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TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799100-39.2023.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 1º APELANTE : DAVI DE SOUZA ROSA E OUTRO 2º APELANTE : GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO E OUTROS 3º APELANTE : ALESSANDRO DE SOUZA ROSA 1º APELADO : GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO E OUTROS 2º APELADO : DAVI DE SOUZA ROSA E OUTROS RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO. CONDUTOR MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. Os réus buscam a improcedência dos pedidos ou a redução das verbas indenizatórias. Os autores almejam a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade civil dos pais por ato ilícito praticado por filho menor (condutor do veículo); (ii) a configuração de culpa concorrente entre o condutor e a vítima, que se encontrava deitada na via pública em estado de embriaguez; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) o cabimento de pensão mensal para filho que atingiu a maioridade; e (v) a possibilidade de dedução do seguro DPVAT do montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não havendo obrigatoriedade de suspensão da ação cível até o julgamento definitivo da esfera penal, conforme o artigo 935 do Código Civil. 4. Comprovados a autoria e o nexo causal por meio de laudo pericial, vídeos e depoimentos testemunhais, resta configurado o ato ilícito que resultou no óbito da vítima. 5. Os pais são responsáveis pela reparação civil dos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, conforme o art. 932, I, do Código Civil. A responsabilidade decorre do poder familiar e independe da proximidade física no momento do dano. 6. Configura-se a culpa concorrente quando a vítima, em estado de embriaguez, deita-se na via pública, contribuindo para o acidente, e o condutor, por sua vez, age com falta do dever de cuidado e atenção. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por este Tribunal, não comportando majoração nem redução. 8. O pensionamento mensal em favor de filho maior de idade exige a comprovação de dependência econômica ou da frequência em curso técnico ou superior, o que não ocorreu no caso. Assim, a verba deve ser afastada. 9. Consoante a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. IV. TESE 10. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos pais por ato ilícito de filho menor (art. 932, I, CC) decorre do poder familiar e prescinde da presença física dos genitores no momento do evento danoso. 2. O pensionamento mensal a filho maior de idade está condicionado à prova de dependência econômica ou frequência em estabelecimento de ensino. 3. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ." VOTO De início, rejeito as preliminares apontadas nas contrarrazões apresentadas pelo réu Alessandro de Souza Rosa de ofensa ao princípio da dialeticidade. Os autores, ao pleitearem a majoração do quantum indenizatório, enfrentam diretamente o fundamento da sentença, ainda que o façam sob a ótica da suficiência da reparação, o que permite a devolutividade da matéria ao Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos deles conheço e passo ao julgamento em conjunto. Os apelantes réus sustentam a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, argumentando que o juízo a quo teria desrespeitado diretriz fixada em acórdão proferido em sede de recurso anterior, que cassara sentença pretérita determinando a instrução probatória. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão que anulou o julgamento inaugural não impôs uma instrução exauriente, mas tão somente determinou a juntada do Laudo de Perícia Criminal. Quanto à argumentação de que o referido julgado teria exigido provas específicas de vestígios biológicos (sangue ou pele humana) para a comprovação do atropelamento, cumpre ressaltar que tal menção figurou, no corpo do acórdão, apenas como uma sugestão ou exemplo de elemento probatório que poderia reforçar a dinâmica do acidente, e não como um requisito vinculante ou indispensável para a formação do convencimento. Vejamos: Lado outro, verifico que no inquérito policial foi requisitado a perícia na caminhonete, mas o laudo não foi juntado aos autos. Nele pode haver prova de que houve atropelamento, notadamente vestígios de sangue ou de pele humana. Ressalto que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já coligidos aos autos, notadamente o Laudo de Perícia Criminal devidamente acostado, são suficientes para dirimir a controvérsia. No caso em tela, a perícia foi conclusiva quanto à dinâmica do atropelamento e à causa determinante do evento danoso, sendo prescindível a produção de outras provas periciais complementares para suprir a ausência de vestígios biológicos que, pelo decurso do tempo ou pelas circunstâncias da via, não poderiam mais ser aferidos com segurança. Portanto, tendo o juízo de origem observado o comando de juntada do laudo pericial e fundamentado sua decisão com base no conteúdo técnico deste, não há que se falar em vício processual ou cerceamento de defesa. