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5796830-43.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5796830-43.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Enedina Vieira Damas Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, na qual, no curso do processo, noticiou-se o óbito da parte autora, postulando-se, no evento 38, o prosseguimento do feito mediante sucessão processual pelo Espólio de Enedina Vieira Damas, representado pelo inventariante Lúcio Mauro Eleias Vieira Damas. No despacho do evento 46, determinou-se à parte autora a complementação documental necessária à regularização da sucessão processual, notadamente: (a) a juntada da cópia integral da escritura pública mencionada no evento 38, bem como eventual escritura de inventário extrajudicial, caso existente; (b) o esclarecimento sobre a integração, ou não, do crédito aqui discutido ao acervo hereditário; e (c) informação sobre o estágio de tramitação do inventário. No evento 53, a parte autora comprovou o protocolo da minuta de inventário perante o Cartório do Único Ofício de Americano do Brasil/GO, juntou o demonstrativo de cálculo do ITCD e os documentos pessoais dos herdeiros, esclarecendo que o crédito ora litigado não foi arrolado como bem a inventariar por se tratar de mera expectativa de direito, ainda pendente de resolução na fase de conhecimento, requerendo, subsidiariamente, prazo de 30 (trinta) dias para eventual retificação da minuta, caso este Juízo entenda de modo diverso. Intimada, a GOIASPREV, no evento 58, manifestou-se no sentido de que, a despeito da documentação juntada, permanece pendente a comprovação de que os valores discutidos nesta demanda serão oportunamente incluídos no inventário, por partilha ou sobrepartilha, com a devida submissão ao crivo tributário cabível, requerendo provimento que viabilize o regular prosseguimento do feito resguardando o Erário. É o relatório. Decido. Da sucessão processual A sucessão processual decorrente do falecimento da parte encontra amparo no art. 110 do CPC. Com a juntada da Escritura Pública de Nomeação de inventariante e da procuração outorgada pelo inventariante (evento 38, arquivo 3), bem como da minuta de inventário e dos documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros (evento 53), tem-se por regularizada a representação do espólio, nos moldes exigidos no despacho do evento 46. Ante o exposto, HOMOLOGO a sucessão processual e DETERMINO a retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE ENEDINA VIEIRA DAMAS, representado pelo inventariante Lúcio Mauro Elias Vieira Damas. Da inclusão do crédito litigioso no inventário Assiste razão à parte autora apenas quanto à circunstância de que o crédito discutido nestes autos ainda não se encontra definitivamente constituído: tratando-se de direito ainda controvertido, pendente de contraditório e sem trânsito em julgado, não configura, neste momento, bem certo e determinado apto a integrar, desde já, a partilha. Isso não significa, contudo, que se trate de direito estranho ao patrimônio sucessório, pois a relação patrimonial do espólio compreende também direitos e ações, nos termos do art. 620, IV, do CPC. A exigência de sua prévia liquidação como condição para o andamento do inventário, ou deste processo, não encontra respaldo legal, sendo a hipótese, em regra, de sobrepartilha de bem litigioso (art. 669, III, do CPC). Nesses termos, não há óbice ao regular prosseguimento do feito independentemente da imediata inclusão do crédito na partilha, ficando, todavia, resguardado o interesse fazendário invocado pela GOIASPREV, na forma que segue. Diante disso, DETERMINO: a) que, sobrevindo decisão favorável com trânsito em julgado nesta demanda, o Espólio/sucessores promovam, oportunamente, a inclusão do crédito definitivamente reconhecido no inventário, mediante partilha ou sobrepartilha, conforme o estágio em que se encontrar o procedimento sucessório, bem como a adoção das providências tributárias eventualmente cabíveis; b) fica, com isso, atendido o requerimento formulado pela GOIASPREV no evento 58, ficando a autarquia desde já cientificada dos termos desta decisão. Superada a questão da sucessão processual e não havendo outros óbices, DETERMINO: c) abra-se vista à parte autora/Espólio para impugnação à contestação (réplica), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade e a relevância de sua produção. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO. No retorno à conclusão, direcionar a Pasta: Decisão e classificador: [GAB] - DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 3

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