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5796154-95.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5796154-95.2025.8.09.0051 Recorrente: Celina Soares Silva Recorrido: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro DECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (evento 42). A sentença fundamentou-se na comprovação da regularidade da contratação digital do Cartão Brasil Card, vinculada à compra de um sofá no estabelecimento Simone Pereira de Souza Móveis, no valor de R$ 2.940,05, parcelado em 12 vezes de R$ 259,90, realizada em 08/11/2022. Considerou, ainda, que a requerida juntou aos autos instrumento particular de adesão, termo de consentimento eletrônico, documento pessoal, selfie, registros de IP/geolocalização e faturas que demonstram pagamentos sucessivos, circunstâncias incompatíveis com a alegação de completo desconhecimento da contratação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Argumenta a parte recorrente, em síntese, que jamais contratou os serviços da recorrida, desconhecendo a compra supostamente realizada em estabelecimento comercial localizado em Senador Canedo/GO e a relação jurídica que originou a negativação. Sustenta que o contrato digital, a selfie, o termo de consentimento e as faturas internas constituem documentos unilaterais, desprovidos de certificação ICP-Brasil e de cadeia de custódia idônea. Aduz que não houve comprovação da efetiva entrega da mercadoria, tampouco prova externa de que os pagamentos das faturas foram realizados pela autora. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 47). Contrarrazões apresentadas no evento 57, em que a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a contratação foi regularmente comprovada por instrumento de adesão, termo de consentimento eletrônico, documento de identificação, selfie, registros de IP, geolocalização, histórico das etapas da contratação digital e faturas pagas pela recorrente durante vários meses após a contratação. A controvérsia recursal reside em verificar a legitimidade da contratação eletrônica e, por consequência, a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. III – RAZÕES DE DECIDIR: Cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE e Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O recurso atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando a parte recorrente amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça (evento 54), dispensando-se o preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos dos arts. 3º, caput, e 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, as relações das instituições financeiras com os usuários dos seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de declaração de inexistência de débito, alegando a parte autora o desconhecimento do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o ônus da prova impõe-se à parte requerida, que é pessoa jurídica prestadora dos serviços e detém os documentos relativos às contratações celebradas com seus clientes, cabendo-lhe demonstrar a existência do negócio jurídico, a utilização dos serviços e o inadimplemento, a teor do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrida se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório. A instituição financeira apresentou o Instrumento Particular de Adesão ao Cartão Brasil Card, referente à compra de um sofá no valor de R$ 2.940,05, parcelado em 12 vezes de R$ 259,90, realizada em 08/11/2022, bem como Termo de Consentimento eletrônico contendo histórico da contratação digital, com abertura do link, aceite dos termos, captura de selfie e documento, data, hora, endereço de IP e geolocalização (evento 13, documentos 05 e 08). Também foram juntadas faturas do cartão que demonstram o pagamento integral das parcelas com vencimento em dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, além de pagamentos parciais em maio/2023 e junho/2023 (evento 13, documentos 12/17). Ademais a alegação de invalidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não prospera. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o art. 107 do Código Civil admitem outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, os quais devem ser valorados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Também não merece acolhimento a alegação de inconsistência da selfie. A impugnação apresentada pela recorrente é genérica e não veio acompanhada de elemento técnico mínimo capaz de infirmar a prova documental produzida. De outro lado, a selfie e o documento pessoal não constituem prova isolada, mas apenas parte de um conjunto probatório reforçado pelos registros de contratação e pelos pagamentos sucessivos das faturas. O ponto determinante para o deslinde da controvérsia é justamente o histórico de pagamentos. O adimplemento voluntário e sucessivo das faturas iniciais revela comportamento incompatível com a tese de completo desconhecimento da contratação, incidindo, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre a vedação ao comportamento contraditório. A ausência de nota fiscal ou comprovante específico de entrega da mercadoria, por sua vez, não é suficiente para afastar a legitimidade do débito perante a administradora do cartão, especialmente porque o conjunto documental demonstra a contratação digital e o posterior pagamento de faturas pela consumidora. A controvérsia dos autos não diz respeito à eventual relação de compra e venda com o estabelecimento comercial, mas à validade da contratação do cartão e à regularidade do débito que ensejou a negativação. Comprovada a contratação, o uso do cartão e o inadimplemento posterior, a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito consubstancia exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em responsabilização civil ou dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5796154-95.2025.8.09.0051 Recorrente: Celina