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não da responsabilidade civil dos apelantes pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelos apelados em razão do acidente de trânsito que vitimou Cleyton Gonçalves Ribeiro. De início, ressalto que em nosso sistema legal inexiste regra que determine a suspensão do processo na esfera cível em razão do andamento de ação na esfera criminal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal. (…) (AgRg no AREsp n. 333.383/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) Ademais, consoante art. 935 do CPC, a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Na espécie, não verifico razões para a suspensão do feito, uma vez que os fatos se mostram incontroversos quanto ao atropelamento e morte de Cleyton, bem como, entendo restar comprovada a autoria. Inclusive, o laudo de exame cadavérico aponta como causa morte “FORAM OBSERVADOS SINAIS DE TRAUMATISMO CRANIO ENCEFÁLICO COM EQUIMOSES EM REGIÃO DE FACE. ASSIM, CONSIDERANDO CAUSA DE MORTE: POLITRAUMATISMO (TCE, TRAUMA TORÁCICO COM CONTUSÃO CARDÍACA, TRAUMA ABDOMINAL E DE MEMBRO INFERIOR OU QUADRIL) SECUDÁRIO A ATROPELAMENTO (MEIO CONTUNDENTE).”. O Vídeo juntado aos autos (mov. 149, arq. 08) não deixa dúvida quanto ao atropelamento de Cleyton pela caminhonete descrita pelas testemunhas e que foi localizada logo após o acidente pela polícia militar na Rua Michele Santinoni, sendo esta a direção da localidade apontada pelas testemunhas como fuga do veículo. Conforme relato do PM no Registro de Atendimento Integrado N. 27253711, documento juntado na mov. 01, arq. 12: “(...) durante patrulhamento a guarnição de apoio localizou um caminhonete com as mesmas características apontadas pelas testemunhas nas proximidades do local do atropelamento, mas precisamente duas ruas acimo do local, na Rua Michelle Santinoni em frente ao número 82. O veículo em questão se encontra com sinais que sugerem ser a caminhonete envolvida no atropelamento, inclusive foi identificado algo parecido com cabelo branco preso no para-choque dianteiro que se encontra danificado conforme fotos em anexo.” O laudo de perícia criminal realizado no dia 13/10/2022, logo após o acidente (após as 00h:00 min), inclusive realizada no veículo caminhonete Ford Ranger vermelha, placa PQS1111, concluiu que: (...) ii) Conforme histórico da ocorrência a equipe da PM localizou uma caminhonete com as características apontadas pelas testemunhas nas proximidades do local do atropelamento, a duas ruas acima do local, na Rua Michelle Santinoni em frente ao número 82: (…) Ao examinar o veículo supracitado, foram constatadas avarias de pequena monta na lateral esquerda do setor anterior, com quebra de uma porção do para-choques, ausência do vidro do farol esquerdo e discreto afundamento da lataria. (…) 6 – Os danos no veículo V-1 eram compatíveis com atropelamento, sendo possível que V-1 tenha sido o veículo que atropelou a vítima. Também não há dúvidas de que o veículo estava sendo conduzido por Davi que à época dos fatos era menor de idade. Isso porque a genitora do menor declara nos autos que no dia dos fatos o menor estava na companhia do pai. Já o pai do menor (Alessandro), em depoimento à Polícia Civil (mov. 01, arq. 16), disse que a caminhonete Ford Ranger vermelha, placa PQS1111 pertencia a ele; na noite dos fatos não saiu de casa; que o filho Davi sabia dirigir e que na noite dos fatos Davi pegou o veículo para levar a namorada em casa; que a rua do atropelamento é o trajeto natural de sua casa. As testemunhas oculares Maria Rita Soares Luiz e Lucas Pedroso dos Santos afirmaram que Cleyton foi atropelado pela caminhonete FORD/RANGER de cor vermelha. A Ford/Ranger de cor vermelha foi encontrada pelos policiais logo após o acidente nas proximidades do acidente e que é de propriedade de Alessandro. A mesma tinha “sinais que sugerem ser a caminhonete envolvida no atropelamento, inclusive foi identificado algo parecido com cabelo branco preso no para-choque dianteiro que se encontra danificado conforme fotos em anexo.”. O apelante Alessandro alega contradição entre a cor do cabelo encontrado no veículo e a cor do cabelo apresentado na foto. Ora, a vítima na data dos fatos contava com 50 anos, idade em que perfeitamente os fios começam a ficar grisalhos. Por fim, o vídeo juntado aos autos mov. 149, arq. 08, demonstra o momento do atropelamento de Cleyton pela caminhonete. Saliento que, embora o autor dos fatos à época fosse menor, a responsabilidade por seus atos são dos genitores. É o que prescreve o art. 932, I do CPC. Vejamos: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Inclusive, é irrelevante a proximidade física dos pais no momento em que o menor causa o ilícito. É o que entende a jurisprudência. