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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5794446-73.2026.8.09.0051 Promovente (s): Cleiton Rosa Cunha Promovido (s): Boa Vista Servicos S.a. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Cleiton Rosa Cunha em face Boa Vista Servicos S.a., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a irregularidade de sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ao argumento de que não teria sido previamente notificada, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão dos apontamentos restritivos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça A parte requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Analisando os autos, verifico que a documentação apresentada é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração apresentada. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Ressalto, contudo, que o benefício concedido poderá ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, facultando-se à parte ré a respectiva impugnação, nos termos dos artigos 98, § 3º, 99, § 2º, e 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica de direito material em discussão é regida pela legislação consumerista, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Diante das muitas facetas da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, deve-se emprestar à hipossuficiência definida em lei um espectro amplo, para atingir não apenas o aspecto econômico, mas também a hipossuficiência técnica e fática. A hipossuficiência técnica se caracteriza pelo desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais. A hipossuficiência fática diz respeito à falta de informações e de controle de tais informações, pois frequentemente o consumidor não tem acesso a documentos e informações dos fatos que cercam a lide. A alegação verossímil é aquela possível, plausível, que parece verdadeira; sendo o critério a ser utilizado pelo juiz, o do senso do homem médio, conforme as regras ordinárias de experiência (cf. determinação do próprio inciso VIII, parte final), para determinar se o fato alegado pelo consumidor é verossímil ou não. Nas palavras de Rizzato Nunes: “(…) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto ou do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”. (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, 2004, pág. 731). A efetiva desigualdade das partes justifica a inversão do ônus, para que ambas tenham as mesmas oportunidades dentro da lide. Dessa forma, verifica-se que a Promovida tem maior possibilidade técnica para demonstrar a existência de relação contratual com a parte promovente, e a prestação de quais serviços estariam inadimplidos, provando a inocorrência da falha alegada pelo consumidor, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade, a qual reveste-se de natureza eminentemente objetiva e, portanto, independe de culpa. De posse de todos os elementos presentes nos autos, verifico que os dois requisitos - verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Promovente - estão presentes, portanto DEFIRO a inversão do ônus da prova. Da tutela de urgência. O pleito da parte promovente trata-se de Tutela Provisória de Urgência, sendo que não apenas o risco ao resultado útil do processo deve ser observado, mas também a evidência da probabilidade do direito pleiteado, é o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É de se observar que o provimento pretendido em tutela provisória de urgência tem que corresponder não apenas ao provimento final, mas também preencher os requisitos obrigatórios que são a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre observar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de probabilidade da definição jurídica respectiva. No caso em tela, a parte promovente pretende, em sede de tutela provisória, a exclusão dos apontamentos existentes em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob o fundamento de ausência de prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 43, § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. No mesmo sentido, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. No entanto, embora a tese deduzida pela parte promovente encontre amparo na legislação consumerista e na jurisprudência consolidada, verifica-se, neste momento de cognição sumária, que não há elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado em grau necessário à concessão da medida liminar. Isso porque o próprio extrato de consulta ao SCPC/Boa Vista juntado aos autos (id. arquivo 7) demonstra a existência de três apontamentos restritivos em nome da parte promovente, todos vinculados à credora Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., relativos aos contratos nº DX-1432507403, CC-1415721761 e CC-1377236741, com vencimentos em 21/06/2026, 07/06/2026 e 02/05/2026, respectivamente. A parte promovente, por sua vez, não impugna, de forma específica, a existência, a origem, a validade ou a exigibilidade das obrigações que deram ensejo aos apontamentos, tampouco apresenta comprovantes de quitação dos respectivos débitos. Ressalte-se, contudo, que a existência das obrigações não afasta, por si só, a necessidade de observância da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia instaurada nos autos refere-se, especificamente, à regularidade formal da inscrição, diante da alegada ausência de notificação prévia. Nesse ponto, embora a parte promovente sustente não ter sido previamente comunicada, não há, até o presente momento, elemento documental suficiente a demonstrar que a requerida efetivamente deixou de realizar a notificação exigida pela legislação consumerista. Ademais, a própria parte promovente formulou pedido de exibição das notificações, circunstância que evidencia que a comprovação acerca da efetiva realização ou não da comunicação depende da apresentação de documentos que se encontram, em princípio, na esfera de disponibilidade da parte requerida. É certo que, nas relações de consumo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Todavia, a eventual inversão do ônus probatório não conduz, automaticamente, à presunção de inexistência da notificação, tampouco dispensa a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória. A inversão do ônus da prova constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor e poderá ser apreciada no momento processual oportuno, inclusive para que a parte requerida apresente os documentos relativos às notificações eventualmente encaminhadas. Contudo, nesta fase de análise perfunctória, não se mostra possível presumir a inexistência da comunicação apenas em razão da ausência de documento apresentado pela parte promovente. Some-se a isso o fato de que os apontamentos questionados são recentes, tendo as inclusões ocorrido entre 04/08/2026 e 18/08/2026, sendo o último registro efetuado apenas poucos dias antes do ajuizamento da presente ação, em 22/08/2026. Dessa forma, embora a alegação de ausência de notificação prévia seja juridicamente relevante e possa, após a devida instrução, conduzir ao reconhecimento de eventual irregularidade do apontamento, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária à concessão da tutela provisória, a efetiva ausência da comunicação prévia. