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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº:5798784-13.2026.8.09.0012 Parte Autora:Carlos Alberto Dias Pereira Junior Parte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação proposta por Carlos Alberto Dias Pereira Junior em desfavor de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, que atua como consultor financeiro na intermediação de empréstimos consignados, alega ter tido suas contas do aplicativo WhatsApp, vinculadas aos números (62) 991061848, (11) 51994349 e (62) 920015002, bloqueadas e banidas de forma abrupta e sem justificativa em 18 de agosto do corrente ano, inviabilizando o atendimento a clientes e o exercício de sua atividade profissional, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento dos acessos. Requer ainda a inversão do ônus da prova. É o sucinto relato. DECIDO. Preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, recebo a inicial. I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o artigo. 6°, inciso VIII, da Lei n°. 8.078/90 que o juiz poderá determinar, inclusive de ofício, a inversão do ônus da prova se houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente. Contudo, há que se ressaltar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica. No caso em discussão, tenho que o requisito da hipossuficiência técnica se faz presente, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Com relação ao pedido de tutela de urgência, preceitua o Código de Processo Civil (art. 300 e seguintes) que a tutela provisória de urgência será concedida diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso de tutela antecipatória, deve ser observado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Na presente fase de cognição sumária, observei que os requisitos para a concessão da tutela provisória não estão presentes. Isso porque, as plataformas de redes sociais possuem a prerrogativa de moderação das contas mantidas por seus usuários, podendo adotar as medidas cabíveis diante de violação aos Termos de Uso. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DA CONTA. POSSÍVEL TRANSGRESSÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO IMEDIATA DA CONTA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. O deferimento de tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. No caso dos autos, observa-se que a questão carece da maior averiguação, quanto à atuação da plataforma digital (rede social), porquanto detém ela a prerrogativa da auto regulamentação do serviço, ao impor aos usuários condições de utilização conforme a legislação de regência, no exercício regular do direito. Assim, prematura a imediata reativação ou abstenção de suspensão da conta do Instagram da Agravante, sem antes oportunizar ao Agravado a demonstração da possibilidade, em tese, de efetiva ocorrência da transgressão aos direitos de propriedade de terceiros e aos termos de uso da plataforma, o que exige um exame mais aprofundado, após o contraditório e julgamento do mérito da ação na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397595-50.2023.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5158923-54.2023.8.09.0051 AGRAVANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA AGRAVADA: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA BLOQUEADO NO FACEBOOK. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. O agravo de instrumento cuida-se de recurso secundum eventum litis, assim sendo, compete a este Juízo ad quem, ater-se somente ao acerto desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Mantêm-se a decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de elementos que evidenciem o fumus boni iuris, pois a hipótese dos autos demanda melhor elucidação dos fatos na fase de cognição da ação, tendo em vista que, por ora, não há como deduzir que a questão suscitada, na peça de ingresso, demonstra como sendo ato ilícito qualquer medida de controle/segurança até então adotada pelo Provedor de Serviço. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5158923- 54.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) - grifei Desta feita, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Retire-se do sistema PJD o alerta de PRIORIDADE. Logo, nos termos dos Arts. 2º, 5º, 13, 18 e 30, da Lei nº 9.099/95, (Lei dos Juizados Especiais), visando maior celeridade e economia processuais, cite-se (em) a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, com igual prazo, intime-se a defesa para impugnação, caso queira. Ressalvado interesse de qualquer das partes fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, prevista Arts.21/22, lei ut supra. Se houver interesse na sua realização, deverão as partes manifestar até à contestação. Na hipótese de designação o ato será realizado preferencialmente na forma telepresencial, exceto manifestação diversa de qualquer das partes, que poderão optar pela modalidade híbrida ou presencial. De igual modo, no caso de audiência de instrução e julgamento, Art. 33, da lei já citada, qualquer das partes poderá optar pela modalidade que lhe aprouver, indicando minuciosamente as provas que pretendem produzir (depoimento pessoal da parte ex adversa e testemunhas), justificando a pertinência destas, apontando os fatos que pretende provar, comparecendo com suas testemunhas, se for o caso, procedendo a Secretaria as intimações necessárias. Frisa-se que, requerimentos genéricos não serão aceitos, e o silêncio das partes será entendido como desinteresse na realização da audiência de instrução e julgamento e desejo de julgamento antecipado (Art. 355 do CPC). Para acesso à sala, exclusivo às partes e procuradores, será necessário o aplicativo Zoom instalado e habilitado em seus notebook's ou celulares smartphones, no dia e hora designados mediante o link e ID da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/3931464899 ID da reunião: 393 146 4899 Intimem-se e cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 007 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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