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. (…) 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.436.401/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/3/2017.) A responsabilidade decorre do poder familiar que impõe aos pais o dever de proteção, cuidado, educação, informação, afeto. Independente, portanto, da vigilância diária, o que afasta a tese da genitora e do genitor de ilegitimidade passiva ou de não serem responsáveis. E não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, visto que o motorista habilitado tem o dever de cuidado e atenção. Inclusive, observa-se do vídeo juntado aos autos que outros motoristas que passavam pelo local visualizaram a vítima caída, a exemplo das testemunhas. No caso dos autos, o condutor do veículo era menor e não tinha licença para dirigir, situação que leva à responsabilidade objetiva dos pais, uma vez que o menor não se portou com o dever de cuidado e atenção que é inerente aos motoristas habilitados. Quanto ao pensionamento verifico que a sentença fixou o valor de 2/3 salário-mínimo vigente a ser dividido entre a autora Sandra e o autor Gabriel, devendo a pensão estender para a viúva até a data de 75,5 anos ou até o seu falecimento (o que ocorrer primeiro); para Gabriel, o pensionamento deveria cessar até que o mesmo complete 25 anos. Defendem os apelantes a inexistência do dever de pagar a pensão. Subsidiariamente, a redução da pensão a título de pensionamento. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Considerando a dependência presumida entre os cônjuges e que os documentos juntados na mov. 01, arqvos 17 a 19 aos autos comprovaram a renda mensal do de cujos em um salário mínimo, o pensionamento arbitrado em favor do cônjuge deve ser mantido em 2/3. Quanto ao termo fim, correta a decisão, visto que não destoa da expectativa de vida estabelecida pela tabela do IBGE para o ano de 2022 que era de 75,5. Em relação a Gabriel observo que o mesmo possuía 18 anos à época dos fatos, idade que revela a desobrigação do pai quanto aos alimentos. Não há provas nos autos de que Gabriel frequentava ou frequenta curso de ensino superior ou de que dependia financeiramente do de cujos. Desse modo, tem-se que não há a obrigação de pensionamento em relação a Gabriel, visto que não comprovado a sua dependência econômica à época dos fatos. A propósito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA COM VÍTIMA FATAL. TESE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PENSIONAMENTO. FILHOS MAIORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PROVADA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. HONORÁRIOS MAJORADOS. REMESSA E PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) V - A pretensão relativa a danos materiais em forma de pensão mensal na hipótese de filho maior e capaz requer a demonstração da dependência econômica. Não evidenciado que as autoras dependiam economicamente da mãe falecida, não há de se condenar a autarquia requerida ao pagamento de pensionamento. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5165429-31.2021.8.09.0014, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023) Prosseguindo, quanto ao dano moral, o cenário estampado nos autos permite inferir inegáveis a angústia, a tristeza, os transtornos, o abalo psicológico e a dor experimentada pelos autores com a perda abrupta do marido/pai, que autorizam a indenização por danos morais. Ou seja, “O falecimento de um ente querido em um evento trágico é causa suficiente para caracterizar o dano moral, pois imensurável a dor da perda.” (TJGO, 2ª CC, AC 0193938-57, de Minha Relatoria, DJe de 30/11/2021). Ainda, quanto aos danos morais, estes devem ser fixados em valor razoável ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano (inteligência do artigo 944, CC), levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação. Ademais, a estipulação do valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, dentro das diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Portanto, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim, a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento às peculiaridades do caso em análise, tem-se que o valor no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser divido em partes iguais cada um dos autores (3 autores), mostra-se proporcional e razoável, uma vez que não ultrapassa os valores estipulados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, bem como, não é muito abaixo dos valores estipulados por este Tribunal, ainda mais sendo considerada a responsabilidade recíproca pelo acidente. A propósito: Dupla Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Rodovia estadual. Ausência de sinalização adequada. Morte do genitor do autor.I. Dedução dos valores indenizatórios. Seguro DPVAT. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido. (…) O montante fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive, considerando o valor fixado em demandas similares desta Corte de Justiça.