Soares Silva Recorrido: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro DECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (evento 42). A sentença fundamentou-se na comprovação da regularidade da contratação digital do Cartão Brasil Card, vinculada à compra de um sofá no estabelecimento Simone Pereira de Souza Móveis, no valor de R$ 2.940,05, parcelado em 12 vezes de R$ 259,90, realizada em 08/11/2022. Considerou, ainda, que a requerida juntou aos autos instrumento particular de adesão, termo de consentimento eletrônico, documento pessoal, selfie, registros de IP/geolocalização e faturas que demonstram pagamentos sucessivos, circunstâncias incompatíveis com a alegação de completo desconhecimento da contratação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Argumenta a parte recorrente, em síntese, que jamais contratou os serviços da recorrida, desconhecendo a compra supostamente realizada em estabelecimento comercial localizado em Senador Canedo/GO e a relação jurídica que originou a negativação. Sustenta que o contrato digital, a selfie, o termo de consentimento e as faturas internas constituem documentos unilaterais, desprovidos de certificação ICP-Brasil e de cadeia de custódia idônea. Aduz que não houve comprovação da efetiva entrega da mercadoria, tampouco prova externa de que os pagamentos das faturas foram realizados pela autora. Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 47). Contrarrazões apresentadas no evento 57, em que a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a contratação foi regularmente comprovada por instrumento de adesão, termo de consentimento eletrônico, documento de identificação, selfie, registros de IP, geolocalização, histórico das etapas da contratação digital e faturas pagas pela recorrente durante vários meses após a contratação. A controvérsia recursal reside em verificar a legitimidade da contratação eletrônica e, por consequência, a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. III – RAZÕES DE DECIDIR: Cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE e Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O recurso atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando a parte recorrente amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça (evento 54), dispensando-se o preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos dos arts. 3º, caput, e 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Ademais, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, as relações das instituições financeiras com os usuários dos seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de declaração de inexistência de débito, alegando a parte autora o desconhecimento do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o ônus da prova impõe-se à parte requerida, que é pessoa jurídica prestadora dos serviços e detém os documentos relativos às contratações celebradas com seus clientes, cabendo-lhe demonstrar a existência do negócio jurídico, a utilização dos serviços e o inadimplemento, a teor do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrida se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório. A instituição financeira apresentou o Instrumento Particular de Adesão ao Cartão Brasil Card, referente à compra de um sofá no valor de R$ 2.940,05, parcelado em 12 vezes de R$ 259,90, realizada em 08/11/2022, bem como Termo de Consentimento eletrônico contendo histórico da contratação digital, com abertura do link, aceite dos termos, captura de selfie e documento, data, hora, endereço de IP e geolocalização (evento 13, documentos 05 e 08). Também foram juntadas faturas do cartão que demonstram o pagamento integral das parcelas com vencimento em dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023, além de pagamentos parciais em maio/2023 e junho/2023 (evento 13, documentos 12/17). Ademais a alegação de invalidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não prospera. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o art. 107 do Código Civil admitem outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, os quais devem ser valorados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Também não merece acolhimento a alegação de inconsistência da selfie. A impugnação apresentada pela recorrente é genérica e não veio acompanhada de elemento técnico mínimo capaz de infirmar a prova documental produzida. De outro lado, a selfie e o documento pessoal não constituem prova isolada, mas apenas parte de um conjunto probatório reforçado pelos registros de contratação e pelos pagamentos sucessivos das faturas. O ponto determinante para o deslinde da controvérsia é justamente o histórico de pagamentos. O adimplemento voluntário e sucessivo das faturas iniciais revela comportamento incompatível com a tese de completo desconhecimento da contratação, incidindo, na hipótese, o princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre a vedação ao comportamento contraditório. A ausência de nota fiscal ou comprovante específico de entrega da mercadoria, por sua vez, não é suficiente para afastar a legitimidade do débito perante a administradora do cartão, especialmente porque o conjunto documental demonstra a contratação digital e o posterior pagamento de faturas pela consumidora. A controvérsia dos autos não diz respeito à eventual relação de compra e venda com o estabelecimento comercial, mas à validade da contratação do cartão e à regularidade do débito que ensejou a negativação. Comprovada a contratação, o uso do cartão e o inadimplemento posterior, a inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito consubstancia exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em responsabilização civil ou dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV – DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora

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