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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Curador(a) Especial nomeado nos autos da execução em apenso. Decido. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantenho o entendimento de que a pessoa física ou jurídica (esta última com ou sem fins lucrativos), deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n] 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes documentos que atestem a carência de recursos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Não obstante o indeferimento da gratuidade, impõe-se reconhecer uma particularidade processual relevante: a embargante é representada por Curador Especial, nomeado em virtude de sua citação por edital (art. 72, II, do CPC). A jurisprudência, sobretudo a do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui o entendimento de que a exigência de recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução opostos por Curador(a) Especial configuraria óbice intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o(a) Curador(a) Especial não possui contato com a parte representada e não detém disponibilidade sobre seu patrimônio, a exigência do preparo inviabilizaria o múnus público exercido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Inexistindo a devida comprovação nos autos, não se pode presumir a hipossuficiência do réu revel que, citado por edital, encontra-se representado por curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO . 2. Por outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5587823-43.2020.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021). Portanto, para garantir o acesso à justiça e a eficácia da defesa técnica, DISPENSO o recolhimento das custas iniciais neste momento processual. Ressalte-se que tal dispensa não se confunde com a concessão da gratuidade, podendo as custas serem cobradas ao final da lide, caso haja patrimônio passível de execução. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais dos artigos 914 e seguintes do CPC. Quanto ao efeito suspensivo, deixo de concedê-lo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora a curadoria dispense a garantia do juízo para a admissibilidade da peça defensiva, ela não supre a necessidade da garantia para fins de suspensão da execução. Assim, RECEBO os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, CPC). TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução. INTIME-SE a parte embargada (exequente), por seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Decorrido o prazo, dê-se vista à parte embargante, por 15 (quinze) dias, para manifestação sobre eventual contestação e documentos. Após, venham conclusos para saneamento (CPC, art. 357) e deliberação sobre provas, se necessárias, ou julgamento do feito. ADVIRTA-SE que o pedido genérico de produção de provas (“por todos os meios em direito admitidos”) não supre o disposto nos arts. 319, VI, e 336 do CPC, incumbindo às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. A ausência de especificação será considerada como indicativo de desinteresse na produção probatória, podendo ensejar o indeferimento posterior da prova, caso reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de o juízo, na fase de saneamento do processo, delimitar as questões controvertidas e as provas efetivamente necessárias ao julgamento da causa (CPC, art. 357). Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Curador(a) Especial nomeado nos autos da execução em apenso. Decido. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, mantenho o entendimento de que a pessoa física ou jurídica (esta última com ou sem fins lucrativos), deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n] 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes documentos que atestem a carência de recursos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Não obstante o indeferimento da gratuidade, impõe-se reconhecer uma particularidade processual relevante: a embargante é representada por Curador Especial, nomeado em virtude de sua citação por edital (art. 72, II, do CPC). A jurisprudência, sobretudo a do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui o entendimento de que a exigência de recolhimento de custas iniciais nos embargos à execução opostos por Curador(a) Especial configuraria óbice intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o(a) Curador(a) Especial não possui contato com a parte representada e não detém disponibilidade sobre seu patrimônio, a exigência do preparo inviabilizaria o múnus público exercido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Inexistindo a devida comprovação nos autos, não se pode presumir a hipossuficiência do réu revel que, citado por edital, encontra-se representado por curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO . 2. Por outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5587823-43.2020.8 .09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021). Portanto, para garantir o acesso à justiça e a eficácia da defesa técnica, DISPENSO o recolhimento das custas iniciais neste momento processual. Ressalte-se que tal dispensa não se confunde com a concessão da gratuidade, podendo as custas serem cobradas ao final da lide, caso haja patrimônio passível de execução. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais dos artigos 914 e seguintes do CPC. Quanto ao efeito suspensivo, deixo de concedê-lo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, notadamente a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora a curadoria dispense a garantia do juízo para a admissibilidade da peça defensiva, ela não supre a necessidade da garantia para fins de suspensão da execução. Assim, RECEBO os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo (art. 919, § 1º, CPC). TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da Execução. INTIME-SE a parte embargada (exequente), por seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Decorrido o prazo, dê-se vista à parte embargante, por 15 (quinze) dias, para manifestação sobre eventual contestação e documentos. Após, venham conclusos para saneamento (CPC, art. 357) e deliberação sobre provas, se necessárias, ou julgamento do feito. ADVIRTA-SE que o pedido genérico de produção de provas (“por todos os meios em direito admitidos”) não supre o disposto nos arts. 319, VI, e 336 do CPC, incumbindo às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. A ausência de especificação será considerada como indicativo de desinteresse na produção probatória, podendo ensejar o indeferimento posterior da prova, caso reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de o juízo, na fase de saneamento do processo, delimitar as questões controvertidas e as provas efetivamente necessárias ao julgamento da causa (CPC, art. 357). Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
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