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica, neste momento, elemento concreto suficiente para justificar a concessão da medida. Embora seja possível reconhecer que a manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes possa ocasionar restrições ao acesso ao crédito, a parte promovente não apresentou documento que demonstre negativa concreta de crédito, recusa de financiamento, impossibilidade de realização de negócio específico ou qualquer outra circunstância atual e individualizada que evidencie situação de urgência. A alegação genérica de que a inscrição pode causar prejuízos não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de demonstração de situação concreta que não possa aguardar o regular processamento da demanda. Assim, a análise dos elementos atualmente disponíveis não permite concluir pela presença concomitante dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a alegada ausência de notificação prévia demanda esclarecimento probatório, mediante apresentação, pela parte requerida, dos documentos pertinentes. Dessa forma, a pretensão perquirida pela Promovente é objeto para ser apreciado em sentença final, não sendo passível de concessão via tutela provisória, ante a impossibilidade de aferição neste momento de análise perfunctória. Conclui-se que, para o deferimento da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte promovente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados no caso em análise. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Retire a anotação de prioridade (tutela provisória) gravada nos autos. Da citação e audiência de conciliação. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que trata da audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando à realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme decidido no PROAD n.º 202405000515445. Considerando ainda que, para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve ser grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citações/intimações. Considerando também a previsão contida na Resolução n.º 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: a) De forma ASSÍNCRONA – a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, caso a parte ré possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação, e, nesse caso, a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO e as partes, durante o prazo não superior a 15 (quinze) dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual são específicas para esta modalidade de tentativa de conciliação. A parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata que noticie a ausência de conciliação nos autos, e após a intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO – nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e enviadas para o seguinte E-MAIL: audienciaassincrona@tjgo.jus.br, onde a equipe técnica do TJGO repassará a proposta à outra parte, tentando conciliação. A contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL. b) De forma CONVENCIONAL – a ser realizada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, e a parte ré deverá tomar ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ocorrerá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação em que não se tenha obtido êxito. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-las na audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que, uma vez indicado o nome do conciliador e confirmada sua presença, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência, observando o que preceitua o art. 169 do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). DO FORNECIMENTO DE DADOS PARA VIDEOCONFERÊNCIA – Com fundamento no DECRETO JUDICIÁRIO n.º 970/2020 (art. 7º e 8º) e no decidido no PROAD n.º 202308000434429, determino que as partes forneçam os dados necessários para a realização da audiência por videoconferência junto ao CEJUSC e/ou ao NÚCLEO ESPECÍFICO DE AUDIÊNCIAS ASSÍNCRONAS, inclusive informando o e-mail ou, na sua ausência, o número de telefone com aplicativo WHATSAPP. A parte autora deverá, se possível, fornecer o e-mail da parte requerida ou, se desconhecido, ao menos o número de WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvidas, as partes podem se comunicar com a S.U. do CEJUSC pelos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Não havendo interesse na autocomposição, a parte requerida deverá se manifestar nos autos, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). Realizada a audiência, deverá ser apresentada a contestação no prazo pertinente, conforme art. 335, I e seguintes, do CPC. Apresentada a contestação, autorizo, excepcionalmente, a UPJ a realizar as intimações de praxe, a fim de manter a celeridade processual e, em momento oportuno, deverá ser realizada a intimação da parte autora para apresentar impugnação. Após a devida impugnação ou, caso não haja, intimem-se ambas as partes para manifestarem interesse em produzir provas, no prazo de 5 dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para que sejam tomadas as providências necessárias. Fica desde já deferida a citação por WhatsApp, conforme o caso, observando-se as orientações do CNJ, do STJ e do TJGO, quais sejam: comprovação de identidade, número de telefone e confirmação escrita do recebimento. Deverá ser encaminhado ao destinatário o arquivo em formato PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, das partes e dos advogados, o código de acesso aos autos e as advertências legais cabíveis. Sendo efetivada a citação, deverá o servidor intimar o citado a informar seu endereço completo e atualizado para futuras comunicações por via postal. As mensagens deverão ser enviadas a partir do número oficial do Poder Judiciário (Central) e, quando da certificação nos autos, esta deverá ser realizada pelo servidor responsável ou por aquele que supervisionou o estagiário autorizado, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do TJGO. A certidão acerca do cumprimento da comunicação deverá ser documentada com o comprovante de envio e de recebimento, contendo a indicação do dia e da hora de sua ocorrência. Não sendo possível a citação nos termos acima especificados, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Se necessário, fica desde já autorizada a busca do endereço da parte requerida através dos sistemas conveniados do TJ/GO (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES. Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. Ficam, desde já, deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, quanto à inviolabilidade do domicílio. Esclareço, ainda, que a audiência de conciliação deverá ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes dessa primeira tentativa de conciliação, deverá a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados), citando o(s) requerido(s) para contestarem o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o façam por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil. Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme a vontade das partes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ap/da)
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