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TJGO · Rubiataba - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5798773-88.2026.8.09.0139 Requerente: Silas Stenio Izarias Requerido: Município De Ipiranga De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Silas Stenio Izarias em face de Município De Ipiranga De Goiás, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. No que se refere à tutela de evidência, essa antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte postulante em observância ao princípio da efetividade, mas, em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim, de obediência a requisitos insculpidos na lei. Em razão disso, o artigo 311 do CPC dispõe que: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Destaca-se que, há impedimento previsto na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 quanto ao pleito encartado na inicial acerca da tutela de evidência, ora pleiteada, veja-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. De igual modo, em ação em face de Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.016/2009, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por fim, a concessão da tutela de evidência pretendida implicaria no recebimento de verbas de caráter alimentar, que são essas irrepetíveis, o que também denota o caráter de irreversibilidade da medida. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, posto que não atendido os requisitos autorizadores. Desnecessária a concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte autora, eis que a presente ação tramita junto ao Juizado da Fazenda Pública. Observo que o feito envolve a Fazenda Pública, cuida-se de direito, em tese, indisponível, além de não haver legislação específica que autorize a autocomposição no caso, deixo de designar a audiência de conciliação (art. 8º, da Lei 12.153/09), nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado de maneira subsidiária ao caso em tela. Cite-se o requerido Município De Ipiranga De Goiás para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, com supedâneo nas disposições do art. 6º e 7º da Lei nº 12.153/09 e art. 335 do CPC. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ato contínuo, volvam-me os autos conclusos para deliberações. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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