(…) 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CURVA DA MORTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. BUSCA PELA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. X ? Na hipótese dos autos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, razoável e proporcional à lesão causada, de acordo com o padrão adotado por esta Corte em casos parelhos, a incidir, porquanto tratando-se de relação extracontratual, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice legal INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0106957-90.2016.8.09.0146, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024) Por fim, quanto ao pedido de compensação do seguro DPVAT aos valores fixados a título de danos, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246). Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a dedução da indenização judicialmente fixada ocorrerá até quando não ficar comprovado o recebimento do referido seguro pela vítima ou que tenha esta formulado requerimento dotado de tal pretensão. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. SÚMULA 246/STJ. POSSIBILIDADE. 7. O STJ tem entendimento sumulado de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" (Súmula 246/STJ). 8. Conforme preceitua a Súmula 246/STJ, a dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento do mesmo pela vítima. Precedentes: AgRg no REsp 1.322.497/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/3/2014; AgRg no REsp 1.242.486/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/5/2011. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para assegurar à recorrente o direito de deduzir da indenização devida os valores a que faz jus o autor da demanda a título de cobertura de danos pessoais pelo seguro DPVAT. (REsp n. 1.715.434/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.) Desse modo, cabível a compensação dos valores da indenização aos valores do seguro DPVAT. Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por DAVI VAZ DE SOUZA ROSA, KEILA CRISTINA VAZ para excluir a condenação dos apelantes ao pagamento de pensionamento para GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO, GUILHERME SILVA GONÇALVES RIBEIRO e SANDRA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALESSANDRO DE SOUZA ROSA para: - excluir a condenação dos apelantes ao pagamento de pensionamento para GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO; - determinar a compensação de valores recebidos a título de seguro DPVAT do montante indenizatório fixado na sentença. Mantenho a sucumbência tal qual fixada em primeiro grau diante das modificações realizadas na sentença. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos apelos para prover parcialmente o primeiro e o terceiro e desprover o segundo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. FIZERAM sustentações orais a Dra. Keila Cristina Vaz Barbosa Rosa, primeira apelante e o Dr. Leandro Vaz da Fonseca, pelo segundo apelante e o Dr. Leonardo Pimenta Cury, pelo terceiro apelante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO. CONDUTOR MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. Os réus buscam a improcedência dos pedidos ou a redução das verbas indenizatórias. Os autores almejam a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade civil dos pais por ato ilícito praticado por filho menor (condutor do veículo); (ii) a configuração de culpa concorrente entre o condutor e a vítima, que se encontrava deitada na via pública em estado de embriaguez; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) o cabimento de pensão mensal para filho que atingiu a maioridade; e (v) a possibilidade de dedução do seguro DPVAT do montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não havendo obrigatoriedade de suspensão da ação cível até o julgamento definitivo da esfera penal, conforme o artigo 935 do Código Civil. 4. Comprovados a autoria e o nexo causal por meio de laudo pericial, vídeos e depoimentos testemunhais, resta configurado o ato ilícito que resultou no óbito da vítima. 5. Os pais são responsáveis pela reparação civil dos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, conforme o art. 932, I, do Código Civil. A responsabilidade decorre do poder familiar e independe da proximidade física no momento do dano. 6. Configura-se a culpa concorrente quando a vítima, em estado de embriaguez, deita-se na via pública, contribuindo para o acidente, e o condutor, por sua vez, age com falta do dever de cuidado e atenção. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por este Tribunal, não comportando majoração nem redução. 8. O pensionamento mensal em favor de filho maior de idade exige a comprovação de dependência econômica ou da frequência em curso técnico ou superior, o que não ocorreu no caso. Assim, a verba deve ser afastada. 9. Consoante a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. IV. TESE 10. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos pais por ato ilícito de filho menor (art. 932, I, CC) decorre do poder familiar e prescinde da presença física dos genitores no momento do evento danoso. 2. O pensionamento mensal a filho maior de idade está condicionado à prova de dependência econômica ou frequência em estabelecimento de ensino. 3. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ."
TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5799100-39.2023.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERI 1º APELANTE : DAVI DE SOUZA ROSA E OUTRO 2º APELANTE : GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO E OUTROS 3º APELANTE : ALESSANDRO DE SOUZA ROSA 1º APELADO : GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO E OUTROS 2º APELADO : DAVI DE SOUZA ROSA E OUTROS RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO. CONDUTOR MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. Os réus buscam a improcedência dos pedidos ou a redução das verbas indenizatórias. Os autores almejam a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade civil dos pais por ato ilícito praticado por filho menor (condutor do veículo); (ii) a configuração de culpa concorrente entre o condutor e a vítima, que se encontrava deitada na via pública em estado de embriaguez; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) o cabimento de pensão mensal para filho que atingiu a maioridade; e (v) a possibilidade de dedução do seguro DPVAT do montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não havendo obrigatoriedade de suspensão da ação cível até o julgamento definitivo da esfera penal, conforme o artigo 935 do Código Civil. 4. Comprovados a autoria e o nexo causal por meio de laudo pericial, vídeos e depoimentos testemunhais, resta configurado o ato ilícito que resultou no óbito da vítima. 5. Os pais são responsáveis pela reparação civil dos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, conforme o art. 932, I, do Código Civil. A responsabilidade decorre do poder familiar e independe da proximidade física no momento do dano. 6. Configura-se a culpa concorrente quando a vítima, em estado de embriaguez, deita-se na via pública, contribuindo para o acidente, e o condutor, por sua vez, age com falta do dever de cuidado e atenção. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por este Tribunal, não comportando majoração nem redução. 8. O pensionamento mensal em favor de filho maior de idade exige a comprovação de dependência econômica ou da frequência em curso técnico ou superior, o que não ocorreu no caso. Assim, a verba deve ser afastada. 9. Consoante a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. IV. TESE 10. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos pais por ato ilícito de filho menor (art. 932, I, CC) decorre do poder familiar e prescinde da presença física dos genitores no momento do evento danoso. 2. O pensionamento mensal a filho maior de idade está condicionado à prova de dependência econômica ou frequência em estabelecimento de ensino. 3. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ." VOTO De início, rejeito as preliminares apontadas nas contrarrazões apresentadas pelo réu Alessandro de Souza Rosa de ofensa ao princípio da dialeticidade. Os autores, ao pleitearem a majoração do quantum indenizatório, enfrentam diretamente o fundamento da sentença, ainda que o façam sob a ótica da suficiência da reparação, o que permite a devolutividade da matéria ao Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos deles conheço e passo ao julgamento em conjunto. Os apelantes réus sustentam a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, argumentando que o juízo a quo teria desrespeitado diretriz fixada em acórdão proferido em sede de recurso anterior, que cassara sentença pretérita determinando a instrução probatória. A insurgência, contudo, não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão que anulou o julgamento inaugural não impôs uma instrução exauriente, mas tão somente determinou a juntada do Laudo de Perícia Criminal. Quanto à argumentação de que o referido julgado teria exigido provas específicas de vestígios biológicos (sangue ou pele humana) para a comprovação do atropelamento, cumpre ressaltar que tal menção figurou, no corpo do acórdão, apenas como uma sugestão ou exemplo de elemento probatório que poderia reforçar a dinâmica do acidente, e não como um requisito vinculante ou indispensável para a formação do convencimento. Vejamos: Lado outro, verifico que no inquérito policial foi requisitado a perícia na caminhonete, mas o laudo não foi juntado aos autos. Nele pode haver prova de que houve atropelamento, notadamente vestígios de sangue ou de pele humana. Ressalto que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos já coligidos aos autos, notadamente o Laudo de Perícia Criminal devidamente acostado, são suficientes para dirimir a controvérsia. No caso em tela, a perícia foi conclusiva quanto à dinâmica do atropelamento e à causa determinante do evento danoso, sendo prescindível a produção de outras provas periciais complementares para suprir a ausência de vestígios biológicos que, pelo decurso do tempo ou pelas circunstâncias da via, não poderiam mais ser aferidos com segurança. Portanto, tendo o juízo de origem observado o comando de juntada do laudo pericial e fundamentado sua decisão com base no conteúdo técnico deste, não há que se falar em vício processual ou cerceamento de defesa. