifica a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris). A questão central reside na possibilidade de concessão da isenção de IPVA para veículo de propriedade de representante legal, utilizado para o transporte de pessoa com deficiência (TEA). Sobre a matéria, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sedimentou entendimento por meio da Súmula nº 40, que dispõe: “A pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo.” Dessa forma, a interpretação conferida pela jurisprudência dominante é a de que a isenção tem por finalidade viabilizar a mobilidade e a inclusão social da pessoa com deficiência. Restringir o benefício apenas aos casos em que o beneficiário detém a propriedade formal do veículo, quando este é comprovadamente utilizado para o seu transporte, violaria o espírito da norma e o princípio da dignidade da pessoa humana, além de contrariar o enunciado sumular supramencionado. Não há, portanto, probabilidade do direito do agravante, porquanto a decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Quanto ao perigo de dano, não vislumbro risco imediato ao erário, visto que o Poder Público poderá proceder à cobrança do tributo caso, ao final da demanda, seja constatado que o veículo não se destina ao uso efetivo do menor ou que não foram preenchidos os demais requisitos legais pertinentes. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e MANTENHO os efeitos da decisão impugnada até análise de mérito do recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão recorrida para conhecimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, colha-se o pronunciamento da douta Promotoria de Justiça em atuação perante a Turma Recursal, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Moreira Gonçalves Juiz de Direito Relator

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