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não da responsabilidade civil dos apelantes pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelos apelados em razão do acidente de trânsito que vitimou Cleyton Gonçalves Ribeiro. De início, ressalto que em nosso sistema legal inexiste regra que determine a suspensão do processo na esfera cível em razão do andamento de ação na esfera criminal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal. (…) (AgRg no AREsp n. 333.383/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) Ademais, consoante art. 935 do CPC, a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Na espécie, não verifico razões para a suspensão do feito, uma vez que os fatos se mostram incontroversos quanto ao atropelamento e morte de Cleyton, bem como, entendo restar comprovada a autoria. Inclusive, o laudo de exame cadavérico aponta como causa morte “FORAM OBSERVADOS SINAIS DE TRAUMATISMO CRANIO ENCEFÁLICO COM EQUIMOSES EM REGIÃO DE FACE. ASSIM, CONSIDERANDO CAUSA DE MORTE: POLITRAUMATISMO (TCE, TRAUMA TORÁCICO COM CONTUSÃO CARDÍACA, TRAUMA ABDOMINAL E DE MEMBRO INFERIOR OU QUADRIL) SECUDÁRIO A ATROPELAMENTO (MEIO CONTUNDENTE).”. O Vídeo juntado aos autos (mov. 149, arq. 08) não deixa dúvida quanto ao atropelamento de Cleyton pela caminhonete descrita pelas testemunhas e que foi localizada logo após o acidente pela polícia militar na Rua Michele Santinoni, sendo esta a direção da localidade apontada pelas testemunhas como fuga do veículo. Conforme relato do PM no Registro de Atendimento Integrado N. 27253711, documento juntado na mov. 01, arq. 12: “(...) durante patrulhamento a guarnição de apoio localizou um caminhonete com as mesmas características apontadas pelas testemunhas nas proximidades do local do atropelamento, mas precisamente duas ruas acimo do local, na Rua Michelle Santinoni em frente ao número 82. O veículo em questão se encontra com sinais que sugerem ser a caminhonete envolvida no atropelamento, inclusive foi identificado algo parecido com cabelo branco preso no para-choque dianteiro que se encontra danificado conforme fotos em anexo.” O laudo de perícia criminal realizado no dia 13/10/2022, logo após o acidente (após as 00h:00 min), inclusive realizada no veículo caminhonete Ford Ranger vermelha, placa PQS1111, concluiu que: (...) ii) Conforme histórico da ocorrência a equipe da PM localizou uma caminhonete com as características apontadas pelas testemunhas nas proximidades do local do atropelamento, a duas ruas acima do local, na Rua Michelle Santinoni em frente ao número 82: (…) Ao examinar o veículo supracitado, foram constatadas avarias de pequena monta na lateral esquerda do setor anterior, com quebra de uma porção do para-choques, ausência do vidro do farol esquerdo e discreto afundamento da lataria. (…) 6 – Os danos no veículo V-1 eram compatíveis com atropelamento, sendo possível que V-1 tenha sido o veículo que atropelou a vítima. Também não há dúvidas de que o veículo estava sendo conduzido por Davi que à época dos fatos era menor de idade. Isso porque a genitora do menor declara nos autos que no dia dos fatos o menor estava na companhia do pai. Já o pai do menor (Alessandro), em depoimento à Polícia Civil (mov. 01, arq. 16), disse que a caminhonete Ford Ranger vermelha, placa PQS1111 pertencia a ele; na noite dos fatos não saiu de casa; que o filho Davi sabia dirigir e que na noite dos fatos Davi pegou o veículo para levar a namorada em casa; que a rua do atropelamento é o trajeto natural de sua casa. As testemunhas oculares Maria Rita Soares Luiz e Lucas Pedroso dos Santos afirmaram que Cleyton foi atropelado pela caminhonete FORD/RANGER de cor vermelha. A Ford/Ranger de cor vermelha foi encontrada pelos policiais logo após o acidente nas proximidades do acidente e que é de propriedade de Alessandro. A mesma tinha “sinais que sugerem ser a caminhonete envolvida no atropelamento, inclusive foi identificado algo parecido com cabelo branco preso no para-choque dianteiro que se encontra danificado conforme fotos em anexo.”. O apelante Alessandro alega contradição entre a cor do cabelo encontrado no veículo e a cor do cabelo apresentado na foto. Ora, a vítima na data dos fatos contava com 50 anos, idade em que perfeitamente os fios começam a ficar grisalhos. Por fim, o vídeo juntado aos autos mov. 149, arq. 08, demonstra o momento do atropelamento de Cleyton pela caminhonete. Saliento que, embora o autor dos fatos à época fosse menor, a responsabilidade por seus atos são dos genitores. É o que prescreve o art. 932, I do CPC. Vejamos: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Inclusive, é irrelevante a proximidade física dos pais no momento em que o menor causa o ilícito. É o que entende a jurisprudência. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. (…) 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.436.401/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/3/2017.) A responsabilidade decorre do poder familiar que impõe aos pais o dever de proteção, cuidado, educação, informação, afeto. Independente, portanto, da vigilância diária, o que afasta a tese da genitora e do genitor de ilegitimidade passiva ou de não serem responsáveis. E não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, visto que o motorista habilitado tem o dever de cuidado e atenção. Inclusive, observa-se do vídeo juntado aos autos que outros motoristas que passavam pelo local visualizaram a vítima caída, a exemplo das testemunhas. No caso dos autos, o condutor do veículo era menor e não tinha licença para dirigir, situação que leva à responsabilidade objetiva dos pais, uma vez que o menor não se portou com o dever de cuidado e atenção que é inerente aos motoristas habilitados. Quanto ao pensionamento verifico que a sentença fixou o valor de 2/3 salário-mínimo vigente a ser dividido entre a autora Sandra e o autor Gabriel, devendo a pensão estender para a viúva até a data de 75,5 anos ou até o seu falecimento (o que ocorrer primeiro); para Gabriel, o pensionamento deveria cessar até que o mesmo complete 25 anos. Defendem os apelantes a inexistência do dever de pagar a pensão. Subsidiariamente, a redução da pensão a título de pensionamento. Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. (…) (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Considerando a dependência presumida entre os cônjuges e que os documentos juntados na mov. 01, arqvos 17 a 19 aos autos comprovaram a renda mensal do de cujos em um salário mínimo, o pensionamento arbitrado em favor do cônjuge deve ser mantido em 2/3. Quanto ao termo fim, correta a decisão, visto que não destoa da expectativa de vida estabelecida pela tabela do IBGE para o ano de 2022 que era de 75,5. Em relação a Gabriel observo que o mesmo possuía 18 anos à época dos fatos, idade que revela a desobrigação do pai quanto aos alimentos. Não há provas nos autos de que Gabriel frequentava ou frequenta curso de ensino superior ou de que dependia financeiramente do de cujos. Desse modo, tem-se que não há a obrigação de pensionamento em relação a Gabriel, visto que não comprovado a sua dependência econômica à época dos fatos. A propósito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA COM VÍTIMA FATAL. TESE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. PENSIONAMENTO. FILHOS MAIORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PROVADA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. HONORÁRIOS MAJORADOS. REMESSA E PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) V - A pretensão relativa a danos materiais em forma de pensão mensal na hipótese de filho maior e capaz requer a demonstração da dependência econômica. Não evidenciado que as autoras dependiam economicamente da mãe falecida, não há de se condenar a autarquia requerida ao pagamento de pensionamento. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5165429-31.2021.8.09.0014, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023) Prosseguindo, quanto ao dano moral, o cenário estampado nos autos permite inferir inegáveis a angústia, a tristeza, os transtornos, o abalo psicológico e a dor experimentada pelos autores com a perda abrupta do marido/pai, que autorizam a indenização por danos morais. Ou seja, “O falecimento de um ente querido em um evento trágico é causa suficiente para caracterizar o dano moral, pois imensurável a dor da perda.” (TJGO, 2ª CC, AC 0193938-57, de Minha Relatoria, DJe de 30/11/2021). Ainda, quanto aos danos morais, estes devem ser fixados em valor razoável ao prudente arbítrio do juiz, pela extensão do dano (inteligência do artigo 944, CC), levando em consideração as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação. Ademais, a estipulação do valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, dentro das diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. Portanto, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim, a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento às peculiaridades do caso em análise, tem-se que o valor no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser divido em partes iguais cada um dos autores (3 autores), mostra-se proporcional e razoável, uma vez que não ultrapassa os valores estipulados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, bem como, não é muito abaixo dos valores estipulados por este Tribunal, ainda mais sendo considerada a responsabilidade recíproca pelo acidente. A propósito: Dupla Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Rodovia estadual. Ausência de sinalização adequada. Morte do genitor do autor.I. Dedução dos valores indenizatórios. Seguro DPVAT. Inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido. (…) O montante fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive, considerando o valor fixado em demandas similares desta Corte de Justiça.(…) 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CURVA DA MORTE. ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. BUSCA PELA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TESTEMUNHA OCULAR DO FATO. PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. X ? Na hipótese dos autos, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, razoável e proporcional à lesão causada, de acordo com o padrão adotado por esta Corte em casos parelhos, a incidir, porquanto tratando-se de relação extracontratual, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice legal INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0106957-90.2016.8.09.0146, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024) Por fim, quanto ao pedido de compensação do seguro DPVAT aos valores fixados a título de danos, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246). Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a dedução da indenização judicialmente fixada ocorrerá até quando não ficar comprovado o recebimento do referido seguro pela vítima ou que tenha esta formulado requerimento dotado de tal pretensão. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. SÚMULA 246/STJ. POSSIBILIDADE. 7. O STJ tem entendimento sumulado de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" (Súmula 246/STJ). 8. Conforme preceitua a Súmula 246/STJ, a dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento do mesmo pela vítima. Precedentes: AgRg no REsp 1.322.497/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/3/2014; AgRg no REsp 1.242.486/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/5/2011. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para assegurar à recorrente o direito de deduzir da indenização devida os valores a que faz jus o autor da demanda a título de cobertura de danos pessoais pelo seguro DPVAT. (REsp n. 1.715.434/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.) Desse modo, cabível a compensação dos valores da indenização aos valores do seguro DPVAT. Diante do exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por DAVI VAZ DE SOUZA ROSA, KEILA CRISTINA VAZ para excluir a condenação dos apelantes ao pagamento de pensionamento para GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO, GUILHERME SILVA GONÇALVES RIBEIRO e SANDRA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ALESSANDRO DE SOUZA ROSA para: - excluir a condenação dos apelantes ao pagamento de pensionamento para GABRIEL SILVA GONÇALVES RIBEIRO; - determinar a compensação de valores recebidos a título de seguro DPVAT do montante indenizatório fixado na sentença. Mantenho a sucumbência tal qual fixada em primeiro grau diante das modificações realizadas na sentença. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos apelos para prover parcialmente o primeiro e o terceiro e desprover o segundo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. FIZERAM sustentações orais a Dra. Keila Cristina Vaz Barbosa Rosa, primeira apelante e o Dr. Leandro Vaz da Fonseca, pelo segundo apelante e o Dr. Leonardo Pimenta Cury, pelo terceiro apelante. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO. CONDUTOR MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais e pensão mensal em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal. Os réus buscam a improcedência dos pedidos ou a redução das verbas indenizatórias. Os autores almejam a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a responsabilidade civil dos pais por ato ilícito praticado por filho menor (condutor do veículo); (ii) a configuração de culpa concorrente entre o condutor e a vítima, que se encontrava deitada na via pública em estado de embriaguez; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iv) o cabimento de pensão mensal para filho que atingiu a maioridade; e (v) a possibilidade de dedução do seguro DPVAT do montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, não havendo obrigatoriedade de suspensão da ação cível até o julgamento definitivo da esfera penal, conforme o artigo 935 do Código Civil. 4. Comprovados a autoria e o nexo causal por meio de laudo pericial, vídeos e depoimentos testemunhais, resta configurado o ato ilícito que resultou no óbito da vítima. 5. Os pais são responsáveis pela reparação civil dos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, conforme o art. 932, I, do Código Civil. A responsabilidade decorre do poder familiar e independe da proximidade física no momento do dano. 6. Configura-se a culpa concorrente quando a vítima, em estado de embriaguez, deita-se na via pública, contribuindo para o acidente, e o condutor, por sua vez, age com falta do dever de cuidado e atenção. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por este Tribunal, não comportando majoração nem redução. 8. O pensionamento mensal em favor de filho maior de idade exige a comprovação de dependência econômica ou da frequência em curso técnico ou superior, o que não ocorreu no caso. Assim, a verba deve ser afastada. 9. Consoante a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. IV. TESE 10. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos pais por ato ilícito de filho menor (art. 932, I, CC) decorre do poder familiar e prescinde da presença física dos genitores no momento do evento danoso. 2. O pensionamento mensal a filho maior de idade está condicionado à prova de dependência econômica ou frequência em estabelecimento de ensino. 3. O valor do seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ."
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